TJCE - 3001644-34.2023.8.06.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3001644-34.2023.8.06.0015 Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, na qual o autor alega que foi surpreendido com descontos provenientes de um empréstimo realizado junto ao banco requerido, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$113,04 (cento e treze reais e quatro centavos).
Todavia, aduz que nunca buscou a instituição para realizar o referido empréstimo, bem como não usufruiu de tal valor. Diante disso, requer a condenação do promovido à obrigação de cessar as aludidas cobranças, a restituir em dobro as importâncias indevidamente deduzidas e a efetuar o pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em contestação (Id 72903801), o réu: a) assevera a regularidade da contratação; b) afirma a inexistência de danos materiais e morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 84548424).
Foi apresentada réplica (Id 84618793), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência do autor, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
O art. 14 do CDC estatui que: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Depreende-se dos autos que o demandante foi surpreendido com descontos oriundos de um empréstimo realizado junto ao banco requerido, em 96 (noventa e seis) parcelas de R$113,04 (cento e treze reais e quatro centavos), consoante documento de Id 70534321 - pág. 03, o qual afirma não ter efetuado.
Em defesa, o acionado assevera a regularidade da contratação.
Entretanto, inobstante o réu aponte a regularidade da avença, sequer trouxe aos autos a cópia do instrumento contratual, tampouco prova do depósito revertido em prol do suposto contratante. Assim, restou evidenciado no caderno processual que existiu uma contratação fraudulenta de empréstimo feita por terceiro em nome do autor, fato que demonstra a falha na prestação do serviço por parte do requerido, tendo em vista que este não se cercou das medidas de segurança necessárias ao aferir a identidade da parte contratante, agindo de forma negligente no afã de concluir a operação.
Desta feita, são indevidos os descontos efetuados pela instituição financeira, uma vez que não restou demonstrado em momento algum a formalização do suposto contrato de empréstimo ou que tais valores favoreceram o promovente.
Dessa forma, é cristalino que o promovido cometeu ato ilícito, na medida em que a responsabilidade do fornecedor de serviços funda-se na teoria do risco empresarial, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Outrossim, segundo o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Nesse diapasão, a negligência no dever de cuidado e segurança nas transações bancárias tornam injustificáveis os erros cometidos pela instituição acionada, de modo que é de rigor sua condenação a restituir ao autor o dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta bancária. Em relação ao dano imaterial, entendo que restou configurado, pois tal situação foi capaz de abalar a tranquilidade do postulante, causando-lhe diminuição patrimonial, insegurança e angústia, maculando, pois, seus direitos da personalidade.
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo objeto da lide e do débito dele oriundo, devendo o promovido se abster de cobrá-lo, sob pena de suportar multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada episódio violador, limitada ao alcance de R$6.000,00 (seis mil reais); b) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos materiais, o dobro de todas as quantias indevidamente descontadas de sua conta bancária relacionadas ao empréstimo apontado na inicial, com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data do evento danoso, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) CONDENAR o promovido a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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