TJCE - 3001605-42.2018.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173547904
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10/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/09/2025. Documento: 173547904
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173547904
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09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173547904
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09/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001605-42.2018.8.06.0167 Despacho Sem requerimento pelas partes, arquive-se.
Sobral, data da assinatura digital.
BRUNO DOS ANJOSJuiz de Direito -
08/09/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173547904
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08/09/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173547904
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08/09/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:35
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:35
Juntada de Certidão
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20/08/2025 08:10
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025. Documento: 168087103
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 168087103
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08/08/2025 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168087103
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08/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
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08/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167212488
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167212488
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01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº. 3001605-42.2018.8.06.0167 REQUERENTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
VALOR DA CAUSA: R$ 38.160,00 DESPACHO Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para classe de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se o executado para pagar o débito em quinze dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 2.1.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 2.2.
A multa de 10% do § 1º do art. 523 do CPC somente incidirá caso não haja o pagamento no prazo acima estipulado. 2.3.
Apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. 2.4.
Deverá o executado comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios (penhora etc.). 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Realizado depósito judicial, expeça-se alvará em favor do credor. 5.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, inclua-se o feito na fila SISBAJUD. 6.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 15 (quinze) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 7.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 8.
Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicando nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 8.1 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 9.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 10.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Sobral, data da assinatura eletrônica. BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/07/2025 16:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167212488
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31/07/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 14:16
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166807459
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31/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 31/07/2025. Documento: 166807459
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30/07/2025 17:59
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166807459
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166807459
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166807459
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29/07/2025 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166807459
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29/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 11:22
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/07/2025 13:26
Juntada de intimação de pauta
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10/02/2023 09:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/02/2023 04:41
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 06/02/2023 23:59.
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23/01/2023 10:24
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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12/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/01/2023 16:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/11/2022 14:48
Conclusos para decisão
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07/11/2022 14:48
Juntada de Certidão
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29/06/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 14:55
Conclusos para decisão
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25/03/2022 13:30
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 13:30
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 04/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 12:32
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 03/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 10:37
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDA DE MELO CASTRO em 04/02/2022 23:59:59.
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16/02/2022 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2022 15:30
Juntada de Petição de petição
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17/12/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 17:58
Conclusos para decisão
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05/03/2021 00:15
Decorrido prazo de LOURENÇO GOMES GADÊLHA DE MOURA em 04/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 14:24
Juntada de Petição de contra-razões
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18/02/2021 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2020 17:16
Juntada de Petição de petição
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21/08/2020 00:05
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 21/07/2020 23:59:59.
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10/08/2020 12:11
Juntada de Petição de recurso
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01/08/2020 00:17
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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01/08/2020 00:17
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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30/07/2020 09:43
Conclusos para julgamento
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27/07/2020 00:11
Decorrido prazo de MARCELA FERNANDA DE MELO CASTRO em 21/07/2020 23:59:59.
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15/07/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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07/04/2020 10:49
Juntada de Petição de petição
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03/04/2020 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2020 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/03/2019 10:22
Conclusos para julgamento
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07/03/2019 14:58
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2019 10:00
Juntada de Petição de petição
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27/02/2019 16:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2019 13:56
Juntada de documento de comprovação
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21/02/2019 12:16
Juntada de Certidão
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20/02/2019 10:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 10:00
Audiência conciliação realizada para 20/02/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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20/02/2019 09:56
Juntada de Petição de documento de identificação
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20/02/2019 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2019 07:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2019 07:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/01/2019 15:20
Expedição de Citação.
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08/09/2018 17:34
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2018 17:34
Audiência conciliação designada para 20/02/2019 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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08/09/2018 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2018
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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