TJCE - 3001536-38.2023.8.06.0101
1ª instância - 1ª Vara Civel de Itapipoca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Processo nº: 3001536-38.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Polo ativo: LUCIA DE FATIMA SILVA SOUSA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA Intime-se a parte autora para informar se ainda tem algo a requerer no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. [Assinado digitalmente] Juiz de Direito -
25/10/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001536-38.2023.8.06.0101 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Inatividade] Polo ativo: LUCIA DE FATIMA SILVA SOUSA Polo passivo: MUNICIPIO DE ITAPIPOCA
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por Lucia de Fatima Silva Sousa em face do Município de Itapipoca/CE, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a promovente, em síntese da petição inicial, que foi servidora pública efetiva do Município réu, estando atualmente inativa, em razão da concessão de aposentadoria, e que, embora previsto na lei municipal, não gozou do direito a licença-prêmio durante sua atividade, razão pela qual requer a sua conversão em pecúnia indenizável. Citado, o Município apresentou contestação (Id 70487575), na qual alegou, preliminarmente indeferimento da peça exordial, e, no mérito, a revogação do artigo que previa a concessão da licença-prêmio.
Não apresentou provas documentais junto à peça de defesa. Réplica em Id 72744931. Decisão de Id 88025596 rejeitou as preliminares levantadas e determinou intimação das partes para manifestarem interesse no acréscimo probatório, não houve requerimentos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, reputa falar sobre o prazo prescricional do direito de pleitear a indenização, já que ele somente começa a contar na data da aposentadoria do servidor, conforme vários precedentes do STJ.
Por essa razão, não se pode falar em ocorrência da prescrição quinquenal no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 2020, e a propositura da ação, em 2023, não houve o decurso de cinco anos. Sobre a questão objeto desta lide, é fato inconteste que a promovente foi servidora pública do Município réu, estando atualmente na inatividade em razão da aposentadoria, conforme demonstra a documentação acostada aos autos. A controvérsia da presente lide cinge-se em aferir se a parte requerente preencheu os requisitos necessários para o deferimento do benefício, se não usufruiu o benefício anteriormente, assim como a legalidade na sua conversão em pecúnia, ante a aposentadoria implementada, no caso do deferimento. Quanto à questão atinente a atos desabonadores da conduta do servidor e/ou afastamentos, consistem em atos impeditivos do direito a licença-prêmio, apresentando-se, assim, como fato a ser devidamente provado pelo réu, nos termos do art. 373, II do CPC. No caso em tela, entendo que a parte autora cumpriu o ônus de comprovar que atuou como servidora pública com efetivo exercício de suas atividades por 2 períodos superiores a cinco anos (1994-2005), porquanto os documentos juntados aos autos assim demonstram.
Ao mesmo tempo, o ente promovido não comprovou que a requerente tenha usufruído das licenças-prêmio durante o período de sua atividade, limitando-se a aduzir que a Lei municipal 033/2005 excluiu a previsão da licença prêmio aos servidores no Estatuto do Funcionalismo Público do Município de Itapipoca. Ressalte-se a existência da distribuição dinâmica dos encargos probatórios, de modo que não poderia o autor provar que não recebeu e não gozou dos seus direitos, mas sim o ente demandado deveria provar que ele recebeu todos os valores devidos e/ou usufruiu de seus direitos.
Friso que o ente municipal tem acesso a todos os dados cadastrais e as fichas; financeiras de seus servidores, logo, ele possui mais facilidade de comprovar tais alegações. No caso em questão, o município deixa de apresentar os documentos necessários para contestar as alegações trazidas na exordial. A licença-prêmio objeto de discussão encontra-se disciplinada no artigo 105 do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Itapipoca, Lei nº 205/1994, o qual estabelece: Art. 105 - Após cada quinquênio de efetivo exercício o servidor fará jus a três (03)meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, sem prejuízo de sua remuneração. Importante ressaltar que não há impossibilidade de conversão da licença prêmio não gozada em pecúnia por ausência de previsão legal, tendo em vista que, conquanto não tenha havido expressa regulamentação na lei municipal, é uníssono o entendimento jurisprudencial, inclusive das Cortes Superiores, no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida e não gozada na atividade nem computada para fins de aposentadoria, afastada a incidência do imposto de renda, por se tratar de natureza indenizatória, bem como o recebimento das diferenças. Assim, resta consolidado o entendimento de que, em não havendo possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, na ocasião da aposentadoria do servidor, incorreria a Administração Pública em enriquecimento sem causa ou ilícito, que deve ser rechaçado. Desse modo e, em razão da responsabilidade objetiva da Administração Pública, a servidora aposentada faz jus à conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio adquiridos não gozados nem computados em dobro do tempo para fins de sua aposentadoria, independentemente de previsão legal. Em decorrência disso, faz jus a parte requerente ao recebimento do benefício em pecúnia equivalente a cada período de licença-prêmio adquirido e não usufruído, corrigidos monetariamente os valores e com acréscimo de juros de mora, durante o período em que vigeu legislação concessiva de tal benefício, sob pena de enriquecimento ilícito da administração em detrimento da autora.
III - DISPOSITIVO. Ante o exposto e tudo o mais que consta nos autos, nos termos do art. 487, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR o ente réu a pagar à parte requerente os valores equivalentes aos períodos de licença-prêmio não usufruídos, relacionados ao lapso temporal do ano de 1994 ao ano de 2005, quando houve a revogação da previsão legal da licença prêmio aos servidores municipais. Os valores devem ser corrigidos pelo IPCA-E desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema nº 905 do STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Condeno o réu ainda ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, conforme artigo 20, §4º do CPC. Sem reexame necessário, tendo em conta que, inobstante ilíquida a sentença, é visível que as parcelas condenatórias não ultrapassarão o importe 100 salários mínimos (art.496, § 3º, III do CPC).
Sem condenação em custas processuais, visto que o Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Ceará, Lei Estadual de nº 12.381/94, em seu art. 10, inciso I, concede isenção de pagamento de custas ao Estado do Ceará e a seus Municípios, bem como aos respectivos órgãos autárquicos e fundacionais. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital. Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
13/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Itapipoca 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Av.
Esaú Alves Aguiar, 2011, Cacimbas - CEP 62502-420, Fone: (85) 98113-9816, Itapipoca/CE E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO Nº: 3001536-38.2023.8.06.0101 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Gratificação de Inatividade] DESTINATÁRIO(S): DEODATO JOSE RAMALHO NETO - OAB CE15895-A FINALIDADE: Intimação das partes acerca do(a) decisão de ID nº 88025596, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Itapipoca, 12 de junho de 2024.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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