TJCE - 3000632-87.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 13:28
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 08:41
Juntada de Certidão
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16/03/2023 08:41
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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16/03/2023 01:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JULIA CARNELUTTI FLORENTINO em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/03/2023.
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28/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000632-87.2022.8.06.0154 AUTOR: MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de demanda sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES e Banco Itaú Consignado S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Verifico que o caso ora examinado comporta o julgamento antecipado da lide, configurando a hipótese normativa do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão de mérito posta em discussão é unicamente de direito, assentando-se, no mais, em prova documental, o que comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa se não são necessárias outras provas.
Ademais, nas hipóteses em que se impõem o julgamento antecipado do mérito, não é faculdade do julgador, mas um dever legalmente imposto até mesmo pela Constituição Federal quando o feito se encontra em condições de ser sentenciado, sendo corolário do princípio da economia processual, que decorre do devido processo legal e da razoável duração do processo, dispostos no art. 5º, LIV e LXXVIII, da CRFB/88.
Acrescento que o exame da lide veiculada nestes autos será feito à luz da lei nº 8.078/90, haja vista a alegada relação entre as partes ser típica de consumo.
A parte promovente, na qualidade de suposta usuária do serviço como destinatária final e a acionada na posição de prestadora de serviços de natureza bancária enquadram-se, respectivamente, nas disposições dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Na sistemática da lei consumerista, em um contrato de consumo envolvendo prestação de serviço, como é o caso dos autos, o fornecedor responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas acerca da fruição e riscos (art. 14, do CDC).
Vale destacar que a expressão contida no caput do art. 14, do CDC, qual seja, “independentemente da existência de culpa”, indica a responsabilidade objetiva fundada na Teoria do Risco da Atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido (acidente de consumo) e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal), ressalvadas as excludentes legais.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu, expressamente, a atividade bancária no conceito de serviço.
O entendimento atual, tanto na doutrina quanto na jurisprudência dos Tribunais pátrios é tranquilo acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que, inclusive, foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Enunciado de Súmula 297, do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
O reconhecimento de tal circunstância impõe a aplicação do mencionado estatuto legal, notadamente dos artigos 6º, incisos VI e VII, 14 e 42.
Assim, negando a parte autora sua livre manifestação de vontade na contratação do serviço bancário, há que se admitir a inversão do ônus da prova, prevista no inciso VIII do art. 6º do CDC, pois estão presentes os requisitos que a autorizam, quais sejam: a verossimilhança da alegação inicial e a hipossuficiência da parte requerente quanto à comprovação do alegado.
Sendo, portanto, acertada a decisão do ID 36895469, que inverteu o ônus da prova.
Consta na petição inicial (ID 35758083) que o autor possui 77 anos de idade e recebe benefício previdenciário sob o nº 136372194-9.
Alega que se deparou com uma contratação de empréstimo no valor de R$ 2.870,05 (dois mil, oitocentos e setenta reais e cinco centavos), oriundo do contrato nº 635383303 junto ao requerido, a ser quitado em 48 (quarenta e oito) parcelas no montante de R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos), no qual já foram pagas 05 (cinco) parcelas.
O autor afirma que desconhece a contratação do referido empréstimo, haja vista que não o solicitou ou autorizou que fosse realizado por terceiros, somente descobriu que foi vítima de suposta fraude quando notou que o seu benefício previdenciário começou a vir em valor inferior ao devido.
Em sede de contestação (ID 37366521), preliminarmente alegou conexão; impugnação a justiça gratuita; incompetência do juizado especial; necessidade de realização da audiência de instrução e julgamento; e ausência de pretensão resistida.
Ao final, apresentou pedido de condenação da autora por má-fé, por ser o autor litigante habitual.
No mérito, alegou que o contrato foi efetivado por meio digital no dia 05/04/2022, pontuando que referido contrato foi um refinanciamento e que foi devidamente firmado pelo autor perante a instituição financeira, apresentou o contrato de refinanciamento de dívidas por meio eletrônico (ID 37160666), que foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie (ID 37160663), e o extrato do contrato (ID 37160664).
Ademais, requereu a improcedência dos pedidos do autor e a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono da parte autora.
Intimada para apresentar réplica à contestação (ID 40640065), a parte autora informou que não havia instrumento procuratório público, tendo em vista que o autor é idoso e analfabeto funcional.
Bem como, não foi comprovado valor pago pela ré.
Por fim, que o contrato juntando pela ré não condiz com o contestado na inicial, ou seja, a contestação está com ausência do contrato.
Inicialmente, em sede de preliminares, afasto preliminar de conexão, pois cada processo diz respeito a supostas relações jurídicas diversas e, consequentemente, contratos diversos, além de que, já há processos julgados.
Apresentou também impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Todavia, o artigo 99, § 2º a 4º, do Código de Processo Civil afirma a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Nos termos do dispositivo acima transcrito, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, somente podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
No caso dos autos, o requerido não indicou nenhum elemento concreto para que se possa afastar a gratuidade da justiça, de modo que não reconheço a impugnação feita.
Em seguida, a requerida alegou incompetência do Juizado Especial para apreciar o processo.
Rejeito-a.
Como se sabe, o fato de exigir perícia não afasta, por si só, o Juizado, já que o processo em comento pode ser solucionado apenas com provas documentais.
Sobre o tema, cito jurisprudência: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA QUANDO HÁ OUTROS MEIOS DE PROVA PARA A DESLINDE DA CAUSA.
COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA.
ANULADA. (...) 2.
Em que pese caber ao magistrado, como um dos destinatários da prova, analisar o processo e determinar a produção de outras provas que julgar necessárias para a elucidação do caso concreto (art. 370, CPC), tenho que no caso vertente, desnecessária se faz a prova técnica, mormente quando o juiz de primeiro grau não esgotou os meios probatórios que estão a seu alcance, como a oitiva de testemunhas.
A perícia só é exigível quando for o único meio de prova para elucidação da lide, o que não é o caso. (TJ-DF 0737510-30.2016.8.07.0016, Relator: João Fischer, Data de Julgamento: 25/10/2017, 2ª Turma Recursal dos Juizados Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicação no DJE: 03/11/2017). grifei Afasto também o pedido de designação de audiência de instrução, tendo em vista que não ficou demonstrada a imprescindibilidade do ato para a resolução do mérito, bem como que este é indispensável para o exercício da ampla defesa.
Da mesma forma, o requerido suscitou a ausência de pretensão resistida, considerando que não houve tentativa de solução de conflitos por meios administrativos.
Contudo, considerando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) não há que se falar em exigência de utilização da via administrativa necessariamente antes de recorrer à via judicial.
A requerida também apresentou pedido suscitando a preliminar de litigância de má-fé em razão da suposta alteração da realidade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, bem como, por ser o autor litigante habitual.
Para caracterizar a litigância de má-fé exige-se prova inequívoca de seu elemento subjetivo, previstos no art. 80, do CPC, sob pena de configurar óbice indireto ao acesso ao judiciário e afronta ao art. 5º XXXV, da CF/88.
No presente caso, no entanto, não ficou evidenciado que a autora teve o intuito de induzir o juízo a erro.
Sendo assim, não se justifica a aplicação da pena por litigância de má-fé, que pressupõe dolo, interesse de fraudar em juízo.
Por fim, com relação a expedição de ofícios à OAB/CE para apuração da falta disciplinar cometida pelo patrono do autor, caso a parte requerida entenda existir falta disciplinar pelo patrono da parte autora, deverá buscar providências junto ao órgão de classe.
Ultrapassadas as preliminares e requerimentos arguidos passa-se análise do mérito.
O requerido trouxe na contestação a existência de fato impeditivo do direito da autora, qual seja, o contrato que comprova a realização da contratação do empréstimo.
Na espécie, assiste razão ao requerido, embora a requerente tenha negado que contraiu a operação de crédito mencionada junto ao requerido, logrou desincumbir-se a contento do encargo probatório que lhe cabe, senão vejamos: Contrato n° 635383303, produto refinanciamento oriundo dos contratos n° 623933839, efetuado no valor de R$ 2.870,05 (dois mil, oitocentos e setenta reais e cinco centavos), valor da parcela de R$ 91,60 (noventa e um reais e sessenta centavos), troco no valor de R$ 774,08 (setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas, com início dos descontos em 06/2022 e término em 05/2026, comprovante de pagamento (ID 37160665), que foi validada por meio de autenticação eletrônica através de biometria facial assinatura eletrônica/selfie (ID 37160663).
De fato, os documentos trazidos pela ré demonstram que o requerente efetivamente celebrou contrato, não havendo sequer indícios de que o negócio jurídico celebrado entre as partes não foi perfeito e acabado, estando, portanto, em vigência e eficácia.
Ressalto que a manifestação de vontade, sobretudo no mundo moderno, pode ser realizada de diversas formas, tal qual o aceite em plataforma digital.
A “selfie” é entendida como prova da identidade e da manifestação livre de vontade, de modo que pode, e deve, ser valorado como prova.
Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - Contrato de empréstimo consignado - Pretensão de declaração de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais em razão dos descontos das parcelas - O requerido provou a solicitação do empréstimo questionado pela autora - Com a contestação foram juntados o contrato firmado eletronicamente, "selfie" enviada pela própria contratante no momento da avença (exigência para formalização do contrato), bem como cópia do seu RG - Embora a recorrente impugne tais documentos não nega que a "selfie" seja dela e tampouco o recebimento do crédito de R$ 5.558,71 em sua conta - Irrelevante o fato do instrumento não indicar o horário em que foi tirada a "selfie" - Também o fato da inclusão dos descontos no sistema do INSS ser posterior a do contrato não é causa para declaração da pretendida inexigibilidade de débito - Sentença de improcedência mantida - Recurso desprovido, majorados os honorários de 10% para 15% do valor da causa, observado o deferimento da justiça gratuita. (TJ-SP - AC: 10535874020208260576 SP1053587-40.2020.8.26.0576, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento:13/10/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2021) grifei APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DERESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA, PARA PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. (1) ALEGADA CONTRATAÇÃO DIVERSA DA PRETENDIDA (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO).
INSUBSISTÊNCIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A CIÊNCIA INEQUÍVOCA SOBRE AS PECULIARIDADES DA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO RMC CONTRATADO VIA INTERNET, COM ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL.
AUTOATENDIMENTO NO "CANAL CLIENTE" DO BANCO."SOLICITAÇÃO DE SAQUE VIA CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO -TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS" ACOMPANHADA DE "DOSSIÊ DE CONTRATAÇÃO - PROPOSTA", NO QUAL CONSTAM O ACEITE DA POLÍTICA DE BIOMETRIA FACIAL E A CAPTURA DE SELFIE DA AUTORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OBSERVOU O DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS, A TEOR DO ART. 6º, III, DO CDC.INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NA FORMA DO ART. 14, § 3º, I, DO CDC.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
LEGITIMIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. (2) PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NA FORMA SIMPLES, AFASTADO. (3) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA NÃO CARACTERIZADA.
SENTENÇA MANTIDA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC- APL: 50000098720218240003 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5000009-87.2021.8.24.0003, Relator: Rodolfo Tridapalli, Data de Julgamento:11/11/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial). grifei A livre manifestação de vontade não tem forma prescrita em lei, para o caso sob análise, bastando prova de que existiu o que está presente nos autos.
Ainda que lhe assista o direito de inversão do ônus da prova, os documentos carreados aos autos efetivamente desconstituem a tese autoral.
Ademais, se observa a procedência das informações acima nos documentos do ID 37160665, houve a transferência no dia 13/04/2022, do valor solicitado (deduzido do contrato anterior) para saque na conta bancária, qual seja, R$ 774,08 (setecentos e setenta e quatro reais e oito centavos), na conta de nº 855938182-0, agência 754, de titularidade do autor.
Destaco que nos contratos dessa natureza, os valores solicitados para saque são transferidos por meio de TED ou Ordem de Pagamento para a conta bancária do contratante.
Inclusive, na ID 49311380, consta que o autor recebeu o exato valor em sua conta bancária no dia 13/04/2022, no qual foi realizado saque dos valores disponíveis na conta no mesmo dia, demonstrando de forma cristalina que se beneficiou do valor contratado.
Sendo assim, tenho por autênticos o contrato e os documentos da ID 37160666, nos termos da disposição legal acima mencionada.
E como já mencionado acima, na contestação apresentada pela parte requerida, consta comprovante de transferência do valor contratado (ID 37160665), no qual a conta bancária é de titularidade do autor.
Sobre a tese que a defesa alega da necessidade de instrumento procuratório público tendo em vista que o idoso é analfabeto funcional.
Não merece prosperar, pois a lei não exige forma especial para a contratação de mútuo por analfabetos, não sendo possível a exigência de instrumento público para a sua validade e eficácia, bastando, portanto, instrumento particular em que estão previstas as obrigações das partes, com a presença dos requisitos fixados na tese do julgamento do IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000.
Saliento que não merece prosperar a tese em réplica do autor, em que ele aduz que o contrato juntando pela ré não condiz com o contestado na inicial, pois conforme comprovante de operação de crédito (ID 37160662) e demonstrativo de pagamento (ID 37160664), ambos mencionam que o nº do contrato acostado é o 635383303, ou seja, o mesmo número que o autor informou na inicial.
Assim, tendo em vista que a forma da contração está de acordo com o ordenamento jurídico (arts. 107 e 595 do Código Civil) e que não foram comprovados vícios que poderiam levar à declaração de nulidade ou desconstituição do negócio jurídico, a rejeição dos pedidos da parte autora é medida que se impõe.
Desta feita, declaro legítimo o negócio jurídico celebrado entre as partes, configurada à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo descabido os pleitos formulados na inicial.
Salienta-se que a ação anulatória de débito não pode ser utilizada com sucedâneo para o distrato do contrato em caso de arrependimento da promovente.
Não havendo ato ilícito, não há também que se falar em danos morais nem devolução dos valores pagos em dobro, motivo pelo qual julgo improcedentes também esses pedidos.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em todos os seus termos, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Quixeramobim, 7 de fevereiro de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
27/02/2023 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2023 06:51
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 02:29
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 15:41
Conclusos para despacho
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23/01/2023 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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26/12/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000632-87.2022.8.06.0154 AUTOR: MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A D E S P A C H O
Vistos.
Ciência as partes acerca da resposta da Caixa Econômica Federal (ID 49311380) para, querendo, no prazo de cinco dias, se manifestarem.
Após, concluso.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 14 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
16/12/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2022 10:49
Conclusos para despacho
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06/12/2022 08:39
Juntada de Ofício
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17/11/2022 08:45
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2022 17:30
Expedição de Ofício.
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16/11/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 13:26
Conclusos para despacho
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14/11/2022 10:47
Juntada de ata da audiência
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10/11/2022 10:19
Juntada de Petição de réplica
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10/11/2022 03:58
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES em 09/11/2022 23:59.
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09/11/2022 23:26
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES em 08/11/2022 23:59.
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04/11/2022 01:04
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 03/11/2022 23:59.
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24/10/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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21/10/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, Centro, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 Processo nº: 3000632-87.2022.8.06.0154 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Parte Interessada MANOEL MESSIAS MARTINS GOMES Parte Interessada Banco Itaú Consignado S/A CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CERTIFICO, para os devidos fins, que de ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, e conforme autoriza o disposto no artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal, c/c o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo artigo 130 do PROVIMENTO Nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará), emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Ceará, publicado no DJe de 16/02/2021, pág. 33 a 199, onde define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelas Secretarias das Unidades Judiciais, IMPULSIONO, nesta data, os autos com a finalidade de DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PARA: 11/11/2022 10:40, a ser realizada na Sala de Audiências de Conciliação - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
Quixeramobim, 20 de outubro de 2022.
TEREZA TAMIRYS DA SILVA MEDEIROS Servidor Geral Assinado por certificação digital Link da Videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Yzg5NzI2M2UtMzlmNC00ODhmLTgxODctNGY3MWMzNDQwNDcw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2266887a87-e8d3-45b4-88c2-40e3977bf9c8%22%7d Qualquer dúvida disponibilizamos o número telefônico para contato via whatsapp, (88) 3441-1881 -
21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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21/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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20/10/2022 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/10/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 14:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:39
Audiência Conciliação redesignada para 11/11/2022 10:40 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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17/10/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2022 13:32
Audiência Conciliação designada para 11/11/2022 10:50 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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14/10/2022 08:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:07
Conclusos para despacho
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10/10/2022 15:14
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/10/2022 19:25
Juntada de Certidão
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30/09/2022 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 17:31
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2022 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 11:40
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 17:23
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:05
Audiência Conciliação cancelada para 24/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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26/09/2022 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:54
Conclusos para decisão
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23/09/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 10:54
Audiência Conciliação designada para 24/11/2022 13:30 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
-
23/09/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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