TJCE - 3001482-47.2024.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3001482-47.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Adidos, Agregados e Adjuntos] Requerente: EMERSON SANTOS VIEIRA Requerido: ESTADO DO CEARA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/1995), cumpre registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA aforada pelo requerente em face do requerido, identificados em epígrafe, onde deduziu que o requerido se abstenha de aplicar a reserva remunerada ex officio, antes de atingir o limite de 35 anos e 5 (cinco) anos no posto de Major, conforme estabelecido na Lei 13.729/2006.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar a existência de petição, de contestação, réplica e parecer ministerial.
Segue o julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do novel CPC.
Aduziu o autor que ingressou nos quadros no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará em 30/05/1994, sendo assim, possuia 29 (vinve e nove) anos, 07 (sete) meses e 24 (vinte e quatro) dias de contribuição na época da propositura da ação e que o requerido está prestes a expurgá-lo para a reserva remunerada "ex officio".
Em sua peça contestatória, o requerido alega que o art. 3.º da Lei estadual n.º 18.234/2022 estabelece que o militar será transferido "ex officio" para a reserva remunerada não quando completar 35 anos de contribuição, mas quando cumprir o "pedágio", sendo este o caso do requerente.
Complementando sua tese, aduz que a Lei estadual nº 18.234/2022 poderia ter estabelecido diretamente o "pedágio" de 17% sobre o tempo que faltava em 31/12/2019, para o militar estadual completar 30 anos de contribuição, ao invés de fazer referência ao art. 24-G do Decreto-Lei 667/1969.
Embora a referência ao artigo 24-G do Decreto-Lei 667/1969 possa não ter sido a opção mais direta, ressalta que o estabelecido no artigo 3º, caput, da Lei estadual nº 18.234/2022 se aplica aos militares estaduais, como hipótese de transferência "ex officio" para a reserva remunerada.
Vejamos os mencionados dispositivos: Lei Estadual n.º 18.234/2022 Art. 1.º Os incisos VII e VIII do art. 182 da Lei n.º 13.729, de 11 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 182.
A transferência ex officio para a reserva remunerada verificarse-á sempre que o militar estadual incidir em um dos seguintes casos: (...) VIII - o Major QOA que possuir 35 (trinta e cinco) anos de efetiva contribuição e 5 (cinco) anos no posto respectivo. ; (NR - Lei nº 18.234, de 14 de novembro de 2022) (...) Art. 3.º Para os militares estaduais que, até 31 de dezembro de 2021, não haviam completado os requisitos previstos na legislação estadual para inatividade com proventos integrais, o tempo de efetiva contribuição previsto nos incisos VII e VIII do art. 182, da Lei n.º 13.729, de 2006, na redação desta Lei, corresponderá ao exato tempo necessário para a inativação segundo a regra do art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019.
Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, na redação da Lei Federal n.º 13.954, de 16 de dezembro de 2019 "Art. 24-G.
Os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2019, o tempo mínimo exigido pela legislação do ente federativo para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem: (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) I - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 30 (trinta) anos ou menos, cumprir o tempo de serviço faltante para atingir o exigido na legislação do ente federativo, acrescido de 17% (dezessete por cento); e (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019) II - se o tempo mínimo atualmente exigido pela legislação for de 35 (trinta e cinco) anos, cumprir o tempo de serviço exigido na legislação do ente federativo." O requerido argumenta que o autor não precisava completar 35 anos de contribuição para ser transferido para reserva remunerada de ofício, bastando ter cumprido o "pedágio".
Entretanto, considerando a mens legis, expressamente prevista no corpo da norma, não parece prosperar a alegação Estatal.
O art. 3º da Lei Estadual n.º 18.234/2022, bem como o art. 24-G do Decreto-Lei n.º 667, de 2 de julho de 1969, tratam do tempo mínimo necessário para atingir a inatividade com proventos integrais e não do tempo máximo estabelecido para fins de imposição de reserva de ofício.
As referidas mudanças, inseridas no contexto da reforma da previdência, visavam atender ao espírito de ampliar o tempo de contribuição a fim de equalizar o déficit atuarial previdenciário.
A aludida regra do pedágio por sua vez, como as diversas regras de transição relacionadas a outras categorias, visava tão somente não onerar demasiadamente aqueles que já estavam submetidos a sistemática anterior.
Entender de maneira diversa contraria, em uma só medida, o interesse público primário em contar com a prestação de serviço público ofertado pelo servidor que de todo modo será remunerado, e também o interesse privado do autor de poder ascender na carreira a que se dedica.
Assim, considerando que em matéria previdenciária, tem-se como regra a observância do princípio tempus regit actum, ou seja, a efetivação do direito deve se dar nos termos das normas vigentes à época, tem-se como devida aplicação do marco legal para reserva ex officio definido pela redação atual do artigo 182, VIII, do Estatuto dos Militares do Estado do Ceará.
Face o exposto, julgo procedente o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC).
Ainda, concedo a tutela de urgência, uma vez que bem caracterizada a presença dos requisitos legais (art. 3º da Lei 12.153/2009), ordenando que o ESTADO DO CEARÁ se abstenha de aplicar qualquer espécie de reserva remunerada ex-officio em desfavor do autor antes que este atinja 35 (trinta e cinco) anos de serviço e 05 (cinco) anos no posto de Major QOABM.
Sem custas e honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Datado e assinado digitalmente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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