TJCE - 3001495-56.2023.8.06.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
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16/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3001495-56.2023.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ENEL EMBARGADO: OSVALDO JANERI FILHO DECISÃO Inicialmente, faz-se necessário esclarecer que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO deverão versar sobre as questões previstas nos incisos I, II e III do art. 1022 do NCPC, conforme comando do art. 48 da Lei nº 9.099/95, além de obedecerem o prazo estabelecido no art. 49 da mencionada lei.
A parte embargante, ENEL, interpôs embargos de declaração aduzindo contradição na sentença de mérito que determinou o termo inicial para aplicação de juros de mora, quando da condenação em danos morais, o evento danoso (súmula 54, STJ) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ).
Requer o acolhimento dos aclaratórios e alteração da contradição apontada.
A respeito da suposta contradição arguida, necessário as seguintes considerações: Primeiramente, o artigo 405 do Código Civil expressa que a incidência dos juros de mora deve começar da citação: Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
Esse preceito encontra ressonância no art. 240, do CPC, que também ratifica o entendimento de que o devedor encontra-se em mora a partir da citação.
O entendimento é consoante na jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
CITAÇÃO. 2.
Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-76, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro) De fato, o presente caso diz respeito a uma relação contratual, portanto, o termo inicial da aplicação dos juros de mora, no dano moral, é a partir da citação como exposto acima.
Por seu turno, o valor da condenação em dano moral deve ser corrigido monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento, conforme SÚMULA 362 do STJ, senão vejamos: Súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Pelo exposto, reconhecido a contradição, acolho os embargos e determino a correção da redação do dispositivo da sentença de mérito que dever ser redigida da seguinte forma: "(…) Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para: 1.
Determinar que a requerida passe a entregar, de forma regular e adequada, as faturas de energia elétrica do autor; 2.
Condenar a requerida a pagar a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) ao requerente, a título de danos morais, acrescidos de juros de mora, devendo o referido montante ser atualizado com juros de mora de 1% a.m., desde a citação (art. 405, CC e art. 240 do CPC) e corrigidos monetariamente com base no INPC, a partir do arbitramento (súmula 362, STJ). (…) " (grifos nosso) O restante do decisum mantém-se inalterado.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, data digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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