TJCE - 3001604-13.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RETIRADAS DE VALORES E COMPRAS FRAUDULENTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES REALIZADAS.
FRAUDE CONSTATADA.
ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO DEMONSTRADA.
DEVIDA A REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
CARÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 932, INCISO III, DO CPC E SÚMULA N.º 43 DO TJCE).
RECURSO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1.
Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de JOSÉ PINTO DE MESQUITA que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza (ID. 12074479), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais tendo condenado a instituição financeira a restituir o valor de R$ 1.410,50 (um mil, quatrocentos e dez reais e cinquenta centavos) indevidamente retirado da conta bancária do autor e a pagar o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 3.
Em sede de preliminar de mérito, registre-se que a instituição financeira é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, especialmente porque é a responsável por garantir a funcionalidade e segurança dos serviços bancários. 4.
Importante destacar que como prestadora dos serviços financeiros, não pode se imiscuir no caso de eventual fato do serviço provocado por terceiro, tendo em vista sua responsabilidade objetiva na hipótese, nos termos do art. 14 do CDC.
Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 5.
Assim, passo a decidir.
Após breve análise do recurso inominado ofertado pela parte recorrente, verifico que seu apelo carece do requisito referente a regularidade formal, especialmente no atinente a formulação das razões. 6.
Inicialmente, faz-se mister discorrer acerca do princípio da dialeticidade, norteador da sistemática recursal, consistindo na necessidade de o recorrente apresentar impugnação específica contra os fundamentos da decisão sobre a qual recai a irresignação, viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte adversa e a análise da matéria pelo órgão julgador colegiado. 7.
Ressalto que, quando não respeitado esse princípio, há um impedimento do recurso ser conhecido na instância revisora.
Neste sentido, a jurisprudência pátria é pacífica quanto a sua obrigatoriedade, consoante aresto do STJ, de relatoria do ministro Sérgio Kukina, cuja ementa cito integralmente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
IRREGULARIDADE FORMAL.
NÃO CONHECIMENTO. (Grifei). 1.
A viabilidade do agravo regimental pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação da decisão agravada, e não a mera insurgência contra o comando contido no seu dispositivo, como no caso, a negativa de seguimento ao recurso ordinário.
Essa é a razão pela qual a jurisprudência desta Corte Superior há muito se pacificou no sentido de que não se deve conhecer, por irregularidade formal violadora do princípio da dialeticidade, do agravo cujas razões não combatem integralmente os fundamentos da decisão impugnada.
Precedentes: AgRg no AREsp 457.159/SP , Rel.
Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, Dje 11/09/2014; AgRg no RMS 47.875/RS , Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 28/06/2016. 2.
As razões recursais passam ao largo dos fundamentos da decisão atacada, em claro desatendimento ao princípio da dialeticidade, o que impede o conhecimento do regimental em análise. 3.
Agravo Regimental não conhecido."( AgRg no MS 22.367 , DJe de 1º/12/2017). (grifos acrescidos) 8.
Nesse sentido, todo recurso deve ser interposto junto com as razões do seu inconformismo e esta deve atacar especificamente as matérias de fato e de direito da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento do mesmo, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC.
Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos acrescidos) 9.
No caso em análise, no provimento do mérito parcialmente favorável ao autor, o juízo de origem adotou como fundamento da sentença o fato de que não foi devidamente comprovada pela parte requerida a regularidade das compras questionadas pelo consumidor, nem que foi sua culpa exclusiva a realização de retiradas de valores, no seguinte sentido: "O autor alega, em resumo, que foram realizados saques de sua conta bancária e compras na modalidade crédito, sem sua autorização e desconhece quem as realizou, totalizando o montante de R$ 1.410,50 de forma fraudulenta.
Alega, ainda, que tentou resolver o problema com a parte ré, sem êxito.
A parte ré apresentou contestação e, se defendeu alegando a inexistência de falha na prestação de serviços, eis que as transações contestadas pelo autor foram realizadas mediante o uso de cartão pessoal e senha do correntista.
Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (…) Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, ou então alguma outra circunstância que demonstrasse a quebra do nexo causal entre os serviços por ela prestados e o dano suportado pelo autor.
No entanto, não conseguiu a parte ré se desincumbir de tal ônus, não tendo a mesma trazido aos autos nenhuma prova que demonstrasse a ausência do seu dever de indenizar.
No presente caso, houve falha, a qual decorreu não só dos estabelecimentos comerciais, mas sobretudo do próprio sistema de crédito, ao permitir a realização de compras com cartão de crédito, sem a devida conferência dos documentos pessoais do portador do cartão, isso porque, atualmente, com os cartões dotados de chip há a presunção de que o cartão está sendo utilizado pelo próprio titular, detentor da senha pessoal, no entanto, essa prática decorre da tecnologia criada pelas instituições bancárias e suas administradoras de cartões, as quais, sem dúvida, tem responsabilidade objetiva em operações de risco envolvendo seu negócio.
Deste modo, evidencia, dos autos, ter sido o autor vítima de fraude praticada por terceiros, e que o resultado alcançado pelos meliantes somente foi possível diante da total falha na segurança de dados por parte do réu.". (grifos acrescidos) 10.
Todavia, em suas razões recursais, não obstante a clareza e objetividade dos fundamentos sentenciais, o recorrente pugna apenas pela reforma da decisão sustentando a mesma tese trazida em sede de contestação no sentido de que houve culpa exclusiva do autor, não tendo ele se resguardado no sentido de proteger seus dados pessoais bancários. 11.
Ocorre que, conforme destacado na decisão recorrida, a parcial procedência se deu em virtude da responsabilidade objetiva da instituição financeira pela segurança dos serviços e a constatação da fraude, sem qualquer prova da negligência do autor quanto a divulgação de seus dados bancários. 12.
Nesse sentido, a parte requerida não conseguiu comprovar sua tese de culpa exclusiva da vítima e sequer fez alusão ao motivo determinante da improcedência da causa, muito menos trouxe fato ou documento novo, a fim de subsidiar seu intento de insurgência, violando, pois, o princípio da dialeticidade recursal. 13.
Assim, resta evidente que não foram observadas as diretrizes do princípio da dialeticidade, visto que ficou evidenciada a desconexão entre as razões do recurso e a sentença questionada, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula n.º 43 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". 14.
Inobstante os princípios da simplicidade e da informalidade atinentes aos Juizados Especiais, oportuno destacar que esses não são absolutos, devendo os recursos interpostos obedecerem às mínimas formalidades previstas em lei, indicando, precisamente, as razões da reforma da sentença vergastada, para a prestação de uma tutela jurisdicional adequada. 15.
Isto posto, consigno que o recorrente não afrontou o fundamento decisório, o que enseja o reconhecimento da incongruência entre as razões recursais e a decisão guerreada, o que nega ao apelo a possibilidade de conhecimento, a implicar a incidência do disposto no art. 932, inciso III, do CPC. 16.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em virtude de ausência do pressuposto de admissibilidade de regularidade formal, falta de dialeticidade, restando a sentença inalterada. 17.
Condenação do recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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