TJCE - 3001528-78.2021.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 10:30
Alterado o assunto processual
-
02/06/2025 10:30
Alterado o assunto processual
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28/05/2025 17:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 154538055
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15/05/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001528-78.2021.8.06.0118 REQUERENTE: FRANCISCO EDINILTON EUFRAZIO REQUERIDO: V G PARTICIPACOES INCORPORACAO CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME e outros DECISÃO Vistos, etc...
Da análise dos autos, especialmente da certidão de ID 154301300, constata-se que o recurso inominado de ID 138310148 foi interposto de forma tempestiva, mas o preparo recursal foi recolhido a menor.
Pois bem.
A admissibilidade do recurso inominado se sujeita ao recolhimento de custas e preparo, que deve ser feito em 48 horas, independentemente de intimação (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), sob pena de deserção.
Na hipótese, os pressupostos de admissibilidade recursal, tal como o preparo, constituem matéria de ordem pública, de modo que, desatendidos, importa no não conhecimento do recurso, independentemente de qualquer outra consideração.
Outrossim, consoante preceitua o Enunciado 80 do FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) e, via de consequência, inaplicável o art. 1.007, § 2º, do CPC/2015, conforme preconiza o Enunciado 168 do FONAJE.
Por outro lado, este Juízo vinha adotando o entendimento de que, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora o princípio da especialidade, segundo o qual o juízo de admissibilidade do recurso inominado é realizado em primeiro grau, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau - XXXIX Encontro - Maceió-AL").
Assim, realizava-se a análise de todos os pressupostos recursais - como tempestividade, regularidade do preparo, representação processual, e eventuais pedidos de justiça gratuita e efeito suspensivo - decidindo-se pelo recebimento ou não do recurso, conforme o caso.
Todavia, a 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, ao julgar Mandados de Segurança sobre a matéria, consolidou entendimento diverso.
Segundo essa orientação, embora o juízo de primeiro grau possa realizar um exame prévio e provisório do recurso, o juízo de admissibilidade definitivo compete exclusivamente à Turma Recursal, por meio de seu Relator, conforme previsto no art. 99, §7º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência tem reconhecido que pedidos relacionados ao preparo recursal integram o próprio conteúdo do recurso e, portanto, devem ser analisados pelo órgão recursal, preservando-se o duplo grau de jurisdição. Dentre os julgados que consagram tal entendimento, destacam-se: TJCE - 2ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3001190-31.2024.8.06.9000, julgado em 26/03/2025, Rel.
Juiz Flávio Luiz Peixoto Marques; TJCE - 2ª Turma Recursal, Mandado de Segurança nº 3002336-42.2023.8.06.9000, julgado em 29/08/2023, Rel.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas.
Diante disso, este Juízo passa a se adequar à referida orientação jurisprudencial, restringindo-se à realização de exame meramente preliminar e não vinculativo dos pressupostos recursais.
Nesse contexto, tratando-se, no presente caso, de recolhimento insuficiente do preparo recursal, compete à Turma Recursal, por seu Relator, a análise definitiva da admissibilidade do recurso.
Ante o exposto, DEIXO DE RECEBER O RECURSO INOMINADO, por ora, em razão de sua aparente DESERÇÃO, e determino a remessa dos autos à Turma Recursal para o exame definitivo da admissibilidade recursal.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Turma Recursal.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Assinado por certificação digital JM -
14/05/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154538055
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14/05/2025 00:20
Não recebido o recurso de V G PARTICIPACOES INCORPORACAO CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-31 (REQUERIDO).
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12/05/2025 11:19
Conclusos para despacho
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12/05/2025 11:19
Juntada de Certidão
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18/03/2025 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 17/03/2025 23:59.
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17/03/2025 14:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2025 07:58
Conclusos para decisão
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11/03/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136196882
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136196882
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17/02/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136196882
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14/02/2025 14:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/02/2025 12:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/10/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 15:39
Juntada de Petição de memoriais
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09/10/2024 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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02/10/2024 14:44
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/10/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89273565
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12/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2024. Documento: 89273565
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89273565
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11/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024 Documento: 89273565
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10/07/2024 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89273565
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10/07/2024 09:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:23
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:17
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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02/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
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12/06/2024 00:26
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86562977
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86562977
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24/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001528-78.2021.8.06.0118Promovente: FRANCISCO EDINILTON EUFRAZIOPromovido: V G PARTICIPACOES INCORPORACAO CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME Parte intimada:Dr.
LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 86117341 da movimentação processual.
Maracanaú/CE, 20 de maio de 2024. HB MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
23/05/2024 06:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86562977
-
20/05/2024 11:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:33
Juntada de Certidão
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16/05/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 12:42
Juntada de Certidão
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16/05/2024 11:40
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/03/2024 12:31
Juntada de Certidão
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20/03/2024 15:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 14:35
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 12:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/09/2023. Documento: 69487317
-
25/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023 Documento: 69487317
-
22/09/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/09/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 64092606
-
19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 64092606
-
18/07/2023 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2023 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 09:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2023 17:13
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 08:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 16:50
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 13:02
Audiência Conciliação realizada para 26/01/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
-
14/12/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
14/12/2022 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
13/12/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
09/12/2022 08:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:18
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 09:50 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
20/11/2022 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 09:06
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 17:00
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 01:40
Decorrido prazo de V G PARTICIPACOES INCORPORACAO CONSULTORIA E REPRESENTACAO LTDA - ME em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 11:25
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2022 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 15:28
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 12:34
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:54
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 11:00
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 09:36
Juntada de documento de comprovação
-
26/08/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:48
Processo Desarquivado
-
18/08/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 10:10
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:10
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
15/07/2022 01:51
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/06/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:23
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 14:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 25/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
25/05/2022 08:48
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 29/04/2022 23:59:59.
-
30/04/2022 01:00
Decorrido prazo de LEONARDO PINHEIRO PIMENTEL em 29/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 18:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 25/05/2022 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
29/03/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 12:09
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 18/05/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/03/2022 12:05
Audiência Conciliação realizada para 22/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
22/03/2022 09:07
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2022 10:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/02/2022 08:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/02/2022 11:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
28/01/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/01/2022 10:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 15:33
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
-
26/11/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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