TJCE - 3001641-25.2022.8.06.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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                                            29/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3001641-25.2022.8.06.0012 RECORRENTE: CLAUMENI MARIA NORBERTO DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
 
 ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA DECLARAR INEXISTENTE A DÍVIDA.
 
 NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 AUSÊNCIA DE OFENSA AOS DIREITOS PERSONALÍSSIMOS.
 
 RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo intacta a sentença judicial guerreada.
 
 Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. Fortaleza, CE., 22 de julho de 2024. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais proposta por CLAUMENI MARIA NORBERTO DE VASCONCELOS em desfavor das empresas BANCO ITAUCARD S.A., IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. e RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A. Na petição inicial de Id.11017795, a parte autora aduziu, em síntese, que seu nome fora incluso nos cadastros de proteção ao crédito em decorrência de uma dívida no importe de R$ 6.684,07 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos), sendo credor o Itaucard Financira, cedendo posteriormente à Iresolve Cia Securitizadora, sendo o Grupo Recovery responsável pela cobrança.
 
 Desta feita, ajuizou a demanda em epígrafe requerendo a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no importe de R$ 17.555,93 (dezessete mil, quinhentos e cinquenta e cinco reais e noventa e três centavos). Sobreveio sentença judicial (Id. 11018126), na qual o Magistrado singular reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Recovery do Brasil Consultoria S.A.
 
 Em decorrência, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em face dos promovidos Itaú Unibanco S.A. e Iresolve Companhia Securitizadora, para declarar a inexigibilidade de dívida da parte autora, bem como determinar que seja providenciada, pelos aludidos promovidos, a exclusão do nome da autora dos cadastros restritivos de crédito.
 
 Julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de comprovação mínima do fato constitutivo do direito da parte autora. Inconformada, a autora interpôs Recurso Inominado (Id. 11018132), no qual pugnou pela reforma da sentença, no sentido de julgar procedente o pedido de indenização por danos morais. Contrarrazões recursais apresentadas pela manutenção da sentença (Id. 11018138). É o que importa relatar.
 
 Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da justiça gratuita.
 
 Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso Inominado. De início, a empresa demandada recorrida impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora.
 
 No entanto, a concessão do benefício à pessoa natural depende da apresentação da declaração de hipossuficiência.
 
 A presunção a que se refere o art. 99, § 3º do CPC há de ser afastada quando do contexto do processo se chegue a conclusão diversa.
 
 Desse modo, a impugnação, por si só, não basta para o indeferimento ou revogação da medida, se desacompanhada de elementos de prova indicativos da capacidade econômica do beneficiário.
 
 Nesse cenário, é medida de justiça o deferimento da gratuidade de justiça a parte autora recorrente diante da ausência de prova nos autos em sentido contrário. Passo ao mérito. Cinge-se a controvérsia recursal sobre a existência ou não de negativação do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Induvidosamente, a questão posta em lide envolve relação jurídica de natureza consumerista, impondo-se a observância e aplicação das regras e princípios dispostos no CDC (Lei nº 8.078/90). Conforme consta dos autos, a parte autora, alegou que a parte ré incluiu seu nome nos cadastros restritivos de crédito em decorrência de um débito junto a empresa BANCO ITAUCARD S.A., no valor de R$ 6.684,07 (seis mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e sete centavos) referente a débitos de cartão de crédito. Nesse diapasão, incide, na espécie, em linha de princípio, a inversão do ônus da prova a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o qual, se não aplicado na oportunidade própria, atrai a aplicação da distribuição equitativa do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II, do CPC.
 
 Como a parte autora alegou desconhecer o débito ensejador da negativação, competia as empresas demandadas recorridas comprovarem a regularidade do débito, por se tratar de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autoral, ônus do qual não se desincumbiu, pois não carreou aos autos documentos que comprovassem existência da dívida. Lado outro, em relação ao pedido de indenização, reputo-o indevido, tendo em vista que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de comprovar a alegada inscrição do seu nome nos órgãos de inadimplentes, juntando aos autos somente comunicado expedido pelo SCPC, sem comprovar, portanto, a efetiva negativação. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pele parte autora, mantendo incólume o provimento judicial de mérito vergastado.
 
 Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidentes sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
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                                            06/06/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001641-25.2022.8.06.0012 RECORRENTE: CLAUMENI MARIA NOBERTO DE VASCONCELOS RECORRIDO: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DESPACHO Vistos e examinados. Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 22 de julho de 2024 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 26 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
 
 Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 19 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza, 03 de junho de 2024. Bel.
 
 Irandes Bastos Sales Juiz Relator
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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