TJCE - 3001513-93.2022.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2025. Documento: 168456546
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15/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 Documento: 168456546
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14/08/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168456546
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12/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 16:03
Conclusos para despacho
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11/08/2025 11:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 09:26
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:26
Juntada de Certidão
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07/08/2025 05:10
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 05:10
Decorrido prazo de BRUNA ALVES MURICI em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164599319
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 164599319
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164599319
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 164599319
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001513-93.2022.8.06.0015 Requerente: Bruna Alves Murici Requerido: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelo executado ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, sob a alegação de excesso de execução, notadamente quanto ao montante apontado pela parte exequente no cálculo apresentado nos autos.
A exequente, Bruna Alves Murici, apresentou os cálculos de liquidação, baseando-se nos parâmetros fixados pelo acórdão proferido pela instância recursal, que reconheceu a inscrição indevida de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e fixou a devida reparação por danos morais.
O requerido alega que os valores seriam superiores ao que foi determinado em sentença/acórdão, sustentando excesso de execução e requerendo a adequação dos valores.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
A impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, do CPC, é cabível para discutir excesso de execução, devendo, contudo, ser instruída com planilha comparativa e elementos objetivos que demonstrem a alegada incorreção nos valores cobrados.
No caso concreto, verifica-se que o executado não logrou êxito em demonstrar de forma clara, objetiva e técnica a existência de excesso de execução.
A planilha apresentada pelo exequente encontra-se devidamente fundamentada nos termos do acórdão, o qual é expresso ao reconhecer a responsabilidade do requerido e a consequente obrigação de reparar os danos morais, bem como a exclusão da inscrição indevida.
A decisão de segundo grau não deixa margem de dúvida quanto ao evento danoso e à extensão da condenação, inclusive apontando expressamente os valores e índices aplicáveis.
Não se verifica, portanto, a existência de excesso de execução, considerando que a quantia cobrada guarda razoabilidade com o valor fixado no título executivo judicial, devidamente atualizado, e está em conformidade com os termos da condenação.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
REJEIÇÃO LIMINAR.
CABIMENTO.
ART. 525, § 5º, CPC.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de que a devedora se limitou a alegar excesso de execução, deixando de apresentar a planilha de cálculo específica e ajustada. 2.
Segundo o art. 525, § 4º, CPC: Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. 2.1 .
Em complemento, o § 5º do mesmo dispositivo prevê que: Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. 3.
No caso, a despeito da existência de expressa previsão legal, a executada, ao impugnar o cumprimento de sentença, limitou-se a afirmar o excesso de execução na quantia de R$112.496,35, deixando de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, inviabilizando o reconhecimento da alegação. 3.1.
Desta forma, cabível o indeferimento liminar da impugnação (art. 525, § 5º, CPC). 4.
Precedente da Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO.
ART. 525, §§ 4º e 5º, CPC.
INOBSERVÂNCIA.
REJEIÇÃO LIMINAR. É dever do executado apresentar de imediato o valor que entende correto, além do demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, quando alegar que o exequente pleiteia quantia em excesso de execução, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. (07275258020198070000, relª.
Desª.
Carmelita Brasil, DJe 04/05/2020). 5.
Recurso desprovido. (TJ-DF 07497791320208070000 DF 0749779-13.2020.8.07 .0000, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 17/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/04/2021.
Pág: Sem Página Cadastrada). [g.n.] A impugnação, portanto, carece de elementos concretos que infirmem os cálculos apresentados, razão pela qual não merece acolhimento.
Ademais, os índices de correção monetária e juros legais aplicados pela parte exequente estão em consonância com os parâmetros legais e com a sentença/acórdão transitado em julgado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 525, § 1º, do CPC: 1.
REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada por ATIVOS S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros, determinando o regular prosseguimento da execução nos termos do cálculo apresentado pela parte exequente. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor integral atualizado, sob pena de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se. -
21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164599319
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21/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164599319
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15/07/2025 12:39
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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03/04/2025 00:00
Intimação
R.h. DECIDO, em inspeção interna.
Inicialmente, determino a REATIVAÇÃO E EVOLUÇÃO do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
Expeça-se ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte promovente, observando os dados bancários apresentados em petição de id 142602795.
Após INTIME-SE a parte executada para pagar o saldo residual constante na planilha de id 142602795, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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