TJCE - 3001638-22.2022.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001638-22.2022.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: SIDNEY SOARES FILHO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001638-22.2022.8.06.0222 RECORRENTE: SIDNEY SOARES FILHO RECORRIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
ORIGEM: 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DA VIAGEM EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
POSSIBILIDADE DE REMARCAÇÃO DAS RESERVAS OU A CONCESSÃO CARTA DE CRÉDITO (ART. 2º, INC.
I E/OU INC.
II, DA LEI N.º 14.046/20).
NÃO RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CONTRATO JURÍDICO DESFEITO.
PARTE AUTORA QUE OPTOU POR CONTA PRÓPRIA PARA ADQUIRIR AS PASSAGENS PARA O TRECHO EM OUTRA COMPANHIA AÉREA.
PLEITO DE RESSARCIMENTO.
INDEVIDO.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
NÃO EVIDENCIADOS.
CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRIMÁRIA PRESERVADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recursos Inominados interpostos por SIDNEY SOARES FILHO objetivando a reforma de sentença proferida pela 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, nos autos da Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por si ajuizada em desfavor de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Insurgem-se as recorrentes em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: ""Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial."" Nas razões do recurso inominado, no ID 8000440, a parte recorrente requer, em síntese, que seja reformada a decisão de primeira instância para condenar a recorrida a pagar ao recorrente o valor de R$ 11.138,58 (onze mil cento e trinta e oito reais e cinquenta e oito centavos), pelo valor despendido na aquisição de novos bilhetes aéreos em virtude do inadimplemento da recorrida, bem como a ser indenizada por danos morais sofridos.
Contrarrazões no ID 8000444.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Defiro a gratuidade de justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO A relação discutida nos autos é, nitidamente, de consumo, uma vez que aplicada a teoria do finalismo mitigado, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, a responsabilidade objetiva que se impõe, por conta do art. 14 do CDC, não engloba o chamado fortuito externo nas relações jurídicas.
A pandemia COVID-19 se adequa a essa hipótese, uma vez que foi a causa resultante do cancelamento do voo.
Destaco que é fato incontroverso nos autos que a parte autora comprou passagens, no dia 14/06/2022, através do site da promovida, para o trecho Fortaleza → Miami, com embarque previsto para o dia 26/10/2022 e retorno no dia 31/10/2022, no valor de R$ 4.020,00, e que os bilhetes aéreos não estavam disponíveis para o mesmo, o que foi constatado através das cópias de e-mails trocados com a ré, sendo-lhe informado que não seria possível a emissão das passagens para a data solicitada, tendo, assim, a parte autora, adquirido, por conta própria, novas passagens aéreas com companhia aérea diversa, por valor acima do anteriormente adquirido, e seguiu viagem.
Nesse contexto, observa-se que, evidentemente, a viagem não se deu na data aprazada pela recorrida, obviamente, por motivo de força maior, a saber, a pandemia da COVID-19.
Embora tenha havido a efetiva compra das passagens, não era possível prever se seria possível o cumprimento de todas as exigências do negócio jurídico por ambas as partes, já que a logística não poderia ser precisada em um momento tão incerto quanto o da pandemia.
Tal situação perdurou por bastante tempo, tendo as autoridades editado normas constantes de fechamento e abertura de cidades.
Inviável, pois, exigir que houvesse cumprimento de todos os requisitos contratuais.
Decerto que a situação imprevisível, inevitável e incontrolável exclui a responsabilidade da requerida em cumprir com sua parte na relação contratual, por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo a pandemia COVID-19 um fortuito externo à relação jurídica, a afastar a responsabilidade que permeia a relação.
Precedentes nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
DESDOBRAMENTOS DA PANDEMIA DA COVID-19.
REGIME LEGAL ESPECÍFICO.
LEI 14.034/20.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DE TRECHO AÉREO.
DEVER DE INDENIZAR INTEGRALMENTE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR FIXADO EM RESPEITO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 3.
Na espécie, verifica-se que o pedido de cancelamento da passagem por parte do consumidor se deu dentro do período assinalado no art. 3º, caput, da Lei n. 14.034/20.
Assim, incidem as regras da referida legislação específica.
Na hipótese de desistência do voo a pedido do consumidor, a Lei previu que ele poderá optar (a) por receber o reembolso, a ser efetuado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, com sujeição a eventuais penalidades contratuais, ou (b) por obter crédito do valor correspondente da passagem, sem incidência de quaisquer multas (art. 3º, § 3º). (Apelação Cível - 0242017-90.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS.
CANCELAMENTO DOS VOOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO PLEITODE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DESCABIMENTO.
DANOS MORAIS INCABÍVEIS NA HIPÓTESE E SEQUERCONFIGURADOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POREQUIDADE OU 20% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO APENAS QUANDO FOR IRRISÓRIOOU INESTIMÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRIMÁRIA PRESERVADA. relator. (Apelação Cível - 0200253-27.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/10/2022, data da publicação: 13/10/2022) CONTRATO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
PANDEMIA DE COVID-19.
FORTUITO EXTERNO.
ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. 1.
O cancelamento de voo em razão da pandemia de Covid-19 denota fortuito externo. 2.
O dano sofrido pela autora não tem nexo causal com conduta atribuível às rés.
Dever de indenizar afastado. 3.
Recurso das rés provido e recurso da autora não provido. (TJ-SP - AC: 10175219720208260564 SP 1017521-97.2020.8.26.0564, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 10/03/2021, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021) Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0078793-37.2020.8.05.0001 Processo nº 0078793-37.2020.8.05.0001 Recorrente (s): TAP TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S A Recorrido (s): ANA DE CASSIA GOMES EMENTA RECURSO INOMINADO DA AUTORA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
TRANSPORTE AÉREO.
AQUISIÇÃO DE PASSAGEM AÉREA PARA VOO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DO VOO PARA OTRECHO DE IDA, EM RAZÃO DA PANDEMIA DO COVID-19.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS, EM FACE DE SE TRATAR DE FORTUITO EXTERNO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA NOS INTEGRAIS TERMOS.
ACÓRDÃO INTEGRATIVO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. (TJ-BA - RI: 00787933720208050001, Relator: MARY ANGELICA SANTOS COELHO, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 31/08/2021). É compreensível a frustração da recorrente com a quebra de expectativa, em razão do descumprimento contratual nos moldes originalmente pactuados, no entanto há de se levar em consideração a excludente de responsabilidade em tela, que rompe com o nexo causal, afastando a responsabilidade objetiva, bem como a possibilidade legal de alteração/cancelamento dos voos.
In casu, frise-se que, apesar de a parte autora não ter realizado seu voo na data originária, optou, por conta própria, por adquirir novas passagens em companhia aérea diversa, e realizou sua viagem.
Desta forma, resta afastada qualquer pretensão indenizatória em decorrência dos cancelamentos e alterações realizados, de forma unilateral, pela parte requerida, em razão das restrições sanitárias impostas.
Nesses termos, cabia a parte recorrente solicitar, junto à recorrida, o reembolso, a ser efetuado no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, com sujeição a eventuais penalidades contratuais, ou obter crédito do valor correspondente da passagem para utilizar em outra viagem, nos termos do preceituado na Lei n. 14.034/20.
Desta feita, não vislumbrando, na hipótese em comento, os danos requestados no presente recurso, mantém-se incólume a sentença quanto ao pedido específico. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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