TJCE - 3001511-29.2023.8.06.0035
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001511-29.2023.8.06.0035 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM APELADO: ROSILDA CORREIA BARBOSA EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001511-29.2023.8.06.0035 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE FORTIM APELADO: ROSILDA CORREIA BARBOSA A1 EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
PROFESSORA EM REGÊNCIA DE CLASSE.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS.
ADICIONAL DE UM TERÇO A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 7º, INCISO XVII, C/C ART. 39, §3º, AMBOS DA CF/88.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS, E AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES DO STF E DESTE TJCE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PERCENTUAL A SER DEFINIDO POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA (ART. 85, §4º, II, CPC).
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA CORRIGIDA DE OFÍCIO PARA POSTERGAR A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortim em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por Rosilda Correia Barbosa.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar o direito da autora, professora do Município de Fortim, à percepção do adicional constitucional de 1/3 sobre o período total de férias, de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no Estatuto do Magistério Municipal, tendo em vista que o Ente Público efetua o pagamento do adicional de férias apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais.
III.
Razões de decidir 3.
O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 4.
A Lei Municipal nº 010/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortim, prevê, em seu art. 22, férias anuais de 45 dias para os professores.
Diversamente do que sustenta o Município de Fortim, em razão de sua especialidade, essa norma local (Estatuto do Magistério) não foi revogada por outras que lhe são posteriores, incidindo o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. 5.
O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 6.
Incumbia ao Município de Fortim comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu. 7.
Sentença reformada de ofício apenas para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença corrigida de ofício apenas para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. Tese de julgamento: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias; logo, a autora tem direito ao recebimento do terço constitucional sobre os 45 dias, que é o período total de férias no âmbito do Magistério do Município de Fortim".
Dispositivos relevantes citados: art. 7º, XVII, e art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal; art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada: STF - ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação cível para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Cuida-se de apelação cível interposta pelo Município de Fortim em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Aracati.
Ação (Id. 17091152): de cobrança ajuizada por Rosilda Correia Barbosa contra o Município de Fortim, objetivando o recebimento do adicional constitucional de férias incidente sobre todo o período de férias a que faz jus (45 dias), desde o início do vínculo entre as partes.
Sentença (Id. 17091172): proferida nos seguintes termos: "com fulcro no art. 487, I e II, do CPC, declaro prescrita a pretensão de receber o adicional de 1/3 (um terço) incidente sobre férias que já tenham sido usufruídas e antecedam aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda (data de protocolo - 09 de agosto de 2023); e, no mérito, julgo procedente o pedido formulado na inicial e condeno o Município de Fortim a obrigação de pagar: (a) quanto às parcelas vencidas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre parcela das férias gozadas que eventualmente não tenha sido devidamente remunerada, observados a prescrição e os pagamentos já efetuados administrativamente, o que demanda liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC; e (b) quanto às parcelas vincendas, pagar o adicional de 1/3 (um terço) sobre a totalidade dos dias de férias a que tem direito por lei a parte autora, de acordo com a legislação municipal vigente, e implementar tal medida de imediato, a contar da data de intimação da sentença, visto que se trata de direito evidente da parte autora (art. 311, II, do CPC); Em relação à condenação descrita no item a, ressalto que os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 devem ser calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 devem ser corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais, em face da isenção legal conferida aos entes públicos pela lei local.
Por outro lado, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação imposta à edilidade (art. 85, §3°, I, do CPC), cujo quantum final será alcançado após a devida liquidação, nos termos do art. 509, I, do CPC.
Por fim, ressalto que a sentença não está sujeita à remessa necessária, pois se encontra fundada em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, nos termos do art. 496, §4°, II, do CPC".
Razões recursais (Id. 17091174): em síntese, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
Contrarrazões (Id. 17091177): pugna pelo desprovimento do apelo.
Em observância ao princípio de celeridade, deixei de encaminhar o feito à Procuradoria Geral de Justiça, em virtude da ausência de interesse público na demanda, nos moldes do parecer sem mérito exarado pela PGJ em demandas semelhantes, também envolvendo cobrança de terço constitucional de férias de 45 dias (Processos nº 3000834-12.2023.8.06.0160 e nº 3000636-72.2023.8.06.0160, de minha Relatoria, e Processo nº 0200298-24.2022.8.06.0089, de Relatoria da Desª.
Maria do Livramento Alves Magalhães, desta 3ª Câmara de Direito Público). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia na análise da higidez da sentença de primeiro grau, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo o direito da autora ao gozo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, quando em função de docente, condenando, ainda, a municipalidade ao pagamento do adicional do terço de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, respeitada a prescrição quinquenal.
Destaque-se, de plano, que a apelada, enquanto servidora pública municipal efetiva, possui direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, consoante de depreende o art. 7º, XVII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, in verbis: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; (gn) Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Veja-se que a CF/88 garante ao trabalhador um patamar mínimo de direitos, sem, contudo, limitar a 30 (trinta) dias o tempo de duração das férias, o que, por consectário, não obsta a ampliação de direitos por meio de legislação infraconstitucional.
In casu, há de se observar o Estatuto do Magistério Municipal de Fortim (Lei nº 010/93), o qual prevê: Art. 1º Esta lei dispõe sobre o Estatuto do Magistério Municipal de primeiro e segundo graus e seu pessoal, estrutura a respectiva carreira e estabelece normas especiais sobre o seu regime jurídico.
Art. 2º Para efeito deste Estatuto, entende-se por pessoal de magistério o conjunto dos servidores que ocupam cargos ou funções nas unidades escolares e demais órgãos da estrutura da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 22.
As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos. (com destaques) Posteriormente, foi sancionada a Lei nº 141/98, a qual cria o plano de cargos e carreiras do grupo ocupacional do magistério do ensino fundamental da Prefeitura Municipal de Fortim, nos seguintes termos: Art. 31.
As férias remuneradas do Magistério Público do Município, correspondente a 30 (trinta) dias serão concedidas coletivamente no mês de julho, devendo o pagamento ser efetuado até o décimo quinto dia posterior ao seu início. § 1º Aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares, o período de férias será de 45 (quarenta) e cinco dias anuais, durante as férias escolares, devendo ser fixado em calendário anual, de forma a atender as necessidades didáticas e administrativas do estabelecimento. § 2º - Aos demais membros do magistério fazem jus a 30 (trinta) dias por ano. Art. 47.
Esta lei entra em vigor a partir do dia 4 de maio de 1998 e revoguem-se as disposições em contrário. Na sequência, houve a edição da Lei nº 265/2006, a qual instituiu o novo Plano de Cargo e Remuneração do Grupo Ocupacional Magistério, revogando expressamente a Lei nº 141/98, a qual, conforme se observa de sua leitura, não dispõe sobre as férias dos professores.
Pela análise dos dispositivos legais em apreço, além de não haver qualquer norma expressamente revogando, na esfera municipal, a disposição sobre férias trazida posteriormente (o que poderia, diga-se de passagem, ser considerado inconstitucional), tem-se que a disposição contida no diploma legal se encontra em plena sintonia com aquela já prevista no mencionado estatuto.
Nesse contexto, conforme exposto pelo promovido, o Estatuto dos Servidores (Lei nº 183/2000), norma de caráter geral, em seu artigo 78, dispõe acerca de gozo de férias anuais de 30 (trinta) dias para os servidores nos seguintes termos: Art. 78.
O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumulados, até o máximo de 2 (dois) períodos, no caso de necessidades de serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica. § 1º.
Para período aquisitivo de férias serão exigidos 12 (doze), meses de exercício. § 2º. É vedado levar à conta de férias qualquer falta no serviço. § 3º.
O Servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X ou substâncias radioativas, gozará 20 (vinte) dias de férias consecutivas por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hipótese a acumulação, bem como a conversão destes em abono pecuniário. § 4°.
As férias somente serão interrompidas em casos de calamidade pública, comoção interna, convocação para juri, serviço militar eleitoral, ou por motivo de superior interesse público. Não obstante a este fato, seguindo o teor da LINDB, temos que o Estatuto do Magistério de Fortim somente teria sido revogado pelo Estatuto dos Servidores Municipais ou pelas leis criadoras do plano de cargos e carreiras, se estes assim o declarassem expressamente, ou se fossem incompatíveis com o primeiro, ou, ainda, caso regulassem toda a estrutura da classe dos professores.
Todavia, o Estatuto dos Servidores do Município trouxe apenas disposições gerais aplicáveis a todos os servidores municipais de Fortim, em nada dispondo de maneira específica aos professores, os quais possuem legislação própria.
Logo, assim como ponderou o magistrado de origem, forçoso reconhecer que a lei geral sucessiva (Estatuto dos Servidores Público Municipais) não revogou a lei especial anterior (Estatuto do Magistério Municipal).
Ressalte-se que não há qualquer referência na lei acerca destes servidores ficarem à disposição da Administração Pública durante o período de 15 (quinze) dias, pelo que, entendo inviável caracterizar referido tempo como recesso.
Não é demais lembrar que eventual referência à incidência deste adicional tão somente sobre o período de 30 (trinta) dias se encontra em ofensa direta ao previsto na Constituição Federal de 1988, que assegurou em seu Art. 7º, inciso XVII o adicional de um terço a mais que o salário-base, durante o período de férias, não fazendo qualquer limitação temporal, direito estendido aos servidores ocupantes de cargo público, por expressa previsão constitucional.
Logo, estando previsto constitucionalmente o direito ao adicional de um terço sobre o período de férias e previsto, em legislação local, o tempo de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, não pode lei municipal limitar o terço constitucional apenas a parte do período devido.
Nessa ordem de ideias, o STF possui entendimento pacificado no sentido de que o abono de 1/3 (um terço) do salário normal deve incidir sobre o período de férias anuais legalmente definido, ainda que maior que 30 (trinta) dias, consoante se vê do julgado abaixo ementado: FÉRIAS - ACRÉSCIMO DE UM TERÇO - PERÍODO DE SESSENTA DIAS - PRECEDENTE.
Conforme decidido na Ação Originária nº 517-3/RS, havendo o direito de férias de sessenta dias, a percentagem prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal deve incidir sobre a totalidade da remuneração, não cabendo restringila ao período de trinta dias. (RE 761325 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 19-03-2014 PUBLIC 20-03-2014) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
PROFESSORES.
FÉRIAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
CÁLCULO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS GOZADAS E INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
AGRAVO REGIMENTAL.
INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 543-B DO CPC E 328 DO RISTF).
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.12.2012. 1.
Exaustivamente examinados os argumentos veiculados no agravo regimental, porque adequada à espécie, merece manutenção a sistemática da repercussão geral aplicada (arts. 543-B do CPC e 328 do RISTF). 2.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE 814640 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/06/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-155 DIVULG 06-08-2015 PUBLIC 07-08-2015). Nesse sentido, colaciono julgados desta 3ª Câmara de Direito Público, proferidas em casos semelhantes ao presente, com os devidos destaques: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
DIREITO A FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
ADICIONAL DE 1/3 A INCIDIR SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
ART. 22 DA LEI MUNICIPAL Nº 010/1993.
PRECEDENTES DO TJCE. APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão consiste em examinar se os professores municipais de Fortim possuem direito a perceber o abono constitucional de férias (um terço) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de descanso previstos na legislação local para a categoria. 2.
A teor do art. 22 da Lei Municipal nº 010/1993: "As férias do professor são usufruídas no período de férias escolares não podendo ser inferiores a 45 quarenta e cinco) dias por ano, dos quais pelo menos trinta devem ser consecutivos;" logo, não há margem para interpretação teratológica. 3. É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na integralidade do período de férias. 4.
Assim, forçoso reconhecer o direito da promovente de perceber o abono de férias correspondente a 45 (quarenta e cinco) dias, descontada a parcela já adimplida (trinta dias) e respeitada a prescrição quinquenal, atualizado. 5.
Apelo conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30018022920238060035, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 25/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM/CE.
DIREITO A 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS A CADA ANO LETIVO, ACRESCIDOS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO).
COMPATIBILIDADE DO ART. 22 DA LEI Nº 010/1993 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária, condenando o Município de Fortim/CE à concessão de 45 (quarenta e cinco) dias de férias a cada ano letivo, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), em favor de servidora pública, na forma do art. 22 da Lei nº 010/1993. 2.
Ora, em razão de sua especialidade, essa norma local (Estatuto do Magistério) não foi revogada por outras que lhe são posteriores ( v.g., Leis nº 141/1998, 183/2000, etc.), incidindo, aqui, o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. 3.
Além disso, suas disposições não ofendem, mas, única e tão somente, ampliam um direito expressamente consagrado pela CF/88 (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º). 4. É cediço que, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes públicos). 5.
Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens, conforme se infere do art. 5º, § 2º, da Constituição Federal. 6.
Assim, incumbia ao Município de Fortim/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, porém, não ocorreu. 7.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (APELAÇÃO CÍVEL - 30014888320238060035, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/06/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE FORTIM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PROMOVIDO.
FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS.
COMPATIBILIDADE DO ART. 22 DA LEI Nº 010/1993 COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACRÉSCIMO DE 1/3 CALCULADO SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO.
APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.241 DO STF.
AJUSTE, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - O cerne da questão na ação em tela é a verificação da legalidade do pagamento do adicional constitucional de 1/3 sobre as férias de 45 (quarenta e cinco) dias, previsto no Estatuto do Magistério Municipal, tendo em vista que o Ente Público efetua o pagamento do adicional de férias apenas sobre os 30 (trinta) dias iniciais. 2 - O direito ao percebimento do adicional de férias se encontra previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal, estendido aos servidores públicos por meio do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, os quais não estabelecem uma limitação temporal ao período de gozo de férias, mas somente que será concedido anualmente. 3 - A Lei Municipal nº 010/1993, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério do Município de Fortim, prevê, em seu art.22, férias anuais de 45 dias para os professores.
Diversamente do que sustenta o Município de Fortim, em razão de sua especialidade, essa norma local (Estatuto do Magistério) não foi revogada por outras que lhe são posteriores, incidindo o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB. 4 - O Supremo Tribunal Federal, apreciando Recurso Extraordinário com repercussão geral (RE nº 1.400.787 - Tema nº 1.241), fixou a seguinte tese: "O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias". É firme o entendimento jurisprudencial no Pretório Excelso e neste TJCE no sentido de que o terço constitucional deve ser calculado com base na totalidade do período de férias. 5 - Incumbia ao Município de Fortim comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pela servidora pública, o que, entretanto, não ocorreu. 6 - Sentença reformada de ofício apenas no que concerne aos consectários legais da condenação, para determinar que sobre o referido valor incidirá correção monetária e juros de mora pela SELIC consoante o teor do art. 3º, da EC nº 113/2021, a partir de 09/12/2021. 7 - Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30017754620238060035, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/07/2024) No mesmo sentido, desta Relatoria: Apelação Cível nº 3002766-22.2023.8.06.0035, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/08/2024; Apelação Cível nº 3001819-65.2023.8.06.0035, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024.
Assim sendo, considerando que o ente público municipal não se desincumbiu de desconstituir o direito vindicado pela parte autora, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por último, merece reparo a sentença, no entanto, no tocante aos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Como é cediço, dispõe o art. 85, §4º, inciso II, do CPC que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer, posteriormente, quando da liquidação do decisum.
Desse modo, em se tratando de uma decisão ilíquida, como no caso dos autos, afigura-se totalmente descabida a fixação de tal verba sucumbencial nesta fase processual, por malferir o dispositivo legal acima citado.
Por tal razão, a sentença deve ser alterada nesta parte, ex officio, para modificar a forma de arbitramento dos honorários, cuja porcentagem deverá ser definida apenas a posteriori, pelo Juízo da liquidação, nos termos do art. 85, §4º, inciso II, do CPC.
Diante do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento, porém, corrigindo a sentença, de ofício, apenas para postergar para a fase de liquidação o arbitramento do percentual referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC.
Em virtude da sucumbência do ente público também nesta segunda instância, a majoração da verba honorária prevista no art. 85, §11, do CPC, deve ser considerada quando da liquidação da sentença. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/12/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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