TJCE - 3001556-08.2023.8.06.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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28/07/2025 13:51
Juntada de Certidão
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28/07/2025 13:51
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BRUNO ARAUJO MAGALHAES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 24/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do fornecimento de energia elétrica foi regular.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora comprovou o corte indevido, ficando demonstrada a falha na prestação dos serviços do requerido. 4. O valor arbitrado à título de danos morais mostra-se proporcional e razoável. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso da autora conhecido e improvido.
Sentença mantida. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3001556-08.2023.8.06.0011, em que a parte demandante MARIA DE LOURDES DO CARMO SOUZA se insurge contra o corte de energia indevido.
Dito isso, ajuizou a presente ação.
O réu COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL juntou sua contestação para alegar tudo foi procedido de forma regular.
Desse modo, requer a improcedência dos pedidos autorais.
O juízo sentenciou o caso pela procedência dos pleitos autorais.
Não se conformando com o teor decisório, a autora interpôs recurso inominado.
Contrarrazões apresentadas. É o breve relatório. Voto Tendo em vista a presença dos requisitos de admissibilidade recursal, tenho este Recurso Inominado por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
A parte promovente alega que efetuou o pagamento da fatura de junho/2023, porém a ré reabriu e recalculou essa fatura, tendo realizado o abatimento do valor pago nas faturas de julho e agosto/2023 e concedido novo prazo para pagamento da fatura de julho/2023.
Ocorre que a autora somente tomou ciência desse procedimento quando teve o fornecimento de energia em sua residência suspenso.
Como a consumidora reclamante é hipossuficiente e suas alegações iniciais têm verossimilhança, o caso comporta inversão do ônus probatório, em que caberia ao fornecedor reclamado trazer elementos cabais que demonstrem a formação e lisura do procedimento in comento.
Por sua vez, a promovida somente afirma que a autora estava inadimplente em relação à fatura de junho/2023 e, portanto, o corte efetuado foi regular.
Contudo, do acervo probatório, constata-se que a autora havia realizado o pagamento da fatura de junho/2023 no valor de R$ 240,07 no dia 16/08/2023 (id 16043859 - Pág. 2) e consta outra fatura do mesmo mês no valor de R$ 238,07, a qual foi paga em 02/10/2023 (id 16043859 - Pág. 4), o que demonstra a verossimilhança das alegações autorais.
A ré não logrou êxito em provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil -CPC, pois não demonstrou que cientificou a autora do refaturamento, de modo que houve falha na prestação do serviço prestado.
Nossos Tribunais Superiores preceituam que o fornecimento de energia elétrica e de água são serviços públicos de natureza essencial, devendo, portanto, desenvolverem-se de forma contínua e eficiente, de forma que qualquer falha autoriza aos ofendidos pleitearem direitos básicos para que sejam observadas as diretrizes dispostas na legislação consumerista (Ag.
Reg. no Recurso Extraordinário nº 800.623/AM, 1ª Turma do STF; Agravo em Recurso Especial nº 1.233.614/RN, STJ; Recurso Especial nº 1.697.168/MS, 2ª Turma do STJ). A responsabilidade civil da concessionária de serviço público, na hipótese, é objetiva, baseada na teoria do risco administrativo, na forma do § 6º do art. 37 da Carta Magna, que assim dispõe: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
Na situação posta nos autos, comprovado o ato lesivo da empresa ré, o dano e o nexo causal, surge o dever de indenizar o prejuízo suportado pelo consumidor/recorrido, sendo, no caso, o dano in re ipsa que, por presumido, dispensa prova específica. Dessa forma, cabe ao réu arcar com indenização pelos danos morais que foram causados à requerente, visto que esta ficou sem energia elétrica, serviço considerado essencial. O valor da reparação deve ser arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Deve haver também um sopesamento entre a conduta lesiva e o dano causado, para que a obrigação de indenizar não acarrete um enriquecimento ilícito para a autora.
Por fim, não se pode esquecer que a condenação deve ter um fito pedagógico para o réu, pois, com isso, ele fará de tudo para não reincidir na postura danosa em relação à autora e outros consumidores.
No caso, a autora não demonstrou por quanto tempo ficou sem energia elétrica, não tendo sido comprovado maiores prejuízos aptos a majoração do valor arbitrado à título de danos morais.
Com isso, a quantia fixada em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) atendeu ao caráter compensatório, bem assim à gravidade do dano, consistente no corte do serviço de energia elétrica sofrido pela Autora, assim, conferindo-lhe valor suficiente de compensação aos danos sofridos, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa.
Ex positis, conheço o recurso para NEGAR-LHE provimento, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno a autora em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º do CPC/15, resta suspensa a exigibilidade das custas e honorários por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR -
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº:3001556-08.2023.8.06.0011 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] PARTE AUTORA: RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DO CARMO SOUZA PARTE RÉ: RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 62ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 18/06/2025 (QUARTA-FEIRA) A 25/06/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, conforme o Enunciado 85 do FONAJE.
Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
O referido é verdade.
Dou fé.
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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