TJCE - 0060287-08.2019.8.06.0199
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/04/2023 10:53
Arquivado Definitivamente
-
30/03/2023 01:17
Decorrido prazo de SHERLY MARTINS em 29/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 01:17
Decorrido prazo de JOSE RICARDO DA SILVA em 29/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 22:54
Decorrido prazo de FRANCISCO NEWTON ROCHA FROTA em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 12:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
23/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
20/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
13/02/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:24
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
06/02/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/02/2023 04:30
Decorrido prazo de LARISSA LIMA LINHARES em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0060287-08.2019.8.06.0199 Promovente: JOSE RICARDO DA SILVA Promovido: SHERLY MARTINS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOSE RICARDO DA SILVA em face de SHERLY MARTINS, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: “Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
DO MÉRITO.
Verifico que o ponto nodal da questão é saber se as manifestações de Num.
Num. 28060979 - Pág. 1 transmitidas por meio de comentários em página da rede social podem ser consideradas imputações difamatórias/injuriosas, capazes de ferir a honra da parte autora.
Inicialmente destaco o reconhecimento da revelia e aplicação de seus efeitos, conforme despacho id.
Num. 28060769 - Pág. 1, em decorrência da ausência de constestação, vide certidão id.
Num. 28060747 - Pág. 1, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Código de Processo Civil: Art. 344 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Assim, forçoso se faz reiterar a revelia da parte ré no presente caso e, consequentemente, seu efeito material.
Em primeiro lugar, é fato público que o requerido ocupava na época dos fatos o cargo público, tendo acesso a bens públicos como no caso dos autos, o veículo utilizado para locomoção ate Uruoca-CE no final de semana.
Nessa toada, é consabido que o Administrador Público está sujeito constantemente à análise e a críticas de sua atuação pelos administrados e por outros políticos.
De fato, a relevância e destaque de tal espécie de função pública sujeita estes agentes a toda espécie de comentários e apreciações, com relação aos seus atos públicos, os quais não são necessariamente sempre educados ou elogiosos.
Nessa toada, a crítica relacionada à atuação do administrador, ainda que de forma grosseira ou rude, não basta para autorizar uma conduta injuriosa porte do agente púbico em face dos cidadãos.
Por outro lado, a liberdade de expressão deve ser, via de regra, garantida.
A liberdade de crítica está diretamente vinculada ao estado de direito democrático.
A crítica política saudável, mesmo que enérgica ou veemente é necessária.
Assim como a crítica deve-se ater a limites, também é direito de resposta de quem tem o direito e o dever de prestar contas da utilização de bem público, sob pena de ser considerada abuso de direito.
Nessa toada, de um lado temos o direito da liberdade de expressão e manifestação de pensamento, previsto nos incisos IV e IX, do art. 5.º da Constituição Federal.
Do outro, temos o direito à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra, afirmado pelo inciso X do art. 5.º.
Nesta seara, o § 1.º, art. 220 da Constituição Federal nos traz que: “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1.º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5.º, IV, V, X, XIII e XIV”.
Dessa maneira, em princípio, quaisquer tentativas de restrição ao recebimento e acesso à informação que atentem contra a liberdade de comunicação devem ser prontamente coibidas, desde que não seja extrapolado o cunho informativo, passando-se a ter como objetivo denegrir a imagem de pessoas, mesmo que não sejam figuras públicas.
Logo, é necessário verificar, caso a caso, se o questionamento extrapolou ou não seu intuito de expressar uma opinião sobre determinado assunto, o agente público não pode agir de forma ofensiva aos direitos da personalidade, tais como ao direito à vida, liberdade, privacidade, honra, identidade pessoal, imagem, entre outros sob a suposta cobertura do direito de resposta quando na verdade recai sobre sí o dever de transparência na utilização dos bens públicos.
No caso dos autos, a parte promovida foi declarada revel, não impugnou as alegações da parte autora, presumindo-se, portanto, verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo auto.
Pois bem.
Atento às provas dos autos, tenho que houve abuso de direito por parte do promovido no teor das transcrições em apreço.
Ora, mesmo que a parte promovida tenha o dever e o direito de prestar contas da utilização do bem público, na qualidade de Gestor Público, fica notório que foi extrapolado esse direito, na medida em que foram tecidas ofensas pessoais, valendo-se inclusive de palavras injuriosas e de baixo calão em desfavor do autor, vide id.
Num. 28060979 - Pág. 1.
O teor de tais colocações indica nitidamente que o demandado não se limitou ao campo da informação ou da crítica, mas sim fez comentários pessoais e atacaram diretamente a honra subjetiva do autor, em atitude desproporcional à vida política.
Nesse contexto, está caracterizado o ato ilícito, consistente em abuso de direito (art. 187 do Código Civil - também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.).
Em casos semelhantes ao dos autos, colaciono os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÕES EM BLOG DE JORNALISTA.
CONTEÚDO OFENSIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
LIBERDADE DE IMPRENSA.
ABUSOS OU EXCESSOS.
ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 186, 187 e 927 DO CÓDIGO CIVIL. 1.
Ação de compensação por danos morais ajuizada em 09.10.2007.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 03.06.2013. 2.Discussão acerca da potencialidade ofensiva de publicações em blog de jornalista, que aponta envolvimento de ex-senador da República com atividades ilícitas, além de atribuir-lhe as qualificações de mentiroso, patife, corrupto, pervertido, depravado, velhaco, pusilânime, covarde. 3.Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 4.
Em se tratando de questões políticas, e de pessoa pública, como o é um Senador da República, é natural que haja exposição à opinião e crítica dos cidadãos, da imprensa.
Contudo, não há como se tolerar que essa crítica desvie para ofensas pessoais.
O exercício da crítica, bem como o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como pretexto para atos irresponsáveis, como os xingamentos, porque isso pode implicar mácula de difícil reparação à imagem de outras pessoas - o que é agravado para aquelas que têm pretensões políticas, que, para terem sucesso nas urnas, dependem da boa imagem pública perante seus eleitores. 5.
Ao contrário do que entenderam o Juízo de primeiro grau e o Tribunal de origem, convém não esquecer que pessoas públicas e notórias não deixam, só por isso, de ter o resguardo de direitos da personalidade. 6.
Caracterizada a ocorrência do ato ilícito, que se traduz no ato de atribuir a alguém qualificações pejorativas e xingamentos, dos danos morais e do nexo de causalidade , é de ser reformado o acórdão recorrido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais.7.
Recurso especial provido.(STJ - REsp 1328914/DF, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 24/03/2014).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PUBLICAÇÃO DE MENSAGEM OFENSIVA À HONRA E IMAGEM DA AUTORA EM REDE SOCIAL.
ELEMENTOS QUALIFICADORES DO DANO MORAL CONFIGURADOS.
NÃO PROVIMENTO AO APELO. 1.
A publicação em rede social de mensagem pejorativa com o intuito de denegrir a imagem da parte autora, configura ato ilícito, passível de indenização. 2.
Resta patente o excesso cometido pelo réu no exercício do seu direito de manifestar seu pensamento, tendo-o o feito de maneira grosseira e desrespeitosa, capaz de macular a honra e a imagem da autora, e mesmo num Estado democrático de direitos, excessos não podem e, ao contrário, devem ser coibidos. 3.
Conforme entendimento já sedimentado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se deve confundir, por consequência, liberdade de expressão com irresponsabilidade de afirmação, pois apesar de merecedora de relevante proteção constitucional, não possui caráter absoluto, encontrando limites em outros direitos e garantias constitucionais não menos essenciais à concretização da dignidade da pessoa humana, tais como o direito à honra e à imagem. 4.
Apelação conhecida, mas não provida. (TJ-AC - APL: 07042605320158010001 AC 0704260-53.2015.8.01.0001, Relator: Des.
Júnior Alberto, Data de Julgamento: 06/10/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2017) MATÉRIA PUBLICADA.
DIREITO DE INFORMAÇÃO.
EXCESSO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INDENIZAÇÃO.
VALOR.
Constitui excesso ao direito de informar quando a matéria publicada em redes de televisão e na internet ultrapassa aquele direito, evidenciando intuito de denegrir a imagem do homem público, dada a natureza do mandato de governador exercido na ocasião dos fatos.
Caracterizado o abuso do direito, há o dever de indenizar o dano moral sofrido, cujo valor a ser fixado deve ponderar-se no juízo de razoabilidade e proporcionalidade, não se fazendo necessária a redução quando observado também o caráter pedagógico da condenação. (TJ-RO - APL: 02264101320098220001 RO 0226410-13.2009.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 18/08/2015.) Não há como negar, desse modo, que o abuso de direito aqui retratado efetivamente causou dano à esfera moral do autor, maculando-lhe a sua imagem.
Para que tal dano restasse caracterizado, bastava que o autor tivesse ciência de tais comentários ofensivos à sua honra subjetiva.
No caso em apreço, os comentários em questão foram feito em redes sociais (páginas de Facebook), acessíveis a todos, havendo assim inegável propagação do conteúdo injurioso aqui tratado.
Tal propagação, contudo, deve ser mitigada na fixação dos danos morais, diante da inércia da parte autora em trazer provas do tamanho de tal disseminação.
Sobre a quantificação do dano moral, o valor a ser fixado deve se prestar à suficiente recomposição dos prejuízos extrapatrimoniais, sem importar, contudo, em enriquecimento sem causa da vítima, observando ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Atento ao caso concreto, FIXO a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de reparação por danos morais.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Condenar o promovido ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária contada da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde a citação do réu.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Intimem-se as partes, por seus causídicos, da presente sentença.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expediente necessários.
Uruoca/CE, 26 de setembro de 2022.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 26 de setembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz De Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 11:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/11/2022 10:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
06/10/2022 09:36
Julgado improcedente o pedido
-
15/06/2022 23:30
Conclusos para julgamento
-
15/01/2022 11:03
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
12/01/2022 22:20
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2022 Data da Publicação: 13/01/2022 Número do Diário: 2761
-
11/01/2022 02:13
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2022 10:06
Mov. [43] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 12:38
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
20/09/2021 12:37
Mov. [41] - Decurso de Prazo
-
06/08/2021 10:42
Mov. [40] - Expedição de Termo de Audiência
-
04/08/2021 16:44
Mov. [39] - Certidão emitida
-
04/08/2021 11:12
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
03/08/2021 16:46
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WURU.21.00167359-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/08/2021 16:31
-
24/05/2021 11:41
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 04:33
Mov. [35] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0182/2021 Data da Publicação: 13/05/2021 Número do Diário: 2608
-
11/05/2021 12:03
Mov. [34] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/05/2021 09:57
Mov. [33] - Expedição de Mandado
-
10/05/2021 11:29
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 17:40
Mov. [31] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 06/08/2021 Hora 10:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
16/12/2020 16:32
Mov. [30] - Mero expediente: Designe-se nova data para realização da audiência una. Expedientes necessários.
-
16/12/2020 15:31
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
10/12/2020 14:32
Mov. [28] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2020 17:18
Mov. [26] - Audiência Designada: Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 11/12/2020 Hora 09:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Cancelada
-
07/04/2020 09:10
Mov. [25] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/11/2019 15:40
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
14/11/2019 17:22
Mov. [23] - Conversão para Processo Digital
-
14/11/2019 14:18
Mov. [22] - Expedição de Termo de Audiência
-
31/10/2019 15:48
Mov. [21] - Mandado devolvido cumprido com finalidade atingida
-
30/10/2019 16:19
Mov. [20] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 22/10/2019 Data da Publicação: 23/10/2019 Número do Diário: 2251 Página: 1054/1055
-
24/10/2019 08:59
Mov. [19] - Mandado: DANIEL
-
21/10/2019 11:55
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0193/2019 Teor do ato: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de novembro de 2019, às 13:00h na sala de audiência da co
-
21/10/2019 11:39
Mov. [17] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 179.2019/001281-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/10/2019 Local: Oficial de justiça - Daniel José de Amorim Coelho Matrícula Nº 3236
-
21/10/2019 11:39
Mov. [16] - Expedição de Mandado
-
03/10/2019 17:00
Mov. [15] - Audiência Designada: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de novembro de 2019, às 13:00h na sala de audiência da comarca de Martinópole
-
03/10/2019 16:52
Mov. [14] - Audiência Designada [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
26/09/2019 16:55
Mov. [13] - Audiência Designada: Conciliação Data: 06/11/2019 Hora 13:00 Local: Sala de Audiência Martinópole Situacão: Realizada
-
26/07/2019 14:52
Mov. [12] - Mero expediente: designe a secretaria audiência de conciliação, instrução e julgamento. CITE(M)-SE o(a)(s) requerido(a)(s) para comparecer(em) à sessão de conciliação, instrução e julgamento,
-
25/07/2019 16:59
Mov. [11] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
-
25/07/2019 16:59
Mov. [10] - Recebimento
-
24/06/2019 11:48
Mov. [9] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Antônio Edilberto Oliveira Lima
-
17/06/2019 18:06
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
17/06/2019 18:04
Mov. [7] - Recebimento
-
17/06/2019 18:01
Mov. [6] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Uruoca
-
17/06/2019 18:01
Mov. [5] - Processo recebido de outro Foro
-
17/06/2019 18:01
Mov. [4] - Redistribuição de processo - saída
-
17/06/2019 18:01
Mov. [3] - Processo Redistribuído por Sorteio: RECEBIDO POR TRANSFERÊNCIA PROCESSUAL PELA VARA VINCULADA (VARA ÚNICA DE MARTINÓPOLE/CE.)
-
17/06/2019 17:58
Mov. [2] - Remessa a outro Foro: O PROCESSO IRÁ TRAMITAR NA COMARCA SEDE (REDISTRIBUIÇÃO DE ACERVO). Foro destino: Uruoca
-
17/06/2019 10:33
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
13/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000391-39.2022.8.06.0114
Francisca Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Garibalde Uchoa de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/10/2022 15:58
Processo nº 3001804-39.2021.8.06.0012
Jose Raimundo de Oliveira Neto
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/10/2021 16:32
Processo nº 3000754-80.2021.8.06.0075
Jonas Elias do Nascimento
Raimundo Tiago Prado Albuquerque
Advogado: Ciro Alexandre de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/10/2021 17:44
Processo nº 3001080-44.2021.8.06.0009
Robson Pinheiro Machado
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Filipe Siqueira Guerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/11/2021 11:04
Processo nº 3003078-39.2019.8.06.0002
Paulo Igor Nascimento Miranda
Francisco Vanderlei Teixeira de Sousa
Advogado: Ana Paula Nascimento Miranda
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/08/2019 21:06