TJCE - 3001599-64.2020.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001599-64.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA DE PAIVAEndereço: Av.
Júlio Ferreira de Melo, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 E 14, Bloco 1 e 2, Parte Sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvarás contidos no id. 131674532 e id. 131691330, declaro a extinção do cumprimento de sentença, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001599-64.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: RITA DE CASSIA DE PAIVAEndereço: Av.
Júlio Ferreira de Melo, Centro, TAPERUABA (SOBRAL) - CE - CEP: 62106-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BANCO BMG SAEndereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Andar 10, 11, 13 E 14, Bloco 1 e 2, Parte Sala 101, Vila Nova Conceição, SãO PAULO - SP - CEP: 04543-000 A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada para efetuar o pagamento voluntário do débito, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual aduz excesso na execução e aponta como devida a quantia de R$ 357,28.
A parte exequente, ora impugnada, por sua vez, informa que os cálculos apresentados pela impugnante estão equivocados.
Ressalte-se que em 19/05/2023, a impugnante realizou voluntariamente o depósito de R$ 357,28 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) - ID 59357110. É o que cumpre informar.
Decido.
Ante a tempestividade e a garantia do juízo, recebo a presente impugnação.
O cerne da questão refere-se ao valor remanescente da execução, pois incontroversa a quantia de R$ 357,28 depositada voluntariamente pela impugnante. Verifica-se que o impugnado, ao deflagrar a execução, apresentou memória de cálculo em discordância com o período estabelecido pelo acórdão quanto à incidência de juros e correção monetária quanto ao dano moral e material.
Ademais, quanto ao dano moral, a exequente considerou a ocorrência de 58 descontos, porém não anexou extrato para corroborar a quantidade de descontos efetivamente realizados pelo impugnante.
O impugnante, por sua vez, apresentou memória de cálculo na qual só constam dois descontos em desfavor do exequente.
Portanto, em face da compensação de valores, aduz que somente seria devida à impugnada a quantia de R$ 357,28 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).
No entanto, conforme demonstrativo anexado pelo impugnante durante o processo de conhecimento (ID 21179666), foram realizados dezesseis descontos. Dessa forma, procedo à atualização do débito, conforme memória de cálculo anexa, e, por conseguinte, acolho parcialmente a presente impugnação em virtude do excesso na execução, para apontar como devido ao exequente a quantia remanescente de R$ 15.512,21 (quinze mil quinhentos e doze reais e vinte e um centavos).
Por oportuno, esclareço que foram abatidos o valor da compensação, bem como da quantia depositada voluntariamente pela impugnante.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento da quantia de R$ 357,28 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos).
No ensejo, intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito.
Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Sobral, data da assinatura eletrônica.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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