TJCE - 3001561-68.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001561-68.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para dar parcial provimento ao da parte autora e negar provimento ao da parte requerida, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Processo nº 3001561-68.2023.8.06.0160 APELANTE: JOANA VANDA RODRIGUES CUNHA, MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA, JOANA VANDA RODRIGUES CUNHA Ementa: Constitucional e administrativo.
Apelações cíveis.
Servidora pública municipal.
Ação de cobrança c/c obrigação de fazer.
Jornada de trabalho ampliada de 100 horas para 200 horas sem a devida contraprestação.
Ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
Apelação do município conhecida e desprovida.
Apelação da parte requerente conhecida e parcialmente provida. I.
Caso em exame: Apelações interposta por ambas as partes contra sentença que jugou parcialmente procedente a ação, condenando a municipalidade ao pagamento do valor devido em relação a um mês de ampliação da jornada de trabalho da parte autora, deixando de reconhecer o direito da requerente com relação ao restante do período requerido. II.
Questão em discussão: Consiste em analisar se a autora, ao ter majorada, temporariamente, sua carga horária em 100h mensais, de 2018 a 2020, possui direito, ou não, a receber remuneração proporcional ao seu salário base no cargo de servidora pública efetiva ou como hora-extra. III.
Razões de decidir: III.1 A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos.
III.2 O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
III.3 Destarte, há de se reconhecer o direito da autora ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal, no entanto, tal valor deve-se levar em conta o salário-hora e não como hora extraordinária. IV.
Dispositivo e tese: Recurso da parte autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso da parte requerida conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, art. 37, XV; Lei Municipal n.º 647/2009, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 514, ARE 660.010, Rel., Min.
Dias Toffoli, DJe 19.02.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação da parte requerida e conhecer e dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por ambas as partes em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, nos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, ajuizada por Joana Vanda Rodrigues Cunha em desfavor do Município de Santa Quitéria. Na exordial, relata a promovente ser servidora pública do Município de Santa Quitéria, ocupante do cargo de professora.
Alega que, ao prestar concurso público, a jornada de trabalho do respectivo cargo totalizava 100 horas mensais, porém, teve sua carga horária ampliada para 200 horas mensais, no período de 2018 a 2020, sem a contraprestação correspondente.
Assim, postulou o pagamento referente à ampliação da jornada de trabalho como horas extraordinárias, com a incidência sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias; e, subsidiariamente, que o valor da ampliação seja igual ao valor da hora de trabalho normal, com reflexo também sobre o décimo terceiro, férias e 1/3 das férias. O Juízo a quo julgou a demanda parcialmente procedente nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade ao pagamento do valor devido em relação à ampliação da jornada de trabalho da parte autora, referente ao mês de julho de 2019, com correção monetária, devendo o valor ser corrigido pelo IPCA-E, desde a data em que o pagamento deveria ter sido feito, e acrescido de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil. Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação requerendo a reforma da sentença, aduzindo que não houve redução dos vencimentos da servidora, uma vez que as partes realizaram contrato temporário para o exercício de 100 horas mensais, tendo a autora livremente anuído. Também inconformada, a promovente interpôs recurso de apelação aduzindo que a ampliação da jornada, no período de 2018 a 2020, sem o respectivo aumento salarial acarretou redução no valor da hora trabalhada, violando o princípio da irredutibilidade de vencimentos previsto no art. 37, XV da Constituição Federal.
Articula que as horas trabalhadas além da jornada original de 100 horas devem ser remuneradas como horas extras, com acréscimo de 50%, conforme previsto no art. 7º, XVI da CF. Contrarrazões apresentadas. Parecer ministerial opinando pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pelo Município de Santa Quitéria e pelo conhecimento e parcial provimento do apelo da parte autora, sendo favorável à reforma da sentença para condenar o ente federativo ao pagamento de valores retroativos das horas-aula, em sua modalidade normal, não extraordinária, nos períodos de majoração da jornada de trabalho, com as correspondentes repercussões financeiras em férias e décimo terceiro salário, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação do julgado. É o relatório. VOTO Inicialmente, no que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC/2015, motivo pelo qual conheço dos apelos. O cerne da presente irresignação reside em saber se a autora, ao ter majorada temporariamente sua carga horária em 100h mensais, de 2018 a 2020, possui direito, ou não, a receber remuneração condizente ao cargo de servidora pública efetiva ou como hora-extra. Da análise dos autos, constata-se que a apelante é servidora pública efetiva da Comarca de Santa Quitéria (professora), desde outubro de 2003, com carga horária de 100 (cem) horas mensais, recebendo a contraprestação correspondente.
Restou comprovado também que de 2018 a 2020, a autora teve sua jornada de trabalho ampliada em 100 (cem) horas mensais, recebendo pelo contraturno valor diverso do turno efetivo. A garantia de irredutibilidade salarial, prevista no art. 5º, XXXVI e no art. 37, XV, da Constituição Federal, deixa evidente que o ato de ampliação da jornada de trabalho deve levar em consideração a remuneração do servidor, sob pena de se permitir à Administração Pública rebaixar, indiretamente, a remuneração dos servidores públicos. Dentro dessa perspectiva, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 660.010, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tema 514 da Repercussão Geral, assentou que a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
A ementa restou assim redigida: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTOLOGISTAS DA REDE PÚBLICA.
AUMENTO DA JORNADA DE TRABALHO SEM A CORRESPONDENTE RETRIBUIÇÃO REMUNERATÓRIA.
DESRESPEITO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1.
O assunto corresponde ao Tema nº 514 da Gestão por Temas da Repercussão Geral do portal do Supremo Tribunal Federal na internet e está assim descrito: "aumento da carga horária de servidores públicos, por meio de norma estadual, sem a devida contraprestação remuneratória". 2.
Conforme a reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, que é a hipótese dos autos. 3.
A violação da garantia da irredutibilidade de vencimentos pressupõe a redução direta dos estipêndios funcionais pela diminuição pura e simples do valor nominal do total da remuneração ou pelo decréscimo do valor do salário-hora, seja pela redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária, seja pelo aumento da jornada de trabalho sem a correspondente retribuição remuneratória. 4.
Não há divergência, nos autos, quanto ao fato de que os odontologistas da rede pública vinham exercendo jornada de trabalho de 20 horas semanais, em respeito às regras que incidiam quando das suas respectivas investiduras, tendo sido compelidos, pelo Decreto estadual nº 4.345/2005 do Paraná, a cumprir jornada de 40 horas semanais sem acréscimo remuneratório e, ainda, sob pena de virem a sofrer as sanções previstas na Lei estadual nº 6.174/70. 5.
No caso, houve inegável redução de vencimentos, tendo em vista a ausência de previsão de pagamento pelo aumento da carga horária de trabalho, o que se mostra inadmissível, em razão do disposto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal. 6.
Recurso extraordinário provido para se declarar a parcial inconstitucionalidade do § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná, sem redução do texto, e, diante da necessidade de que sejam apreciados os demais pleitos formulados na exordial, para se determinar que nova sentença seja prolatada após a produção de provas que foi requerida pelas partes. 7.
Reafirmada a jurisprudência da Corte e fixadas as seguintes teses jurídicas: i) a ampliação de jornada de trabalho sem alteração da remuneração do servidor consiste em violação da regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos; ii) no caso concreto, o § 1º do art. 1º do Decreto estadual nº 4.345, de 14 de fevereiro de 2005, do Estado do Paraná não se aplica aos servidores elencados em seu caput que, antes de sua edição, estavam legitimamente submetidos a carga horária semanal inferior a quarenta horas. (STF, ARE 660.010, Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI, DJe 19.02.2015).(grifei). Depreende-se, portanto, que não tem o servidor público direito adquirido a regime jurídico remuneratório, exceto se da alteração legal decorrer redução de seus rendimentos, como no caso em epígrafe.
Sobre a matéria a jurisprudência assim entende: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PRELIMINAR.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA.
MÉRITO.
SERVIDORAS PÚBLICAS.
AMPLIAÇÃO DE SUAS JORNADAS DE TRABALHO, SEM A CORRESPONDENTE MAJORAÇÃO DE SEUS VENCIMENTOS, DE FORMA PROPORCIONAL, COMO PREVISTO NA LEI. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE/CE (ART. 373, INCISOS I E II, DO CPC).
PAGAMENTO DEVIDO.
PRECEDENTES DO STF E DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. - Precedentes. - Reexame Necessário conhecido. - Apelação Cível conhecida e não provida. - Sentença confirmada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível nº 0050496-48.2020.8.06.0112, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Reexame Necessário e da Apelação cível, para afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar-lhes provimento, confirmando integralmente a sentença, nos termos do voto da e.
Relatora. (...)(APELAÇÃO CÍVEL - 00504964820208060112, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/05/2024). (grifei). EMENTA: ADMINISTRATIVO.
REEXAME E APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA.
VALORES CONDENATÓRIOS INFERIORES AO QUE PRECEITUA O ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/15.
PRELIMINAR DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA.
SERVIDORAS PÚBLICAS DE MAGISTÉRIO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 100 HORAS PARA 200 HORAS.
REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL À CARGA HORÁRIA DE TRABALHO DUPLICADA.
LEI MUNICIPAL Nº 3.932/2011.
TEMA 514 DO STF.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DEVIDAS. ÔNUS DO ART. 373, II, CPC, NÃO OBSERVADO PELA EDILIDADE.
REEXAME NÃO CONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Verifica-se que não se encontram presentes os requisitos legais de admissibilidade da Remessa Necessária, previstos no art. 496 do CPC/15, segundo os quais: não se sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 100 (cem) salários-mínimos, no caso de figurar Municípios no polo passivo (3º, inc.
II), como na hipótese dos autos. 2.
Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil de 2015: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
No caso dos autos, as alegações da edilidade não são suficientes para a aferição da capacidade econômica das autoras, não sendo possível realizar sopesamento entre a renda das autoras e suas despesas mensais de sustento. 3.
A Lei Municipal nº 3.932/2011 alterou o regime o regime de trabalho dos professores da municipalidade, possibilitando, aos professores do grupo operacional do quadro do magistério municipal, em caso de adesão, o direito à ampliação da carga horária de 100 (cem) para 200 (duzentas) horas mensais, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos, sendo-lhes garantidos remuneração proporcional à carga horária majorada, conforme redação de seus arts. 1º e 6º. 4.
O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou entendimento quanto à necessidade de adequação da remuneração do servidor público à ampliação da jornada laboral, quando do julgamento do Tema 514. 5.
Na espécie, colhe-se do acervo probatório que as autoras, servidoras públicas do Município réu, ocupantes do cargo de professor(a), obtiveram a ampliação de suas jornadas de trabalho, de 100 (cem) horas mensais, ampliadas para 200 (duzentas) horas, consoante as disposições da Lei Municipal nº 3.932/2011.
Todavia, não se verifica a contrapartida remuneratória referente ao acréscimo proporcional de carga de trabalho das servidoras, conforme dados das fichas financeiras anexadas, não tendo o ente público não se desincumbido do seu ônus probatório insculpido no art. 373, II, CPC. 6.
Remessa não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (...) (Leading Case: ARE 660010) (APELAÇÃO CÍVEL - 00504791220208060112, Relator(a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara de Direito Público). APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS - SEGURANÇA DENEGADA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS - INSPETOR DE TRIBUTOS - MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - REJEITADA - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - MAJORAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 30 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM ACRÉSCIMO DOS SUBSÍDIOS - IMPOSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA RETIFICADA. 1. (…) 2.
A reestruturação da carreira dos servidores públicos é prerrogativa da Administração Pública, não possuindo o servidor direito adquirido a regime jurídico, mas apenas à irredutibilidade de vencimentos, nos termos do art. 37, XV, da Constituição Federal. 3.
Se a Administração Pública aumenta a carga horária do servidor sem o devido acréscimo em sua remuneração, resta configurada a violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4.
Recurso provido.
Sentença retificada. (TJ-MT 10049918620188110002 MT, Relator: AGAMENON ALCANTARA MORENO JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2022, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 20/12/2022). (grifei). Nessa perspectiva, para que seja legítima a majoração da carga horária do servidor público, faz-se imprescindível o aumento proporcional do salário-hora.
In casu, verifica-se que houve alteração da jornada de trabalho da autora sem a correspondente retribuição remuneratória. Portanto, ao majorar a carga horária da servidora sem o necessário aumento do salário-hora, o ente público violou o princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. Assim, deve ser determinado o pagamento das diferenças salariais à autora relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. Nesse sentido, tem decidido esta egrégia Corte de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO EM PATAMAR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
AMPLIAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 20 PARA 40 HORAS SEMANAIS SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO REMUNERATÓRIA.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS ADVINDAS DA MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 37, XV DA CF/88.
VALORES DEVIDOS.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Carta Magna, em seu art. 7º, incisos IV e VII e art. 39, §3º, garante aos servidores públicos o recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, independentemente da jornada laborada. 2.
Em sede de repercussão geral, o Tribunal Pleno do STF, no julgamento do ARE 660.010/PR, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, consolidou a orientação de que viola o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos o aumento da jornada de trabalho de servidores sem a devida contraprestação remuneratória, com a manutenção do valor do salário-hora (Tema 514). 3.
In casu, verifica-se que houve a ampliação da jornada de trabalho das apelantes sem a correspondente retribuição remuneratória, em nítida ofensa ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos previsto no art. 37, XV, da CF. 4.
Há de se reconhecer o direito das recorrentes ao pagamento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceram suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, incluindo suas repercussões sobre 13º salário e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. 5. (…) 6.
Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE 0009074-11.2014.8.06.0175 Classe/Assunto: Apelação Cível / Piso Salarial Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Comarca: Trairi Órgão julgador: 1ª Câmara Direito Público Data do julgamento: 02/10/2023 Data de publicação: 02/10/2023). (grifei). A Lei Municipal n.º 647/2009, que regulamenta o Plano de Cargo, Carreira e Salários do Grupo Ocupacional do Magistério - PCCS/MAG de Santa Quitéria, estabeleceu a possibilidade de ampliação da jornada de trabalho em seu art. 11: Art. 11 - A jornada de trabalho dos docentes será de 20 (vinte) horas semanais de atividades, correspondendo a: a) 18 (dezoito) horas em atividades de magistério em sala de aula, com alunos; b) 2 (duas) horas de trabalho pedagógico na escola. § 1º - Para suprir carências ocasionadas pelas licenças, afastamento que excedam o período de trinta dias, indisponibilidade de regentes concursados para localizações ou disciplinas específicas ou para o exercício de cargo de Suporte Pedagógico, autorizadas pelo Secretário de Educação, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ampliar, para uma jornada adicional de até 20 (vinte) horas, docentes ocupantes de cargo efetivo. § 2º - Cessada a necessidade da carga horária de trabalho adicional do docente, o mesmo retornará ao regime de trabalho contratual de 20 (vinte) horas semanais; Diante da previsão legal acima, o aumento da jornada de trabalho se deu de forma excepcional e facultativa, tendo a parte apelante aceitado de forma livre e espontânea o aumento de horas trabalhadas, não podendo, assim, considerar a majoração da jornada como se fossem horas extraordinárias com o adicional de 50% do valor normal. Portanto, em consonância com o parecer ministerial, deve a sentença ser reformada, no sentido de que seja determinado o pagamento das diferenças salariais à autora relativas ao período em que exerceu suas funções em regime ampliado, sem a devida contraprestação, em sua modalidade normal, não extraordinária, incluindo suas repercussões sobre 13º salários e demais vantagens, respeitada a prescrição quinquenal. DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço de ambos os recursos, dando parcial provimento ao da parte autora, para determinar o pagamento das diferenças salariais relativas ao período em exerceu suas funções em regime ampliado, em valor equivalente ao da hora-aula normal, com as correspondentes repercussões financeiras em férias e décimo terceiro salário, cujos valores devem ser apurados em sede de liquidação do julgado. Desprovido o recurso do promovido. Por fim, determino que seja observada, quando da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, a majoração do parágrafo 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora G8/G4 -
04/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 11/11/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001561-68.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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