TJCE - 3001626-13.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:37
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 10:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 10:31
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de CIRO ALEXANDRE DE CARVALHO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de LUCAS PINTO BARBOSA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:48
Decorrido prazo de IVANNA THERCYA MENEZES RODRIGUES em 14/07/2025 23:59.
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19/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO nº: 3001626-13.2023.8.06.0015 RECORRENTE: JOSE VALDEMIR DAMASCENO RECORRIDO: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 2º JUIZADO DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CONSÓRCIO.
CONTEMPLAÇÃO.
RECUSA DA EMPRESA NA EMISSÃO DA CARTA DE CRÉDITO. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS ANOTADAS EM DESFAVOR DE EMPRESA, DA QUAL O AUTOR É SÓCIO. BAIXO SCORE DO CONSUMIDOR JUNTO AO SERASA.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO DE REFERIDA EXIGÊNCIA NO CONTRATO FIRMADO.
ABUSIVIDADE DA EMPRESA NA RECUSA NA LIBERAÇÃO DA CARTA DE CRÉDITO.
OBRIGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
FRUSTAÇÃO DO CONSUMIDOR A LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE AQUISIÇÃO DO BEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Juí-zes da 1ª Turma Recursal Suplente dos Jui-zados Especiais Cí-veis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de -votos, CONHECER DO RECURSO e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do -voto da Relatora, que assina o presente, em conformidade com o disposto no art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se o feito de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por José Valdemir Damasceno em face da empresa Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio LTDA, na qual afirma ter firmado contrato de consórcio junto ao demandado; ocorrendo de, após contemplação de sua cota, a empresa vir se recusando a emitir a carta de crédito.
Aduz que a justificativa apresentada pela promovida seria a existência de restrições de crédito apontadas em desfavor do autor; ocorrendo, de tais negativações decorrerem de supostos débitos fiscais protestados pelo Estado do Ceará contra a pessoa jurídica Vitória Comércio Varejista de GLP ME, da qual o demandante é sócio.
Sustenta não ter sido informado de que eventual restrição creditícia cadastrada contra empresa que seria sócio ensejaria a retenção da carta de crédito objeto do contrato, como também não há cláusula contratual que fundamente tal retenção; tratando-se de quebra de legítima expectativa fomentada ao consumidor. Alega restar demonstrada a ilicitude da conduta lesiva praticada pela promovida, situação que fundamenta a invocação da responsabilidade objetiva prevista no CDC.
Postula, a título de tutela provisória, que a empresa seja compelida a efetuar a entrega da carta de crédito objeto do contrato de consórcio firmado entre as partes.
Ao final, requer a condenação da empresa na obrigação de fazer consistente na entrega da carta de crédito, bem como ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais (ID 19558667).
Em Contestação ao feito (ID 19558599), a empresa demandada afirma que o impedimento para concessão da carta de crédito não se deu apenas em decorrência de restrição creditícia no CNPJ da empresa referida pelo autor, mas da atual situação de seu baixo score junto ao Serasa; acarretando impedimento para liberação automática do crédito, de acordo com a política interna da empresa. Aduz que o autor não satisfez a todos os requisitos previstos contratualmente para liberação do crédito, uma vez que apresenta limitações vinculadas ao seu CPF, bem como restrições creditícias em nome de pessoas jurídicas que possuem o autor integrando o quadro societário. Sustenta que as administradoras de consórcios exigem o mínimo de segurança para liberação do crédito, acrescentando que o contrato firmado entre as partes é claro quanto aos requisitos necessários para liberação do crédito ao contemplado. Afirma a inexistência de danos morais indenizáveis e requer a improcedência da ação.
Sobreveio Sentença de mérito (ID 19558605), julgando improcedente a ação, por entender que a empresa promovida realizou a recusa regular da liberação de crédito em pleno exercício do direito.
Apresentados Embargos Declaratórios (ID 19558609), nos quais a parte autora afirma a ausência de correspondência lógica entre o teor da petição inicial e os termos da sentença.
Requer o reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau; apresentando pedidos subsidiários de serem supridas as omissões quanto aos precedentes citados na petição inicial, bem como quanto à separação entre as personalidades jurídicas do autor pessoa natural e da sociedade empresária, além de ser esclarecida a obscuridade relativa a qual seria a cláusula contratual que fundamenta a recusa quanto à liberação da carta de crédito.
Decisão (ID 19558615), julgando improcedentes os embargos declaratórios.
Interposto Recurso Inominado (ID 19558619), no qual a parte autora afirma que o juízo proferiu sentença sem ter acesso aos termos da petição inicial, dada a falha técnica apresentado pelo sistema PJe, que impediu a visualização das peças inicial e de réplica à contestação apresentadas pelo recorrente.
Aduz que a sentença monocrática não reflete os pedidos e a causa de pedir apresentados na petição inicial; tendo fundamentado a improcedência dação na ausência de irregularidades nas cobranças do saldo devedor parcelado.
Sustenta a inexistência de indicação de "irregularidades nas cobranças do saldo devedor parcelado" na peça exordial; sendo manifesta a inexistência de nexo lógico entre os pedidos e a causa de pedir do petitório inaugural e o teor do decisum.
Aduz que o objeto da presente demanda é a condenação da recorrida na obrigação de fazer consistente na liberação de carta de crédito contratada. Alega que no contrato firmado entre as partes não consta cláusula que justifique a recusa quanto à liberação da carta de crédito.
Assim, requer o reconhecimento da nulidade da sentença de primeiro grau em razão das falhas técnicas observadas no Sistema PJe, bem como pela total discrepância entre o conteúdo da petição inicial e os fundamentos invocados em tal decisão.
Apresenta pedido subsidiário de reforma da decisão monocrática, para que seja liberada a carta de crédito contratada pelo recorrente Em Contrarrazões Recursais (ID 19558633), a empresa recorrida postula a manutenção da sentença de primeiro grau, afirmando a inexistência de ato ilícito e a ausência do dever de indenizar. É o breve relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42, caput e §1º (tempestividade e preparo) da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Inicialmente, deve ser reconhecida a ocorrência de falha técnica no sistema Pje, que impossibilita a visualização da peça inicial e de réplica à contestação; o que foi sanado pela parte recorrente mediante a juntada de cópias de referidas peças (ID 19558655 e segs).
Por outro lado, não há como se reconhecer a alegada nulidade da sentença atacada, considerando que, embora conste em sua parte dispositiva a "ausência de irregularidades nas cobranças do saldo devedor parcelado", constata-se terem sido mencionados os fatos alegados pelo recorrente em sua inicial, notadamente em seus primeiros parágrafos: "Em síntese, a parte promovente alega que firmou contrato de consórcio com a promovida e que após a contemplação de sua cota, não teve os recursos disponibilizados, na medida em que a empresa argumentou a existência de restrições creditícias em CNPJs que o promovente faz parte como sócio.
Requer a concessão da carta de crédito e danos morais.
Em sua defesa a promovida argui a inexistência de ato ilícito, já que a recusa na disponibilidade da carta de crédito deu-se pela existência de restrições de crédito em CNPJs vinculados ao CPF do promovente, bem como o seu baixo score, impedindo a liberação automática do crédito, nos termos das disposições contratuais.
Que a promovida exerceu seu direito na recusa da concessão do crédito e riante da ausência de ilicitudes requer a improcedência da ação." Tratando-se de relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC, quando da hipossuficiência do consumidor ou da verossimilhança das suas alegações, segundo as regras ordinárias de experiência; o que foi verificado na presente ação. Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
No presente caso, tem-se que a empresa recorrida se recusa a emitir carta de crédito em favor do recorrente, após a contemplação de sua cota de consórcio, sob argumento do mesmo apresentar baixo score junto ao Serasa, bem como haver restrições creditícias em nome de empresas no qual figura como sócio.
Considerando os termos do contrato firmado entre as partes, não há qualquer cláusula que possa fundamentar a recusa da liberação da carta de crédito em face da anotação de restrições creditícias em nome do contemplado.
Da mesma forma, a cláusula mencionada pela empresa não fez menção a possibilidade de recusa da entrega da carta de crédito no caso do consorciado apresentar baixo score junto ao Serasa ou ser sócio de empresa que se encontre com anotação de restrições creditícias. "21.
DOCUMENTOS PARA LIBERAÇÃO DO CRÉDITO: a liberação do Crédito para aquisição do Veículo ou quitação total de financiamento de veículo de sua titularidade estará condicionado ao Consorciado: (i) estar a sua Cota com "Situação Em Dia"; (ii) preencher Ficha Cadastral com a declaração de situação econômico financeira compatível com a sua participação no Grupo; (iii) estar com o CPF ativo na Receita Federal; (iv) efetuar o pagamento das despesas para constituição e registro das garantias; (v) apresentar cópia dos seguintes documentos: (a) comprovante de conta bancária; (b) cópia do documento de identidade; (c) comprovante atualizado de rendimentos; (d) comprovante de endereço residencial atualizado; e (e) comprovante de inscrição na Receita Federal; (vi) celebrar com a ADMINISTRADORA o Contrato de Alienação Fiduciária, apresentando os documentos que se fizerem necessários para a constituição dessa garantia; (vii) apresentar outras garantias solicitadas pela ADMINISTRADORA, conforme o caso.
Se o Consorciado for pessoa jurídica deverá, também, apresentar: (a) procuração para assinar pela empresa, quando o caso; (b) estatuto ou contrato social devidamente atualizado; (c) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ); (d) cópia dos últimos Balanços levantados; (e) comprovante de Inscrição Estadual e/ou Municipal; (f) relação de faturamento dos últimos 12 meses; (g) relação de documentos dos sócios supracitada. 21.1.
Devidamente satisfeitas as condições das cláusulas 20 e 21 pelo Consorciado, a ADMINISTRADORA realizará o pagamento do Crédito ao fornecedor em até 15 dias." Assim, deve ser reconhecida a abusividade da empresa recorrida na liberação da carta de crédito em favor do recorrente.
Mesmo entendimento se encontra consubstanciado em decisões de nossos Tribunais.
Apelação.
Consórcio.
Ação de rescisão contratual c.c restituição de valores e antecipação de tutela.
Negativa de liberação de crédito contemplado por lance em plano de consórcio.
Justiça gratuita.
Renda da autora que corrobora com a benesse pretendida.
Benefício da gratuidade concedido.
Impugnação a justiça gratuita rejeitada.
Dialeticidade.
A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade não merece albergue.
O recurso está em termos, com impugnação adequada ao conteúdo do decisum.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Sentença de improcedência.
Inconformismo da parte autora.
Negativa de liberação de crédito contemplado em consórcio.
Recusa indevida.
Alegações genéricas de ausência capacidade financeira da autora para pagamento das parcelas mensais.
Banco que não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II do CPC).
Autora que demonstrou a suficiência de recursos para adimplir com a obrigação de pagar.
Violação ao dever de informação clara e suficiente ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC).
Falha na prestação do serviço.
Responsabilidade objetiva.
Precedentes.
Rescisão do contrato e devolução dos valores pagos.
Necessidade de restabelecimento do status quo ante.
Dano moral.
Omissão injustificada.
Frustração da legítima expectativa do consumidor na fruição do contrato.
Autora que promoveu as requisições administrativas para obtenção das isenções de impostos incidentes sobre o veículo.
Consumidora que se viu obrigada a cancelar a compra do veículo pretendido.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00.
Precedentes desta Colenda Câmara.
Sentença reformada.
Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1024611-82.2023.8.26.0005; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/11/2024; Data de Registro: 21/11/2024) Contrato de consórcio.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
Autora que teve a respectiva cota contemplada mediante oferta de lance de R$ 6.000,00.
Negativa de liberação da carta de crédito sob o argumento de que o documento utilizado para aferição do score fora retirado de plataforma diversa da Serasa Experian, a qual informava que os avalistas possuíam menos de 500 pontos.
Sentença de parcial procedência que condenou a ré ao pagamento da quantia relativa à carta de crédito objeto do contrato discutido nos autos.
Autora que firmou contrato de consórcio nº 0005881794 com a parte ré, aderindo à cota 508.00, grupo nº 9903.
Oferta de lance, o qual foi regularmente quitado.
Recusa abusiva e injustificada.
Não há qualquer previsão contratual condicionando-se a liberação da carta de crédito à nota baixa em cadastros financeiros, até porque o próprio bem serviria como garantia da dívida.
Autora que não fora adequadamente informada sobre o acréscimo de exigência, o qual não consta no instrumento contratual (cláusula 22 do contrato - fls. 40).
Aplicação do art. 46 do CDC.
Apresentação pela consumidora de todos os documentos exigidos.
Comprovação da pontuação que fora realizada por plataforma válida (fls. 98/100).
Dever da ré no pagamento da quantia relativa à carta de crédito que se impõe.
Precedentes.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos.
Recurso improvido.
Condenação da parte recorrente nas custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 55 da Lei 9.099/95), observada eventual gratuidade. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001021-49.2023.8.26.0596; Relator (a): Carlos Ortiz Gomes - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro de Serrana - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 03/06/2024; Data de Registro: 03/06/2024) APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA - CONSÓRCIO - CONSORCIADO CONTEMPLADO POR LANCE QUE NÃO OBTÉM LIBERAÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO, SOB A JUSTIFICATIVA DA ACIONADA DE EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - PROCEDÊNCIA PARCIAL - CONTRATO QUE DEVE SER INTERPRETADO DE MODO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CDC - CLÁUSULA QUE RESTRINGE A LIBERAÇÃO DE CRÉDITO ABUSIVA - VIOLAÇÃO DO INC.
IV, DO ART. 51, DO CDC - DEVER DE OBSERVÂNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001595-27.2023.8.26.0126; Relator (a): Júlio César Franco; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024).
Quanto aos danos morais reclamados, reconheço que a situação vivenciada pelo recorrente se mostra suficiente para o reconhecimento do abalo emocional suportado, ao ter frustrada sua legítima expectativa de adquirir o veículo que almejava quando contratou com a recorrida.
APELAÇÕES CÍVEIS.
CONSÓRCIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PERMITE À ADMINISTRADORA RECUSAR, DE FORMA DISCRICIONÁRIA, O PAGAMENTO DA CARTA DE CONTEMPLAÇÃO, REVELA-SE ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA DIANTE DA FRUSTRAÇÃO LEGÍTIMA DA EXPECTATIVA DA CONSUMIDORA, COM TRANSTORNOS QUE SUPERAM OS MEROS ABORRECIMENTOS CONTRATUAIS.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA DOS VALORES DESEMBOLSADOS.
INAPLICABILIDADE DE MULTA CONTRATUAL EM DESFAVOR DA SEGURADORA, CONSIDERANDO QUE A PENALIDADE VISA A PROTEGER O GRUPO CONTRA PREJUÍZOS ADVINDOS DE DESISTÊNCIAS POR ALGUM INTEGRANTE.
DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50063327420218210009, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovana Farenzena, Julgado em: 07-05-2025).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO.
RECURSO DA PARTE RÉ.
I.
CASO EM EXAME: Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral, ajuizada por consumidor que adquiriu veículo zero quilômetro da marca Lifan X60 e, dois dias após a retirada da concessionária, passou a identificar diversos vícios, incluindo ruídos, desalinhamento de peças, ferrugem e falhas no funcionamento.
Foram realizadas diversas tentativas de reparo pela concessionária, sem resolução eficaz dos defeitos.
Diante da frustração da expectativa legítima quanto à qualidade do bem, o autor pleiteou a substituição do veículo e, alternativamente, o conserto no prazo legal, além da compensação por dano moral.
Sentença de parcial procedência, que reconheceu a perda do objeto da obrigação de fazer em virtude da venda do automóvel e fixou indenização moral no valor de R$ 15.000,00.
Inconformada, a parte ré apelou, alegando ausência de comprovação dos vícios e da existência de dano moral indenizável.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: I.
Existência de vícios no produto adquirido que justifiquem a responsabilização da concessionária.
II.
Configuração de dano moral indenizável decorrente da falha na prestação do serviço.
III.
Adequação do valor arbitrado a título de compensação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Rejeita-se a alegação de inexistência de vícios, diante das inúmeras ordens de serviço, e-mails, fotografias e reclamações administrativas demonstrando falhas reiteradas no veículo recém-adquirido, incompatíveis com sua natureza de bem novo.
Comprovada a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil - ação, nexo causal e dano -, impõe-se o reconhecimento da obrigação de indenizar.
Em relação ao dano moral, evidenciou-se que os transtornos suportados extrapolaram os limites do mero aborrecimento, gerando frustração legítima e angústia, dada a repetida indisponibilidade do bem.
A quantia fixada mostra-se proporcional à extensão do dano e aos critérios usualmente adotados por esta Câmara.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados pelo desprovimento do apelo.
IV.
TESE: Tese de Julgamento: I.
A existência de vícios em veículo zero quilômetro, demonstrada por provas documentais consistentes, enseja a responsabilização do fornecedor, independentemente de culpa.
II.
Os transtornos causados por falhas reiteradas em produto novo podem configurar dano moral indenizável, quando extrapolam o mero aborrecimento e comprometem a legítima expectativa do consumidor.
Leis relevantes citadas: Código de Processo Civil, arts. 489, IV, 1.025 e 1.026, §2º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJRS, Apelação Cível n.º *00.***.*16-57, Décima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, j. 24/04/2019; TJRS, Apelação Cível n.º 50005202220138210077, Décima Quinta Câmara Cível, Rel.
Des.
Leoberto Narciso Brancher, j. 14/06/2023.
V.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50000444120168214001, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 07-05-2025).
Para a fixação do quantum, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma a evitar o enriquecimento ilícito do recorrente, como também, tornar inócua a condenação.
Assim, entendo que deve ser reconhecido o direito do recorrente em ser indenizado pelos danos extrapatrimoniais suportados, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra adequada ao fato ocorrido; a ser acrescida de correção monetária, pelo INPC, a partir desta data, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; observando-se, a partir de 01/07/24, o direito intertemporal previsto no art. 5º da Lei 14.905/24, quanto a incidência da nova disciplina conferida a correção monetária e juros. DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, julgando procedente em parte a ação, condenando a empresa recorrida na obrigação de efetuar a liberação da carta de crédito em favor do recorrente, no que diz respeito aos motivos acima mencionados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas legais, bem como ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos extrapatrimoniais, nos termos acima explanados. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/05. É como voto.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA -
21/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001626-13.2023.8.06.0015 Nos termos do art. 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e da Fazenda Pública, considerando que o Presidente da Turma Recursal designou SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJESG, com início previsto às 9h30min do dia 09 (nove) de junho de 2025 e término às 23h59min, do dia 16 (dezesseis) de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos moldes do §1º, do art. 44, do Regimento Interno das Turmas Recursais, alterado pela Resolução nº 04/2021, do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a parte interessada poderá postular a exclusão do processo do julgamento na modalidade virtual, nas seguintes hipóteses: a) os que tiverem pedido de sustentação oral; e, b) os com solicitação de julgamento presencial, formulada por qualquer das partes, pelo ministério público ou pela defensoria pública, para acompanhamento presencial do julgamento.
Em quaisquer das opções, havendo interesse na exclusão, a solicitação de retirada de pauta da sessão virtual, será realizada, por peticionamento eletrônico nos autos, até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos para julgamento na próxima sessão telepresencial ou presencial desta Turma, a ser realizada no dia 22 (vinte e dois) do mês de julho próximo, com início previsto às 9h30min; independentemente de nova inclusão em pauta (art. 44, incisos III e IV e §2º).
Os causídicos que manifestarem interesse em realizar sustentação oral deverão solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJE em 05/11/2020.
Ressalte-se, outrossim, que nos termos do § 1º, do art. 42, do Regimento Interno das Turmas Recursais, com redação alterada pela Resolução nº 04/2021, "as partes serão intimadas sobre a pauta de julgamento, que indicará o período de duração da sessão virtual, com a advertência de que o prazo recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação".
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza Relatora -
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Proc. 3001626-13.2023.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc...
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
Em síntese, a parte promovente alega que firmou contrato de consórcio com a promovida e que após a contemplação de sua cota, não teve os recursos disponibilizados, na medida em que a empresa argumentou a existência de restrições creditícias em CNPJs que o promovente faz parte como sócio.
Requer a concessão da carta de crédito e danos morais.
Em sua defesa a promovida argui a inexistência de ato ilícito, já que a recusa na disponibilidade da carta de crédito deu-se pela existência de restrições de crédito em CNPJs vinculados ao CPF do promovente, bem como o seu baixo score, impedindo a liberação automática do crédito, nos termos das disposições contratuais.
Que a promovida exerceu seu direito na recusa da concessão do crédito e riante da ausência de ilicitudes requer a improcedência da ação.
O cerne da questão, sem maiores delongas, reside na averiguação de danos morais pela recusa na liberação de carta de crédito, a qual o promovente consorciado obteve a contemplação; mas, a parte promovente não assiste razão em nenhum de seus pedidos, pois não comprovou a regularização das dívidas cobradas legitimamente, bem como estamos diante de uma cobrança regular de terceiros que não trouxe nenhuma repercussão extrapatrimonial na vida do promovente.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não é automática, já que em casos que versam sobre supostas recusas indevidas de crédito caberia a promovente apresentar, no mínimo, as comprovações de pagamentos de suas dívidas legalmente constituídas, enquadrando-se nas regras regidas pelo contrato assinado , sendo uma prova de fácil obtenção e que não detêm conhecimentos técnicos para a sua colheita, resultando em um pedido genérico e sem coerência com os fatos narrados, data vênia.
Ora, a promovente teve recusado sua proposta de liberação da carta de crédito seguindo os termos contratuais, pois não houve o enquadramento do perfil desejado pela promovida para a concessão do crédito o que, por si só, não gera nenhum dano moral.
O STJ adota a posição de mero aborrecimento nos casos análogos, senão vejamos parte da decisão de relatoria do ministro Marco Buzzi: "A jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à inexistência de dano moral in re ipsa quando há mera cobrança indevida de valores.
Precedentes" (AgInt no REsp 1.685.959, DJe de 11/10/2018).
Entendo, portanto, que a promovida realizou a recusa regular da liberação de crédito em pleno exercício do direito e, portanto, a promovente não demonstrou de forma cabal o abalo moral sofrido, a fim de comprovar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Decerto, entendo a ausência de abalo algum dos atributos da sua personalidade, em função da situação vivenciada, tratando-se de mero aborrecimento, o que não é capaz de gerar dano moral indenizável, salvo em situações excepcionais.
Ademais, não há como haver condenação em danos morais com pura finalidade punitiva, isso porque os danos morais têm cunho compensatório, não havendo lei que ampare punição patrimonial por danos morais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE DÍVIDA EM ABERTO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PARTE AUTORA QUE ALEGOU NEGATIVA DA LOJISTA EM CONCEDER A SEGUNDA VIA DO BOLETO.
LEGÍTIMA INSCRIÇÃO.
INADIMPLÊNCIA CONSTATADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA RÉ.
AUTORA QUE PODERIA TER SOLICITADO A FATURA POR DIVERSOS MEIOS.
CONDUTA QUE NÃO JUSTIFICA O DESCUMPRIMENTO COM A OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0012020-98.2019.8.06.0168 - Relator(a): SIRLEY CINTIA PACHECO PRUDÊNCIO - Comarca: Solonópole - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 27/07/2022 - Data de publicação: 27/07/2022) **** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS.
PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA CESSÃO DE CRÉDITO.
DÉBITO EXISTENTE.
ANOTAÇÃO LEGÍTIMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
ARTIGO 293 DO CÓDIGO CIVIL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE VENCIDA AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA ANTE A CONCESSÃO DA GRATUIDADE. (TJCE - Recurso inominado nº 0030075-79.2019.8.06.0077 - Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes - Comarca: Forquilha - Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 11/04/2022 - Data de publicação: 11/04/2022) **** RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
DÍVIDA LEGÍTIMA DECORRENTE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADO E ASSINADO.
AUSÊNCIA DE FRAUDE.
MERO ARREPENDIMENTO DA AUTORA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - Recurso Inominado nº 0050806-52.2021.8.06.0069 - Relator(a): Flávio Luiz Peixoto Marques - Comarca: Coreaú - Órgão julgador: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS - Data do julgamento: 15/03/2022 - Data de publicação: 15/03/2022) Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da promovente pela ausência de irregularidades nas cobranças do saldo devedor parcelado, o que faço por sentença, com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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