TJCE - 3001486-16.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3001486-16.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: REJANE LIMA SILVA APELADO: MUNICIPIO DE FORTIM REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE FORTIM... DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA PÚBLICA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
PREVISÃO EXPRESSA NAS LEIS MUNICIPAIS NºS. 010/93 (ART. 22) E 141/98 (ART. 31, §1º).
ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE TODO O PERÍODO.
INCIDÊNCIA DEVIDA.
COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL (ART. 7º, INC.
XVII, DA CF/ 88).
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
CORREÇÃO DAS PARCELAS A PARTIR DE 09/12/2021.
TAXA SELIC (EC Nº 113/2021).
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. Tratam os autos de Apelação Cível interposta por Rejane Lima Silva com o propósito de reforma de sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança em epígrafe pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Aracati, o qual julgou improcedente a pretensão autoral formalizada pela Recorrente (servidora pública municipal) e destinada a promover a condenação do Município de Fortim ao pagamento do adicional constitucional de férias incidente sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias devidos aos professores municipais, com fundamento no Estatuto dos Servidores Públicos Integrantes do Magistério de Fortim, consoante de depreende da parte dispositiva da sentença, vide: "[...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS formulados pelo autor, declarando resolvido o mérito, extinguindo com resolução de mérito o presente processo, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência, o requerente arcará com as custas e despesas processuais, bem como honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, parágrafo 3º, NCPC, por 05 (cinco) anos, findo o qual estará prescrita a dívida." Assim, irresignada com a referida decisão, aviou o presente recurso de apelação, aduzindo em síntese: i) que é necessário analisar a condição da parte autora, ora apelante, enquanto servidora de Fortim, sendo PROFESSORA de carreira.
Isso porque, conforme termo de posse em anexo, ela fora nomeada em caráter efetivo para o cargo de PROFESSOR PI; ii) que embora esteja exercendo, no presente momento, o cargo de direção escolar, é plenamente possível que retorne à regência de classe, passando a se enquadrar nos critérios estabelecidos nos arts. 22 e 23 do Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93), segundo os quais os professores, integrantes do quadro de magistério (entendendo-se estes como aqueles que se encontram em exercício da regência de classe), possuem 45 dias de férias; iii) que, embora o referido cargo de coordenadora, a princípio, não se enquadre nos requisitos para que faça jus às férias de 45 (quarenta e cinco) dias, a apelante possui nomeação enquanto professora de carreira, ocupando apenas de forma temporária o cargo de coordenadora, o que permite inferir o seu direito ao recebimento do adicional de férias referente aos 45 (quarenta e cinco) dias quando retornar à efetiva regência de classe.
Diante de todo o exposto, requer-se seja dado PROVIMENTO à presente apelação, para que, reformando a sentença proferida por este Douto Juízo, expressamente seja reconhecido o direito da servidora de receber o adicional de férias a ser calculado sobre os 45 (quarenta e cinco) dias previstos na Lei Municipal n. 010/93, caso esta retorne à regência de classe, tendo em vista que o exercício de seu cargo, de coordenação escolar, não é definitivo.
Contrarrazões (ID. 03538044).
Parecer Ministerial pela ausência de interesse público. É o que importa a relatar.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Pois bem.
Na hipótese, trata-se na origem, de ação ordinária de cobrança em que a parte autora, ora apelante, na qualidade de servidora pública efetiva do Município do Fortim, almeja receber o 1/3 de férias com base nos 45 (quarenta em cinco) dias devidos ao Professores.
E, pelo que se depreende dos autos, o cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar a existência, ou não, do direito da parte autora/apelada, professora do Município de Fortim, ora apelante, a gozar férias de 45 (quarenta e cinco) dias e receber o respectivo adicional de (um terço) sobre a remuneração integral do período.
Ocorre que a, mesma, apesar de ser professora vem exercendo cargo de direção e assessoramento na escola.
Pois bem.
Sabe-se que o direito de recebimento do adicional de férias, previsto no art. 7º, inc.
XVII, da Constituição Federal, é estendido aos servidores públicos por meio de seu art. 39, § 3º, senão vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifei) Como visto, a Carta Magna assegura ao trabalhador o mínimo que é o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias.
No caso concreto, da análise dos autos, extrai-se que, na esfera municipal, fora editada a Lei nº 010/93, que institui o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim e, em relação ao direito às férias dos professores, assim dispõe o seu art. 22: Art. 22 As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. (grifei) Posteriormente, foi sancionada a Lei Municipal nº 141/98, que criou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, que, em seu art. 31, §1º, continuou prevendo em 45 (quarenta e cinco) dias anuais, o período de férias dos docentes em "exercício em regência de classe" nas unidades escolares.
Veja-se: Art. 31 As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. [...] Art. 47 Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. (grifei)
Por outro lado, o art. 77 da Lei Municipal nº 183/2000 (Regime Jurídico para os Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e Fundações Públicas do Município de Fortim) normatiza o pagamento do adicional de férias: Art. 77.
Independente de requerimento, será pago ao servidor, por ocasião do gozo de férias, um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração do período de férias. (grifei) Vê-se, pois, sem qualquer dificuldade, que as normas são explícitas ao assegurar aos professores férias de 45 dias, e o adicional de um terço da remuneração sobre todo esse período, não ficando em nenhum momento especificado/estabelecido, que o período adicional de 15 dias, seria referente a lapso temporal em que os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho, fazendo-se concluir, portanto, não se tratar de mero recesso, como defendido pela Municipalidade.
Como bem observado pelo juízo sentenciante, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) traz as regras a serem observadas quando diante de possível antinomia jurídica, especialmente o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º, que assim dispõem: Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
Isso porque a Lei Municipal nº 183/2000 (ID 12064881) traz apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica em relação aos professores, que têm legislação própria.
Nesse sentido, tem-se que o Estatuto do Magistério de Fortim (Lei Municipal nº 010/93) e/ou o Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério do Ensino Fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim (Lei Municipal nº 141/98), somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais, se este assim o declarasse expressamente, ou se fossem incompatíveis entre si, ou quando regulasse toda a estrutura da classe dos professores, o que, por certo, não ocorreu.
Na hipótese, depreende-se que agiu corretamente o magistrado de piso, pois verifica-se, sem qualquer dificuldade, da simples leitura do §1º, do art. 31 da Lei Municipal nº 141/98 (Plano de Cargos e Carreiras do Grupo Ocupacional do Magistério), que foi mantido o período de férias de 45 (quarenta e cinco dias) para os professores, apenas acrescentando, como um novo critério, o "exercício em regência de classe nas unidades escolares", conforme segue transcrito: § 1º aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que o abono constitucional de 1/3, deve incidir sobre a totalidade da remuneração correspondente ao período total de férias anuais, sendo devido, inclusive, nas hipóteses em que o servidor faz jus a 60 (sessenta) dias de férias, semestralmente usufruídas, senão vejamos: EMENTA: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO INCIDÊNCIA INTEGRALIDADE PRECEDENTE AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Supremo já teve oportunidade de enfrentar a matéria veiculada no extraordinário, no julgamento da Ação Originária nº 609/RS, de minha relatoria, assim resumida: FÉRIAS ACRÉSCIMO DE UM TERÇO PERÍODO DE SESSENTA DIAS.
Havendo o direito a férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringi-la ao período de trinta dias.
Precedente: Ação Originária nº 517-3/RS.
Se o inciso XVII do artigo 7º da Carta Federal estabelece que as férias serão pagas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (remuneração normal, no caso dos ocupantes de cargos públicos), sem impor qualquer limitação em virtude do tempo de duração, por decorrência lógica, o aumento deve incidir sobre os valores pertinentes a cada período. 2.
Ante o quadro, conheço do agravo e desprovejo. 3.
Publiquem.
Brasília, 23 de fevereiro de 2015.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator" (STF, ARE 858997, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, julgado em 23/02/2015, DJe: 04/03/2015) (grifei) EMENTA: AÇÃO ORIGINÁRIA - COMPETÊNCIA DAS TURMAS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA JULGÁ-LA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - ADICIONAL DE UM TERÇO (1/3) SOBRE FÉRIAS (CF, ART. 7º, XVII) - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. […]. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgamentos, firmou entendimento no sentido de que o adicional de um terço (1/3), a que se refere o art. 7º, XVII, da Constituição, é extensível aos que também fazem jus a sessenta (60) dias de férias anuais, ainda que desdobradas em dois períodos.
Precedentes. (STF, AO 637 ED, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2002, DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-01 PP-00019 LEXSTF v. 29, n. 339, 2007, p. 117-124) (grifei) Essa compreensão encontra-se consolidada neste TJCE, conforme se depreende dos julgados a seguir transcritos, quando da análise de casos semelhantes: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1- O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 2- A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondo-se a ratificação do entendimento sentencial. 3- Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias somente aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou outras funções pedagógicas extraclasse. 4- Apelações conhecidas e desprovidas.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJ-CE - AC: 00501135920208060051, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 21/03/2022) (grifei) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
DIREITO A INDENIZAÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS, DE FORMA SIMPLES.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata o caso de apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual os autores requerem a condenação do Município de Guaraciaba do Norte à concessão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como o pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período. 2.
No que concerne ao abono de férias, o art. 34, inciso I da Lei nº 948/2009 (Estatuto do Magistério de Guaraciaba do Norte) prevê que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A Carta Magna assegura ao trabalhador o gozo de descanso anual remunerado com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (art. 7.º, XVII), nada impedindo que a legislação infraconstitucional amplie as garantias em questão com relação a determinadas categorias. 4.
Direito dos professores da rede municipal a 45 (quarenta e cinco) dias de férias, uma vez que o texto legal é plenamente compatível com a Constituição Federal e não foi expressamente revogado por qualquer outra norma. 5.
O entendimento pacificado no âmbito da jurisprudência pátria está no sentido de que o abono de 1/3 do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, abrangendo, inclusive, os que fazem jus a mais de 30 dias, mesmo que desdobradas em dois períodos, como é o caso dos autos. 6.
Sendo assim, devem os apelantes ser ressarcidos quanto aos períodos não fruídos e o respectivo terço constitucional incidente, de forma simples, respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda. - Precedentes desta egrégia Corte de Justiça. - Apelação conhecida e parcialmente provida. - Sentença reformada. (TJ-CE - AC: Proc. nº 0015718-10.2018.8.06.0084, Relatora: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 29/03/2021) (grifei) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE BOA VIAGEM.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PREFACIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA.
REJEIÇÃO.
ART. 17 DA LEI MUNICIPAL N.º 652/1997.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS DE 45 DIAS.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELO ENTE PÚBLICO. 1.
Rejeição da prefacial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por ser autorizado ao Magistrado julgar antecipadamente desde que estejam presentes nos autos elementos suficientes à solução da lide. 2.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3.
A Lei Municipal nº 652/1997, a qual dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Municipal de Boa Viagem, prevê, em seu art. 17, férias anuais de 45 dias para os professores. 4.
Não se trata de atribuição, pelo Judiciário, de determinada rubrica, mas da concessão de um direito expressamente garantido na legislação de regência do Município, de forma que não há óbice à incidência do adicional de 1/3 de férias sobre o período de 45 dias, bem como ao recebimento das diferenças pleiteadas, respeitada a prescrição quinquenal, impondose a ratificação do entendimento sentencial. 5.
Nos termos do art. 17 da Lei Municipal nº 652/199, somente serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos docentes em efetiva regência de classe.
Assim, não prospera a pretensão da demandante de que sejam computados o seu direito aos 15 dias de férias durante o período que ocupou a função de Diretora Escolar no período 06/01/2014 a 30/12/2014 e 02/02/2015 a 30/12/2016; 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Ajuste, de ofício, da sentença, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-E e que o percentual de honorários em desfavor do Município de Boa Viagem seja fixado em fase de liquidação, por se tratar de sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II, do CPC). (TJCE - AC: 0050115-29.2020.8.06.0051, Relatora: TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 03/11/2021) (grifei) Diante disso, a norma referida dispõe de forma clara e expressa, em seus artigos 22 e 23, que somente os professores, integrantes do quadro de magistério (entendendo-se estes como aqueles que se encontram em exercício da regência de classe) possuem 45 dias de férias e, para os demais integrantes do quadro - especialistas e auxiliares - somente há o direito a 30 (trinta) dias, incidindo sobre os respectivos períodos, o terço constitucional.
Na hipótese, não merece reproche a decisão singular, haja vista, a recorrente não se encontrar na função de magistério.
No compulsar dos autos, depreende-se que a parte autora, a fim de comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), acostou seu contracheque (ID 65427637).
Consoante o documento, consta informação de que exerce o cargo de coordenadora escolar, a qual, consoante o mencionado estatuto, ocupa a categoria de especialistas ("Os servidores que executam tarefas de assessoramento, planejamento, programação, supervisão, coordenação, acompanhamento, controle, avaliação, orientação, inspeção e outras.."). Nessa toada, diante da leitura do texto legal, conjuntamente à análise dos documentos apresentados, nos exatos moldes do enunciado do artigo 23, constata-se que, para a parte autora, a qual não exerce regência de classe, não há que se falar na incidência de terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta de cinco) dias, e somente a 30 (trinta) dias, em aplicação direta ao princípio da legalidade. Não é outro o posicionamento adotado pelos Tribunais da Federação em demandas com a mesma questão de direito, incluindo o TJCE.
Confira-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO LOCAL DE PAGAMENTO APENAS AOS PROFESSORES EM EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
INCIDÊNCIA DO BENEFÍCIO CONSTITUCIONAL PARA OS DEMAIS INTEGRANTES DO MAGISTÉRIO SOMENTE SOBRE 30 DIAS DE FÉRIAS.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata o caso de reexame necessário e apelação cível, em ação ordinária, por meio da qual substituto processual requer a condenação do Município de Iguatu ao pagamento do respectivo terço constitucional sobre a integralidade do período de férias anuais (quarenta e cinco dias) aos professores readaptados. 2.
No que concerne ao direito de férias, os arts. 74 e 75 da Lei Municipal nº 559/98 (Estatuto do Magistério de Iguatu) estabelecem que o professor em função docente gozará de 45 (quarenta e cinco) dias de férias por ano. 3.
A função docente no quadro de magistério, além da regência de classe, também pode ser composta por qualquer suporte pedagógico ou administração escolar, conforme o art. 31 e art. 54 da norma de regência citada. 4.
Ocorre que, conforme se extrai da legislação local, especificamente do art. 74 Lei Municipal nº 559/98 (Estatuto do Magistério de Iguatu), a norma dispõe de forma clara e expressa que somente os professores, integrantes do quadro de magistério, que se encontram em exercício da regência de classe possuem 45 dias de férias e, para os demais integrantes do quadro, somente há o direito a 30 (trinta) dias, incidido sobre os respectivos períodos, o terço constitucional de férias. 5.
Portanto, conclui-se que, para os servidores readaptados que não exercem a efetiva regência de classe, não há que se falar na incidência de terço constitucional de férias sobre 45 (quarenta de cinco) dias, em aplicação direta ao princípio da legalidade. - Reexame necessário conhecido. - Apelação prejudicada. - Sentença reformada integralmente.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0040401-90.2018.8.06.0091, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do reexame necessário para reformar integralmente a sentença recorrida, restando, por consequência, prejudicado o apelo interposto, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 19 de junho de 2023.
DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Apelação Cível - 0040401-90.2018.8.06.0091, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/06/2023, data da publicação: 19/06/2023) (grifou-se) À vista do exposto, conheço do recurso interposto para, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea b, do Código de Processo Civil c/c a jurisprudência consolidada do STJ (súmula 568), para no mérito, NEGAR - LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do disposto no art. 85, §11º, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para 15% (vinte por cento), porém sua exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa definitiva na distribuição. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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