TJCE - 3001473-16.2023.8.06.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001473-16.2023.8.06.0003 DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que a decisão de Id. 152412778 determinou que a forma de pagamento das condenações impostas à concessionária ré deve observar o regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Contudo, consta nos autos decisão anterior da Turma Recursal (Id. 112083194) no sentido de que não se aplicam à executada os privilégios inerentes à Fazenda Pública.
Diante do exposto, chamo o feito à ordem, para tornar sem efeito o despacho anterior (Id. 152412778) e determinar o prosseguimento da execução mediante penhora online de ativos financeiros da parte executada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), para garantia da execução, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil de 2015.
Aguarde-se a resposta.
Em seguida, juntem-se aos autos os documentos pertinentes ao referido sistema.
Determino que, uma vez tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, seja realizada a imediata transferência dos valores bloqueados para conta vinculada ao juízo da execução.
Tal medida justifica-se, pois, embora o artigo 854, § 2º, do CPC preveja a necessidade de prévia intimação para manifestação do executado acerca da penhora, entendo que a transferência imediata dos valores contribui para a celeridade processual e evita a ausência de incidência de correção monetária sobre a quantia bloqueada, beneficiando ambas as partes.
Existindo quantia penhorada, intime-se as partes para que se manifestem no prazo de cinco dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
Não sendo apresentada manifestação pelo executado, converta-se a indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo específico.
Oportunamente, retornem os autos conclusos para decisão.
Diligencie-se, se necessário.
Cumpra-se.
Fortaleza, data certificada no sistema.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
29/04/2025 00:00
Intimação
D E S P A C H O Processo nº 3001473-16.2023.8.06.0003 R.
H.
Conclusos por determinação.
A forma de pagamento das condenações impostas à CAGECE devem seguir o rito do art. 100 da Constituição Federal, conforme jurisprudência firme do STF, em especial o decidido na ADPF 556, além de diversos outros julgados do Excelso Pretório em que se assentou a tese de que sociedade de economia mista e empresa pública prestadora de serviço público que atue em regime não concorrencial devem adimplir as condenações impostas em obrigação de pagar na forma do art. 100 da Constituição Federal.
Em reverência ao precedente do STF, vinculante e com efeitos erga omnes, e revendo meu posicionamento anterior, acolho a pretensão da concessionária para que seja aplicado ao caso o regramento previsto no art. 100 da CF/88.
Por consequência, ante a impossibilidade de cumprimento da obrigação de pagar no prazo do art. 523 do CPC, declaro a inaplicabilidade da multa prevista em seu §1º.
A adoção dessa nova modalidade de pagamento exige adequação do fluxo do processo para o preenchimento dos requisitos necessários à expedição da RPV e posterior pagamento pela CAGECE no prazo legal.
Neste sentido, determino a intimação da parte autora para que requeira a execução da sentença, apresentando a planilha de atualização da execução sem a inclusão da multa acima referida, bem como os dados bancários para crédito, esclarecendo de logo que o crédito pago via RPV é personalíssimo razão pela qual a conta bancária informada deve ser, necessariamente, de titularidade da parte autora, não sendo admitido o crédito na conta de terceiro, ainda que seja advogado com poderes específicos para recebimento de valores.
Apresentada a planilha, encaminhe a Secretaria intimação para a demandada CAGECE falar sobre os cálculos no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, voltem-me conclusos.
Fortaleza, data digital. (Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, alínea a, da Lei 11.419) MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito Titular -
01/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001473-16.2023.8.06.0003 DECISÃO
Vistos. Trata-se de execução/cumprimento de sentença ajuizado por Maria Luiza Uchôa Castelo em face de Companhia de Água e Esgoto do Ceará - CAGECE, na qual pretende a exequente o recebimento dos valores da condenação, conforme previsão dos artigos 523 e seguintes do CPC/2015.
Em termos de prosseguimento, a parte autora noticia que durante o iter processual a parte ré/executada opõe resistência injustificada ao andamento do processo e procede de modo temerário na reiteração de atos (Id nº 138881124).
Eis o relato do necessário, decido.
Por primeiro, é de se observar que o legislador processual, no intuito de penalizar o litigante que provoca o entravamento do trâmite processual, mediante conduta intencionalmente maliciosa e temerária, que não condiz com os deveres de proceder com lealdade e contribuir para o alcance da tutela jurisdicional justa e célere, enumerou, no artigo 80, do Código de Processo Civil, os comportamentos que considera atentatórios ao correto procedimento.
A propósito, José Miguel Garcia Medina adverte que: Na interpretação de regra que dispõe sobre conduta que caracterize litigância de má-fé (p. ex., art. 14 do CPC/1973, correspondente ao art. 80 do CPC/2015), deve-se observar que "a busca pela tutela jurisdicional não pode se caracterizar como litigância de má-fé, já que se reveste na efetivação do direito fundamental à proteção judiciária dos direitos".
Assim, o mero erro não caracteriza litigância de má-fé.
De igual modo, o fato de a parte valer-se de argumentos fracos ou improcedentes em suas manifestações processuais não pode significar, por si só, litigância de má-fé.
Há, porém, litigância de má-fé se a parte reiteradamente provoca incidentes manifestamente descabidos (in Curso de direito processual civil moderno, 4a ed., Revista dos Tribunais, São Paulo, 2018, p. 251).
No caso dos autos, o exame do feito revela que, durante o trâmite da fase de cumprimento de sentença, a concessionária ré/executada requereu, várias vezes, privilégios inerentes à Fazenda Pública, notadamente expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) que não são extensíveis às Sociedades de Economia Mista Estadual que preveem garantia de distribuição de lucros e dividendos aos seus acionistas, conforme conclusão do v.
Acórdão de Id nº 112083194.
Com efeito, a insistência infundada em suscitar questão já rechaçada pelo juízo denota claro abuso de direito de peticionar e oposição injustificada de resistência ao andamento do processo.
O caráter protelatório e temerário das manifestações sobressai evidente face ao conteúdo impugnativo discutido, calcado única e exclusivamente em matéria preclusa, que havia sido objeto de pronunciamento judicial anterior em v.
Acórdão, claro e expresso.
E não se trata de impedir a parte de se valer dos meios de defesa legalmente previsto, mas, sim, de impor-lhe o exercício do direito dentro dos limites da lealdade e boa-fé processuais.
Destarte, atuou a parte executada, portanto, com dolo processual e em prejuízo do direito do exequente, o que autoriza a aplicação da penalidade pela litigância de má-fé, bem como por ato atentatório à dignidade da justiça, inteligência do art. 774, II c/c art. 80, I, IV, V e VI, do CPC/2015, cuja possibilidade de cumulação decorre da não há vedação legal para tanto, mas por se tratarem de institutos diversos.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - CUMULAÇÃO DE MULTAS - POSSIBILIDADE - PARÂMETRO DE ARBITRAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - VALOR DAS MULTAS. 1- O comportamento intencionalmente malicioso e desleal adotado no processo merece censura e deve ser repudiado, por meio de aplicação de multa por litigância de má- fé e prática de ato atentatório à dignidade da justiça. 2- Por expressa previsão legal, a aplicação de multa àquele que praticou ato atentatório à dignidade da justiça não prejudica a imposição das sanções civis cabíveis, incluindo-se, portanto, a pena por litigância de má-fé. 3- O cumprimento de sentença é um desdobramento da fase de conhecimento, assim, para arbitramento da multa por litigância de má-fé, deve ser levado em consideração o valor da causa estipulado na petição inicial da ação ordinária, e não o valor da execução. 4- A fixação de multa deve ser suficiente a desestimular a conduta que viola o princípio da boa-fé objetiva, não podendo, contudo, se tornar fonte de enriquecimento da parte ofendida, pautando-se, portanto, nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AI: 10000170372189009 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 05/12/2018, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/12/2018).
Ante o exposto, condeno a executada, em pagamento de multa por litigância de má-fé, em 10 % sobre o valor corrigido da causa, além de fixar multa de 10% do valor atualizado do débito em execução, as quais serão revertidas em proveito da parte exequente.
Dê ciência as partes.
Diligencie-se, no necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
MARCELO WOLNEY A P DE MATOS Juiz de Direito - Titular Assinado por certificação digital -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001473-16.2023.8.06.0003 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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