TJCE - 3001492-56.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001492-56.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TIAGO PERES SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: CAROLINE GONZALEZ CASTRO O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de maio de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA DECISÃO: Recursos Inominados em ID's 142471684 e 151958962.
O juízo de admissibilidade da apelação, que no Código de Processo Civil de 1973 se dava de forma bipartida (na primeira instância e, depois, no respectivo tribunal), na sistemática do Novo CPC ocorre de forma unitária, isto é, será feito apenas perante o tribunal competente, não havendo exame pelo órgão a quo.
Nessa mesma linha é o Enunciado nº. 99 do Fórum Permanente de Processualistas Civis ("O órgão a quo não fará juízo de admissibilidade da apelação").
O art. 1.010 do NCPC apresenta a seguinte redação: "Art. 1.010 NCPC.A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; IV - o pedido de nova decisão. § 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões. § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade (...)" Há aplicação subsidiária do CPC à lei 9.099/95 em tudo que for compatível com as normas específicas ou princípios norteadores do microssistema dos Juizados Espaciais Cíveis, vide art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Assim, a mesma regra de juízo de admissibilidade prevista no Novo CPC há de ser aplicada nas hipóteses de Recurso Inominado, consoante art. 42 da Lei nº 9.099/95 e a regra de aplicação subsidiária do CPC ao rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Dessa feita, determino a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Insta salientar que por falta de previsão na lei de regência, o recurso adesivo não é cabível no Juizado Especial (ENUNCIADO 88 - Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal (XV Encontro - Florianópolis/SC).
Após o decurso do prazo, remetam os autos à Turma Recursal.
Diligencie-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito Titular -
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001492-56.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: TIAGO PERES SOARES PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAOFLAVIO IGELCAROLINE GONZALEZ CASTROENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos e etc. 1.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL proposta por TIAGO PERES SOARES em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A e ITAÚ UNIBANCO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2.
Fundamentação: Inicialmente, observa-se que estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Assim, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Alega o promovente que adquiriu 100.000 pontos na promoção da ré Azul Linhas Aéreas com um desconto de 75%, pagando R$2.100,00 em 6 parcelas de R$350,00.
No entanto, ao concluir a compra, foi cobrado o valor integral de R$7.000,00 em 6 parcelas de R$1.666,70.
Ao perceber o equívoco, contestou a compra junto ao banco Itaú e solicitou o cancelamento à Azul, a qual confirmou o estorno e retirou os pontos da conta do autor.
Contudo, mesmo após o estorno, a empresa continuou debitando as parcelas originais e, posteriormente, iniciou uma nova cobrança indevida de R$4.900,00, dividida em 6 vezes de R$816,70, sem qualquer justificativa.
Requer, por fim, a condenação dos réus ao pagamento em dobro da quantia da cobrança indevida e ao pagamento a título de danos morais.
Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297, do STJ.
Em sede de contestação do promovido ITAU UNIBANCO S.A (ID nº 72820304), preliminarmente, alega a necessidade de regularização do polo passivo para que seja incluída a empresa FINANCEIRA ITAÚ CBD S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade, a inexistência de dano indenizável, a ausência de nexo de causalidade entre a conduta do banco réu e o prejuízo da parte autora. Já a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., em contestação (ID nº 115308574), preliminarmente, alega a ilegitimidade passiva.
No mérito, alega a ausência de responsabilidade e a inexistência de danos materiais e morais.
Indefiro a preliminar de necessidade de regularização do polo passivo do requerido ITAU UNIBANCO S.A suscitada, visto que as empresas pertencem ao mesmo grupo econômico e, tratando-se de relação de consumo, há responsabilidade objetiva e solidária entre todos os componentes da cadeia de fornecimento, de acordo com os artigos 7°, § único; 14, caput e 25, §1º do CDC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., posto que o site da requerida (meio em que ocorreu a compra), assume uma responsabilidade objetiva pela segurança e integridade dos serviços ofertados na plataforma.
O fato de a empresa ser uma companhia aérea, não a exime da responsabilidade pelos danos causados durante as transações financeiras em seu site.
Portanto, a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, sendo responsável pelos danos materiais de descontos indevidos no cartão de crédito dos consumidores. Precipuamente, destaco que o promovente logrou êxito ao comprovar que adquiriu 100.000 pontos na promoção da Azul Linhas Aéreas com um desconto de 75%, pagando R$2.100,00 em 6 parcelas de R$350,00.
No entanto, no momento de conclusão da compra, foi cobrado o valor integral de R$7.000,00 em 6 parcelas de R$1.666,70, de modo que o requerente solicitou o cancelamento, conforme documentações anexas.
Entretanto, mesmo após o estorno, retomaram-se os lançamentos nas faturas de R$4.900,00, dividida em 6 vezes de R$816,70.
Por outro lado, os promovidos não lograram êxito em comprovar o devido cancelamento e o posterior desconto no cartão de crédito.
Em verdade, o que se observa é que os requeridos se limitaram a simplesmente a sustentar que a ausência de responsabilidade referentes às cobranças indevidas, porém, sem apresentar qualquer documento capaz de comprovar tal alegação.
Assim, é possível constatar que os promovidos não se desincumbiram do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. É cediço salientar, em que pese a possibilidade da operação, a mera alegação da instituição financeira não é suficiente a demonstrar a existência e validade de tal cobrança, posto que, era perfeitamente possível à instituição apresentar documentos aptos a comprovar que a compra foi devidamente cancelada, não sendo estas consideradas provas diabólicas.
Na verdade, o que se observa é que as defesas apresentadas pelos requeridos são genéricas e desprovidas de qualquer força probante, vez que as partes promovidas não juntaram qualquer documento que comprove a regularidade dos descontos da compra no cartão de crédito do autor.
Assim, na falta de exibição de documentos aptos a comprovar a regularidade e a legalidade dos descontos mantidos na fatura do cartão de crédito, presumem-se verídicos os fatos alegados na exordial, reconhecendo, por conseguinte, a ilegitimidade dos descontos.
Sob a ótica do sistema normativo consumerista, os promovidos incorrem na responsabilidade solidária e objetiva por defeito na prestação do serviço, nos termos dos artigos 7º, § único e 14 do CDC, além da súmula 479 do STJ.
Vejamos: Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Súmula 479, do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, diante da falha na prestação de serviço do banco requerido, em razão do indevido lançamento de valor de compra cancelada na fatura do cartão de crédito do promovente, determino a suspensão da cobrança no valor de R$ 4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), dividida em 6 vezes de R$ 816,70 (oitocentos e dezesseis reais e setenta centavos), da fatura do cartão de crédito do autor.
Em relação ao dano moral, denota-se que este é patente em face do constrangimento sofrido pela parte demandante por ter suportado a cobrança indevida do valor da compra já cancelada.
A jurisprudência sinaliza nesse sentido: DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. In casu, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, pois a instituição financeira não demonstrou a regular a devolução dos valores de contratação de crédito não reconhecidos pela apelante, mesmo existindo a devida comunicação em tempo hábil. 2.
Tendo em vista que a demanda versa sobre dano gerado por caso fortuito interno, relativo a contratos não reconhecidos pela parte apelante, no âmbito de operações bancárias, estando, portanto, a sentença em consonância com o entendimento do Enunciado de nº 479 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 3.
Assim, não há que se falar em ausência de dano moral, razão pela qual a sentença comporta reforma, vez que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento, configurando dano in re ipsa. 4.
Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que o valor do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. 5.
Em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação da verba indenizatória no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 6.
Recurso conhecido e provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02594299720228060001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 19/12/2024) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPRA PARCELADA EM CARTÃO DE CRÉDITO.
CHARGEBACK.
POSTERIOR DESACORDO COMERCIAL.
PRODUTO DEVOLVIDO.
CONTESTAÇÃO DA COMPRA PELA TITULAR DO CARTÃO DEMONSTRADA.
BANCO CORRÉU QUE INICIALMENTE SUSPENDEU AS COBRANÇAS E POSTERIORMENTE RETOMOU COM OS LANÇAMENTOS NAS FATURAS.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS COBRADAS RECONHECIDO EM SENTENÇA.
DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO.
OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009299-86.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 18.06.2024) Os critérios judiciais para o arbitramento da reparação moral são sempre casuísticos, porque o legislador não ousou, por meio de norma genérica e abstrata, pré-tarifar a dor de quem quer que seja.
Não obstante, ao arbitrar o quantum da indenização, deve o magistrado, conforme orientação jurisprudencial já sedimentada, levar em conta a posição social do ofendido, a condição econômica do ofensor, a intensidade do ânimo em ofender e a repercussão da ofensa.
Assim, a indenização por prejuízo moral se presta tanto como sanção ao causador do correspondente dano, como também uma forma de amenizar a dor sofrida pela vítima.
Nesse contexto, o valor do dano moral não tem como parâmetro o valor do eventual dano material a ele correspondente.
Trata-se de patrimônio jurídico com fatos geradores distintos.
O quantum fixado a título de indenização há de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e os objetivos nucleares da reparação, que é conferir um lenitivo ao ofendido de forma a assegurar-lhe um refrigério pelas ofensas que experimentou, penalizando o ofensor pelo seu desprezo para com os direitos alheios e para com as próprias obrigações que lhe estão destinadas na condição de fornecedor de produto/prestador de serviço.
Não pode ser desprezado, também, o caráter pedagógico e profilático da indenização fixada, que tem como escopo admoestar o lesante e levá-lo a repensar sua forma de atuação e seus procedimentos administrativos, objetivando coibir a reiteração de atos semelhantes.
A fixação da indenização em quantia ínfima converteria a reparação deferida em estímulo e prêmio para o ofensor, caracterizando-se como mais uma ofensa direcionada ao ofendido, que veria os abalos que experimentou em sua dignidade e bom nome serem compensados por uma quantia irrisória que não representa qualquer compensação, por mínima que seja, aos dissabores e transtornos que vivenciara.
Para realizar-se uma fixação adequada do quantum indenizatório é importante levar em consideração os seguintes pontos: 1) evitar o enriquecimento sem causa da parte promovente; 2) compensar os danos morais experimentados pela autora e 3) punir o promovido pelo ato ilícito praticado.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, tais como valor da compra, periodicidade dos descontos, assim como pelas condições da parte promovente, fixo o valor de R$3.000,00 (três mil reais), por entender que tal importe é razoável e proporcional ao caso deslindado. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo, por sentença, o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC, concluindo pela PROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais para determinar a suspensão e a devolução, em sua forma simples, da cobrança no valor de R$4.900,00 (quatro mil e novecentos reais), dividida em 6 vezes de R$816,70 (oitocentos e dezesseis reais e setenta centavos), da fatura do cartão de crédito do autor, referente à compra contestada, atualizada monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde o efetivo prejuízo, condenar, ainda, os acionados ao pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pelo INPC, nos termos que dispõe a Súmula 362, do STJ, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a teor do art. 55, da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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