TJCE - 3001502-62.2021.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001502-62.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOAB GOMES ALVES e outros EXECUTADO: Enel SENTENÇA Trata-se de ação de cumprimento de sentença, em que o Exequente indica que, apesar do correto pagamento dos valores a título de danos morais, honorários e do efetivo cumprimento da obrigação de fazer, o Executado equivocou-se quando não corrigiu o valor das astreintes, requerendo, pois a execução da diferença entre o valor principal e a devida correção. Irresignada, a Executada apenas suscitou a impossibilidade de atualização das astreintes, não questionando, pois a forma de cálculo.
Desta forma, passo a decidir.
Ocorre que, as multas impostas pelo descumprimento de ordem liminar somente podem sofrer incidência de correção monetária, não sendo cabível a aplicação de juros ou multa, inclusive, devendo serem corrigidos a partir da data em que fixado o valor, qual seja, 28/04/2021 (ID nº 22853227), conforme entendimento do STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
SÚMULA Nº 283/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. É possível a incidência de correção monetária sobre as astreintes, por se tratar de mera atualização do valor da moeda. 3.
A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1988862 DF 2021/0303611-1, Data de Julgamento: 29/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2022) Imperioso ressaltar que tal entendimento assegura a preservação do valor real da moeda ao longo do tempo, ou seja, tal medida evita a desvalorização do montante devido, garantindo que o valor da multa mantenha seu poder disciplinar quando fixado, trazendo, pois, eficácia à sanção imposta. Neste sentido, tendo ocorrido a liberação dos alvarás de ID nº 86707313 no valor de R$ 20.000,00; ID nº 86707315 no valor de R$ 826,06; e ID nº 105320782 no valor de R$ 4.107,89, entendo que os valores principais já foram adimplidos.
Ademais, em razão dos comprovantes de cumprimento da obrigação de fazer, ante a ausência de manifestação do Exequente, considero-a satisfeita; por fim, em razão do depósito judicial de ID nº 86183866 e 86183867, entendo, pois, como completamente satisfeitos os comandos judiciais; Diante do exposto, recebidos foram os Embargos de Execução, contidos no ID nº 86183864, no entanto, no seu mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, ante a possibilidade de correção monetária do valor fixado de astreintes.
Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, determinando a expedição de alvará liberatório em favor do Exequente, referente ao depósito judicial de ID nº 86183866 e 86183867, e com base nos dados bancários já informados, na forma eletrônica prevista em ato normativo próprio do TJCE, já que em caso de eventual recurso inominado, o mesmo não possui, em regra efeito suspensivo.
Por fim, condeno em custas o Executado, por força do art. 55, II, da Lei 9.099/95.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado ao arquivo, após a expedição de alvará, ao arquivo, com as cautelas legais.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa - Juíza de Direito, Titular -
12/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001502-62.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: JOAB GOMES ALVES e outros PROMOVIDO / EXECUTADO: Enel AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA.
DESPACHO Consoante se observa dos autos, já houve apresentação de manifestação aos embargos à execução requeridos pelo Executado contra o valor a maior de R$ 1.616,76 (um mil, seiscentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), executado pelo parte autora.
Mas antes de proceder à decisão dos embargos à execução, determino a intimação da Executada para no, prazo de quinze dias, comprovar a quitação do depósito judicial, no valor de RS 4.107,89, referente aos danos morais, que não foi paga pela Enel em razão de inexatidão de dados na respectiva guia; o que não foi possível a confecção do competente alvará, conforme certidão explicativa contida no ID n. 86027984.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
13/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001502-62.2021.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: :JOAB GOMES ALVES e outros PROMOVIDO: Enel DESPACHO Consoante se observa dos autos a Executada juntou documento de alegativa de comprovação da obrigação de fazer (ID n. 86504168), bem como houve a juntada de outra petição com apresentação tempestiva dos embargos à execução, dentro dos próprios autos, relativamente à execução de multa por descumprimento anterior da obrigação, presente a segurança do juízo, por meio do depósito judicial juntado, contendo alegativa expressa na legislação vigente, qual seja, art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, determino a intimação do Exequente para apresentar manifestação no prazo de quinze dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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