TJCE - 3001469-20.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001469-20.2023.8.06.0151 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JOAO FERREIRA SARAIVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 POLO PASSIVO:BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075-A Destinatários:JOHNNATA NOBRE DE SENA - CE48662 FINALIDADE: Intimar o promovente acerca da sentença proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 10 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 11 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá -
31/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001469-20.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: JOAO FERREIRA SARAIVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do banco réu, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001469-20.2023.8.06.0151 RECORRENTES: JOAO FERREIRA SARAIVA;BANCO BRADESCO S/A RECORRIDOS: JOAO FERREIRA SARAIVA;BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: JECC DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA.
MÉRITO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO COMPROVADAS NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC E SÚMULA 479, STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
ART. 42, §Ú.
DO CDC.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO PROMOVENTE PARA ELEVAR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: 25 DESCONTOS DE R$ 185,08 SOBRE APOSENTO DE UM SALÁRIO MÍNIMO (TOTAL DE R$ 4.627,00).
MAJORAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA R$ 6.500,00.
CARÁTER REPARATÓRIO E PEDAGÓGICO DA MEDIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO PARA PARTE AUTORA E IMPROVIDO PARA O RÉU.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (20%) APENAS EM FACE DO BANCO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer dos Recursos Inominados e dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao do banco réu, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de dois Recursos Inominados interpostos por João Ferreira Saraiva e Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá/CE, nos autos da Inexistência de Débito e Devolução de Valores em Dobro c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor da financeira.
Insurgem-se a instituição financeira e o promovente em face da sentença que extinguiu o processo, com resolução de mérito, para declarar inexistente o negócio jurídico decorrente de contrato de empréstimo consignado nº 012333399203-9; determinou a restituição em dobro do indébito, corrigido monetariamente pelo índice oficial da tabela de indexadores do TJCE, a contar do desembolso de cada parcela, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso; condenou o banco, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Id. 12660207).
Inconformada, a instituição promovida interpôs recurso inominado, no qual sustenta a necessidade de aplicação do precedente do STJ, EAREsp nº 676.608/RS, para afastar a restituição do indébito na forma dobrada no período anterior a 30 de março de 2021.
Assevera não ser cabível a indenização por danos morais, pois não houve comprovação nos autos da lesão extrapatrimonial, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor da condenação ao patamar da razoabilidade (Id. 12660211).
Por sua vez, o autor também interpôs recurso inominado em que postula, em suma, a majoração do valor da condenação por danos morais para o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), defendendo que a indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade (Id. 12660214).
Contrarrazões do promovido ao Id. 12660222.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos inominados interpostos.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
I) Preliminar contrarrecursal de violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal: rejeitada.
Segundo o princípio da dialeticidade, cabe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos adotados na sentença ora recorrida, sob pena de inadmissão da peça recursal. À espécie, verifica-se que o recorrente apresenta argumentos recursais válidos que atacam o comando sentencial, não merecendo acolhida a alegação de não conhecimento do presente inominado.
Preliminar rechaçada. MÉRITO I) RECURSO INOMINADO DO BANCO: IMPROVIDO Inicialmente, imperioso salientar que da análise do objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (súm. 297), que responde nos moldes do art. 14 do CDC, e em casos que o autor alega negativa de contratação se perfaz como vítima do evento e consumidor por equiparação com arrimo no art. 17 do CDC.
Consoante o disposto no extrato do INSS anexado à exordial (Id. 12660128), se observa que foram descontadas do benefício previdenciário autoral 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, no importe de R$ 185,08 (cento e oitenta e cinco reais e oito centavos), diretamente da aposentadoria de um salário mínimo do promovente, referentes ao contrato de empréstimo consignado n. 012333399203-9 (R$ 13.140,68).
Por atribuição processual, a financeira recorrente, nos termos do artigo 373, inciso II, da norma processual, tinha o ônus de afastar o direito do promovente e não o fez, conforme asseverou o juiz singular: "Tem-se que o réu não logrou comprovar documentalmente que o demandante firmou o contrato discutido.
O promovido, portanto, nada trouxe aos autos para infirmar o direito da parte autora.
Não havendo o réu demostrado a regularidade da contratação, conclui-se que são indevidos os descontos efetuados pelo mesmo, impondo-se ao reclamado a responsabilidade civil objetiva, nos termos da legislação consumerista." (Id. 12660207).
A controvérsia dos presentes autos reclama prova fática, documental, a qual não foi apresentada por quem lhe incumbia, restando inexistente a contratação questionada na inicial, conforme discorre Silvio de Salvo Venosa em Direito civil: contratos - 20. ed. - São Paulo: Atlas, 2020, págs. 92 e 100, in verbis: "Na teoria geral dos negócios jurídicos, foi assinalado o papel da vontade.
Muito antes de ser exclusivamente um elemento do negócio jurídico, é questão antecedente, é um pressuposto do próprio negócio, que ora interferirá em sua validade, ora em sua eficácia, quando não na própria existência, se a vontade não houver sequer existido.".
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do fornecedor do serviço pelo dano ocasionado (descontos indevidos), em decorrência da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a restituição dos valores, na conformidade com o Código de Defesa do Consumidor (artigo 42, §único), aquele cobrado em quantia indevida tem o direito à restituição em dobro, salvo engano justificável.
Em decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento e afirma que "O "engano justificável" na cobrança de dívida de consumo não afasta a boa-fé objetiva, mas, a contrario sensu, o "engano injustificável" caracteriza a má-fé do fornecedor, que "erra" quando não poderia "errar", tendo em vista as cautelas que lhe são exigidas por força de sua posição jurídica privilegiada." (STJ - (REsp n. 1.947.698/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 7/4/2022).
No sistema do CDC todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483).
Ademais, é jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a sentença também neste tocante.
Sobre os danos morais, assevero que emergindo ao contrato de empréstimo descontado diretamente do benefício previdenciário do promovente sem sua anuência, a imputação das obrigações dele originárias e o abatimento das prestações em folha de pagamento, violam a intangibilidade do seu patrimônio e acarretam o desequilíbrio orçamentário, restando caracterizado fato gerador de abalo de ordem moral, legitimando a assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
Nesse sentido, precedente desta Primeira Turma: EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DEMANDADO.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050763-82.2020.8.06.0059, Rel.
IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 28/05/2022, data da publicação: 28/05/2022).
Os valores recebidos pela parte aposentada são destinados à promoção do mínimo existencial, de modo que a diminuição ocasionada de forma indevida, em verba de caráter alimentar, por uma instituição financeira de grande porte não pode ser abrandada pelo Judiciário.
Portanto, em relação à indenização por danos morais, entendo que esta é devida, em razão dos motivos acima explicitados, devendo, ainda, o quantum arbitrado pelo juízo de origem ser majorado, conforme julgamento do recurso do autor a seguir (item II). II) RECURSO INOMINADO DO AUTOR: PARCIALMENTE PROVIDO Nas razões do inominado, pugna o autor, ora recorrente, pela reforma da sentença ora vergastada, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais.
A recorrente esclarece, no relato inicial, que os descontos efetuados incidem diretamente em seu benefício previdenciário.
Desta feita, o prejuízo sofrido é presumido face à intangibilidade do seu patrimônio.
Atos deste jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em desfavor do consumidor, pois devem cumprir com sua dupla finalidade, qual seja, amenizar a dor sofrida pela vítima e punir, de modo eficaz, o causador do dano, evitando-se novas ocorrências desse ato ilícito.
Deve o julgador, considerando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade fixar o valor da indenização, sem se olvidar que o objetivo da reparação se destina, também, para evitar que condutas semelhantes se repitam.
Nesse tema o direito não constitui uma ciência exata, e em se tratando de fixação do valor indenizatório, não há outro modo de proceder senão através do arbitramento.
Assim, é perfeitamente compreensível que os julgadores possam ter entendimentos levemente diferenciados em relação aos valores arbitrados, sem que essa dicotomia de posições tenha o condão de configurar erro ou acerto.
No caso, a partir do constante no extrato INSS anexado à exordial (Id. 12660128), se observa que foram descontadas do benefício previdenciário autoral 25 (vinte e cinco) parcelas mensais, no importe de R$ 185,08 (cento e oitenta e cinco reais e oito centavos) cada, totalizando R$ 4.627,00 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais) subtraídos da aposentadoria de um salário mínimo do promovente.
Diante de tais constatações, entendo que o valor indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) reporta-se insuficiente para cumprir o caráter pedagógico da medida e compensar os extrapatrimoniais suportados pelo recorrente, razão pela qual majoro a indenização arbitrada na origem para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), de acordo com os precedentes judiciais do STJ e desta Turma Recursal e atento aos princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
Este montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidirão juros de mora (1% ao mês) desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação e a jurisprudência pertinente à matéria, CONHEÇO dos RECURSOS INOMINADOS par DAR PARCIAL PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO interposto pela parte autora, reformando a sentença para majorar o valor da indenização moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente pelo INPC, a contar da data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, na forma da súmula 54 do STJ; e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO do banco, de modo a confirmar a sentença no remanescente.
Custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação somente em face do banco, na forma do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários para autor, a contrário sensu do disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 22 de julho de 2024. ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001469-20.2023.8.06.0151 RECORRENTE: JOAO FERREIRA SARAIVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A JUIZ RELATOR: ANTONIO ALVES DE ARAUJO DESPACHO Vistos em inspeção, nos termos do artigo 70, inciso I, alínea "a", incisos II e III do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça do Ceará - Provimentos Normativos nº 02/2021 e 01/2024 e da Portaria n. 01/2024 da 1ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, disponibilizada no Dje em 29/04/2024.
Com fundamento no artigo 12, inciso III e artigo 42, caput, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, foi convocada sessão de JULGAMENTO VIRTUAL, com início no dia 22 de julho de 2024, às 09h30, e término no dia 26 de julho de 2024, às 23h59.
Dessa forma, nos termos do artigo 44 do referido normativo1, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: I) Os senhores advogados(as) que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos próprios autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (artigo 44, incisos III, IV e §1º); II) Os processos retirados do julgamento virtual serão adiados para a sessão telepresencial ou presencial subsequente, aprazada para o dia 19/08/2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial/presencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução n. 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de junho de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz relator 1 Art. 44.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes procedimentos: III - os que tiverem pedido de sustentação oral; §1º As solicitações de que tratam os incisos III e IV deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual. § 2º Os processos não julgados deverão ser incluídos em nova pauta, com a intimação, na forma do § 2º, do art. 42, deste Regimento, salvo quando o julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte, situação em que independerão de nova inclusão em pauta.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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