TJCE - 3001566-52.2023.8.06.0011
1ª instância - 18ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 05:33
Decorrido prazo de ANTONIA ALINE GUERRA E SOUSA em 06/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 163702833
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 163702833
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28/07/2025 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163702833
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16/07/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 09:25
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 18ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: (85)3433-4960*whatsapp* texto e, fone (85) 3492.8373, de 9 às 17 h.
SENTENÇA Em face da Sentença de ID 86300062, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos termos do art. 487, I do CPC, a fim de condenar a promovida ao pagamento de de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, a GOL LINHAS AEREAS S.A, opôs Embargos de Declaração de ID 87873240, sob o fundamento de que o decisum assestado padece de CONTRADIÇÃO, em razão de que o decisum apresenta divergência quanto ao valor atribuído na sentença de N° 3001561-30.2023.8.06.0011, conexa à presente ação.
Relatório dispensado, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço.
Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, este instrumento não se presta a rediscussão do que já foi decidido no mérito da demanda, tampouco tem a capacidade de convencer o juízo a alterar o julgamento por meio de argumentos que refletem a mera insatisfação do recorrente.
Dito isso, ao analisar os fundamentos do recurso é possível verificar que a embargante está insatisfeita com o resultado da sentença, visto que sua alegação se insurge em fato ensejador de reforma integral da decisão vergastada.
Destarte, vê-se, nitidamente, que o objetivo real do embargante é REFORMAR integralmente a decisão, a fim de que se adéque à sua pretensão, não sendo os embargos de declaração instrumento apropriado para tanto, visto que eventual descontentamento da parte quanto ao entendimento final alcançado na sentença não se insere no rol das hipóteses de debate por meio do presente recurso.
Nesse sentido, a jusrisprudência se assenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - Postula manifestação dos artigos 10, 435, parágrafo único, e 437, §1º, do CPC, com relação aos documentos juntados às fls. 269/270 - Alega omissão a respeito destas matérias - Alegações afastadas - Caráter infringente - inadmissibilidade - Segundo firme orientação jurisprudencial, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida ou ao mero prequestionamento de teses, dispositivos constitucionais e legais, visando à interposição dos recursos excepcionais.
Ainda é fato que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações e teses aventadas pelas partes ou dispositivos constitucionais e legais invocados, bastando que explicite os elementos utilizados na solução da controvérsia - EMBARGOS REJEITADOS. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 1000451-62.2019.8.26.0577; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/08/2020; Data de Registro: 14/08/2020).
In casu, todos os pedidos formulados foram analisados por este juízo, que, por sua vez, fundamentou suficientemente a sua convicção, justamente por já ter encontrado nos autos elementos capazes para formar seu convencimento.
Ademais, saliento que os danos morais são arbitrados, além do caráter punitivo para o ofensor e compensatório para a vítima, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como, a extensão do dano causado às vítimas. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, ante a inocorrência de contradição na sentença analisada, e, assim, mantenho-a inalterada em todos os seus termos. Intimações e expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR -
30/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE FORTALEZA 18º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
K, 130, 1ª Etapa, José Walter, Fortaleza-CE - CEP 60.750-100 - Telefones: *(85)3433-4960 / 62.
Email: [email protected] Processo nº 3001566-52.2023.8.06.0011 Parte Autora: TANIA MARIA SOARES SILVA Parte Ré: GOL LINHAS AEREAS S.A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Assim, não há necessidade, no presente momento, em analisar o pedido de gratuidade de justiça da parte autora.
Caso haja interposição de Recurso Inominado, o pedido será analisado pela Turma Recursal.
A parte ré arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir por falta de pretensão resistida.
No entanto, a preliminar não merece prosperar por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no art. 5º, XXXV CF/88, que prevê que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, garantindo o livre acesso ao Judiciário.
Não há, portanto, necessidade de esgotamento da via administrativa para se buscar a tutela jurisdicional.
Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir pela falta de pretensão resistida.
Verifica-se, de início, que TÂNIA MARIA SOARES SILVA e ÁLVARO MANOEL DA SILVA JUNIOR ajuizaram ações autônomas para pleitear a compensação pelos danos morais decorrentes de atraso e posterior cancelamento de voo, bem como em razão da danificação de sua bagagem.
Contudo, verifica-se que os autores são cônjuges e estavam realizando a viagem juntos.
Nessa perspectiva, o art. 55 do Código de Processo Civil/2015 preceitua que: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Considerando que, na presente situação, há risco de decisões conflitantes, DETERMINO a reunião dos processos de nº 3001561-30.2023.8.06.0011 e 3001566-52.2023.8.06.0011 para julgamento conjunto, na forma do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Constitui direito básico do consumidor a facilitação da defesa dos seus direitos em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência. Em face da verossimilhança das alegações autorais e da patente hipossuficiência do consumidor, entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Quanto ao mérito, a questão controvertida na presente demanda diz respeito à configuração do dano moral em decorrência de suposto atraso e cancelamento de voo, além da ocorrência de danos na bagagem da parte autora, bem como ao dever de indenizar da companhia aérea ré.
A legislação consumerista impõe que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores, vejamos: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nessa perspectiva, o cancelamento do voo por questões operacionais constitui fortuito interno, inerente ao próprio transporte aéreo, não constituindo, por isso mesmo, escusa idônea a afastar a responsabilidade da companhia aérea pelos danos causados pelo cancelamento injustificado de voo.
Além disso, o contrato de transporte consiste em obrigação de resultado, de modo que o cancelamento do voo configura manifesta prestação inadequada.
Embora a companhia aérea ré tenha sustentado que o atraso foi ínfimo e que as alterações foram devidamente informadas, a parte autora fez prova de que foi realocada para um voo no dia seguinte, conforme cartões de embarque (Id. 70221088).
Assim, verifica-se que houve um atraso de quase 20 (vinte) horas no voo da parte demandante.
Considerando que o voo contratado pela parte autora foi alterado sem comunicação prévia, constitui-se a falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o dever de compensar os danos sofridos pelo consumidor na forma do art. 14 do CDC.
Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso. É certo que a indenização em dinheiro não faz recompor as coisas ao status quo ante, não fará a vítima do abuso esquecer o inconveniente e dissabor de ter tido seu voo cancelado.
A compensação em dinheiro é uma forma de compensar uma dor moral e o sentimento negativo, proporcionando à vítima uma emoção positiva e diminuindo o seu sofrimento.
O dano moral é de ser reconhecido até mesmo para que condutas desta espécie não se repitam e o estabelecimento réu seja mais diligente e cauteloso com os usuários de seus serviços.
Não se olvide que por dano moral interprete-se aquele que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que o individuo está integrado, não havendo como enumerá-lo exaustivamente, por patentear-se na dor, na angústia, no sofrimento, na desconsideração social, no descrédito à reputação, dentre tantas outras situações.
Nesse norte, dentro dos critérios da razoabilidade utilizados na fixação do valor dos danos morais, mister a consideração do aspecto dúplice da condenação, quais sejam: a punição do infrator e a compensação do ofendido. É que a indenização por dano moral tem o desiderato de compensar a dor, o espanto, a vergonha, o sofrimento, a frustração que a vítima do dano tenha suportado em decorrência do ato comissivo ou omissivo do réu, bem assim coibir a prática de tais atitudes a minimizar o constrangimento de quem passa por tal situação.
O dano moral decorrente de atraso/cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.
No mesmo sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 1280372 SP 2011/0193563-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 07/10/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2014).
No presente caso, há uma agravante em virtude de a autora estar com uma lesão no braço no momento da viagem, conforme documentos médicos anexados aos autos (Id. 70221094), tendo sido internada no mesmo dia em que regressou de viagem (Id. 70221092).
Em relação ao suposto dano na bagagem, a parte autora demonstrou que realizou requerimento administrativo, conforme Id. 70221087.
No documento apresentado pela parte autora consta a informação de que foi feito um acordo de 12.000 (doze mil) milhas como reparação pelo dano, de modo que não há necessidade de se fixar nova compensação em razão desse fato.
Além disso, a parte demandante não fez prova do dano material e não especificou o valor pretendido a título de indenização.
A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano, devendo-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.
Assim, em atenção aos critérios da indenização por danos morais e à vedação do enriquecimento sem causa da vítima, fixo o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), por se mostrar condizente com o caso em concreto. DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, a fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor que deverá ser acrescido de correção monetária a contar desta data, com base na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. BEATRIZ ALEXANDRIA Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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