TJCE - 3001498-57.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] CERTIDÃO/Ato Ordinatório Certifico, para os devidos fins, por este Ato Ordinatório (Provimento nº 02/2021 da CGJ), que procedo a intimação da parte recorrida, para apresentar as CONTRARRAZÕES, no prazo de dez (10) dias. O referido é verdade.
Dou fé. George Bronzeado de AndradeTécnico Judiciário -
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001498-57.2023.8.06.0220 AUTOR: RITA DE CASSIA E SILVA KESSELRING REU: ENEL SENTENÇA EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS A promovente RITA DE CASSIA E SILVA KESSELRING opôs embargos de declaração em face de Sentença deste Juízo, suscitando a existência de contradição na manifestação, alegando, em suma, que há a presença de uma contradição interna, consubstanciada na aplicação de prazo regulamentar diverso da condição em que efetivamente se enquadra a autora.
Nesse sentido, defende a condenação da ré a restituir a autora de "todos os valores efetivamente pagos pela consumidora desde junho de 2023 até a efetiva ativação da energia solar", sendo acolhidos os aclaratórios.
A promovida ENEL também apresentou embargos de declaração aduzindo a necessidade de determinação de teto por multa de descumprimento.
Além disso, requer o reconhecimento de contradição, quanto a restituição a embargada/autora de todos os valores efetivamente pagos.
Contrarrazões da autora, ID 83855236.
Contrarrazões da ré, ID 83459012. É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Não merecem acolhimento os aclaratórios propostos pelas duas embargantes.
Sabe-se que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão da manifestação judicial.
I) EMBARGOS DA AUTORA RITA DE CASSIA E SILVA KESSELRING A parte autora defende que há contradição no julgado, tendo em vista que o prazo regulamentar estaria diverso da condição em que efetivamente se enquadra a autora.
Todavia, o entendimento deste juízo foi no sentido de adotar o prazo de 120 dias, uma vez que não restou claro nos autos que a potência da Unidade da autora seja menor que 2,3kv para que se enquadrasse na hipótese do art. 88, I, da Resolução 1.000/21, da ANEEL.
Assim, entendo que não houve nenhum desacerto na fundamentação da Sentença vergastada, pois foram analisados os fundamentos e documentos apresentados para análise sobretudo sobre a discussão que trata da falha da prestação do serviço por parte da companhia ré. É divisada uma manifestação clara e precisa sobre as questões colocadas a julgamento, não obstante o entendimento em sentido contrário ao posicionamento defendido pela parte recorrente.
Por demais, não pode a parte querer impor seu entendimento ao órgão jurisdicional.
II) EMBARGOS DA RÉ ENEL Inicialmente, resta evidente nos autos que a discussão gira em torno da restituição dos valores referentes a compensação de tarifa de energia, e não de outros montantes constantes na fatura de energia, como impostos, taxas, dentre outros.
Nesse sentido, pode a concessionária exigir tais valores da autora, contanto que realize a compensação da tarifa de energia, como consignado no comando sentencial.
Quanto ao pedido de fixação de teto para o valor da multa, deve ser ressaltado que o decisório embargado se encontra devidamente fundamentado, não havendo amparo jurídico para o pleito reformista intentado pela promovida.
No presente caso, a promovida não demonstrou que tenha o valor arbitrado se tornando excessivo.
Ademais, entendo que a fixação de teto para cobrança da multa cominatória, dado o histórico da embargante em descumprir as decisões proferidas por este Juízo, revela-se um verdadeiro incentivo ao obrigado em insistir no descumprimento da sua obrigação.
Destarte, nítida, portanto, a inocorrência, in casu, de qualquer das hipóteses contidas no referido art. 48 da lei.
A decisão sentencial se perfectibilizou, de modo que eventual irresignação recursiva deve ser movida pelo instrumento estatuído pelo art. 41 da Lei dos Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Face ao exposto, é o presente se negar acolhimento aos embargos declaratórios ora opostos por ambas as partes, mantendo a Sentença atacada em todos os seus termos.
Sem custas.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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