TJCE - 3001598-78.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85)3108-1799 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3001598-78.2023.8.06.0101 Promovente(s) CLAUDIO FERREIRA DA SILVA Promovido(a) BANCO BRADESCO S.A.
Ação [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas] De ordem da Dra.Leslie Anne Maia Campos, Juíza de Direito em respondência pelo Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, por nomeação legal, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca- CE, 31 de janeiro de 2025. MARA KERCIA CORREIA SOUSA Matrícula: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO Itapipoca-CE -
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001598-78.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado, para lhe NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001598-78.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
NEGÓCIO JURÍDICO NÃO RECONHECIDO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
VALOR TRANSFERIDO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
COMPENSAÇÃO DE VALORES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência e validade de negócio jurídico entre as partes, relativo à empréstimo bancário, e consequentes descontos efetuados na conta bancário do autor, ora recorrido, a título de contraprestação. É certa a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no presente caso, por envolver operações realizadas por instituições financeira de crédito e bancária.
Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Ao analisar os autos, constato que a argumentação apresentada pelo Banco Recorrente não se sustenta, tendo em vista que para a devida comprovação da validade dos descontos efetuados, o Banco deveria ter apresentado evidências claras e incontestáveis, demonstrando de forma inequívoca a relação entre os contratos mencionados e os descontos realizados. Todavia, a documentação fornecida pelo Banco recorrente é insuficiente para comprovar a legitimidade dos descontos.
A mera alegação de que os contratos foram firmados e refinanciados não é suficiente sem a apresentação de provas robustas que atestem a veracidade e regularidade dos processos mencionados. A Instituição Financeira não apresentou cópia integral do contrato original, nem tampouco provas de que o mesmo foi regularmente firmado pelo Recorrido.
A ausência de assinatura ou qualquer outra forma de consentimento explícito do recorrido inviabiliza a comprovação de sua validade.
Notadamente porque o recorrido é pessoa com deficiência visual e, portanto, o procedimento para realização de empréstimo bancário deve ser realizado com mecanismos que proporcionem maior segurança para ambas as partes. A verdade é que não há nos autos documentos que comprovem de maneira satisfatória o processo de refinanciamento alegado pelo recorrente, tais como termos de adesão, comprovantes de comunicação ao recorrido ou registros de aceite formal. Portanto, a alegação de que o contrato ora discutido foi firmado via BDN, por meio de biometria não restou inequivocamente comprovado.
Isso porque, não foram apresentados laudos técnicos que atestem a autenticidade da biometria utilizada, nem qualquer outro documento que demonstre de maneira incontroversa a vinculação do recorrido ao contrato mencionado. É certo que, para um negócio jurídico seja considerado válido, devem ser preenchidos alguns requisitos, tais como, primeiramente, a presença das partes contratantes e a existência da manifestação de vontade, no plano da existência.
Somente assim, deve ser analisado se a parte possui capacidade para realização do negócio jurídico e se a sua manifestação de vontade não possui qualquer vício. No caso em apreço, está evidenciada a ausência de provas materiais que corroborem com as alegações do Banco recorrente, motivo pelo qual, considero que não houve comprovação de validade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos realizados. Assim, declaro a inexistência do negócio jurídico que ensejou os referidos descontos no benefício previdenciário do autor/recorrido e, por consequência, os reputo indevidos. Por oportuno, presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Nessas condições, é certo que o Banco recorrente responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, provenientes de uma prestação de serviços defeituosa, conforme dispõe o art. 14, "caput", do CDC, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do recorrente prescinde da comprovação da culpa. Nesse esteio, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor/prestador de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra. Trata-se da teoria do risco da atividade.
Posto isto, salientam-se os preceitos normativos que embasam a cláusula geral de responsabilidade civil, ao qual se aplica ao presente caso, artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal; os artigos 186 c/c 927 do Código Civil; e o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, analisando o conjunto probatório, restou efetivamente demonstrada a transação bancária que o autor afirma não reconhecer, já o Banco recorrente se limitou a apresentar argumentos insuficientes a demonstrar que não houve falhas na sua prestação de serviços. Portanto, os danos materiais restaram devidamente configurados, à medida que foram reconhecidos em sentença e devem ser indenizados na sua forma simples, por ter restado demonstrado que houve a efetiva transferência de valores para a conta do recorrido, apesar de os descontos terem sido indevidos e efetivamente descontados da conta bancária da parte autora. Por consequência, com a declaração de inexistência do contrato, todos os efeitos decorrentes dele devem ser cessados.
Isso inclui a suspensão imediata dos descontos realizados na conta do recorrido, que estavam sendo feitos de maneira indevida e sem base contratual válida. Inclusive, a jurisprudência da 1ª Turma Recursal, em julgamento de caso análogo, reconheceu a responsabilidade objetiva do Banco em razão de inexistência do contrato e falha na prestação dos serviços.
Vejamos: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVADAS A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC) RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO DECLARADO INEXISTENTE NO JUÍZO SINGULAR.
INCISOS IV E V E 169 DO CÓDIGO CIVIL).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DO SERVIÇO (ARTIGO 14 CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00.
CASO CONCRETO: 46 DESCONTOS DE R$ 48,55, TOTAL: R$ 2.233,30.
BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
IMPORTE AQUÉM AO PROPORCIONAL, PORÉM, MANTIDO POR VEDAÇÃO A REFORMATIO IN PEJUS.
PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA AUTORAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002202320238060090, Relator(a): ANTONIO ALVES DE ARAUJO, 1ª Turma Recursal, Data do julgamento: Invalid date) Dessa forma, deve ser mantida a condenação por danos materiais, com a devolução de forma simples dos valore descontados indevidamente, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos desde a data de cada desembolso até o efetivo pagamento, nos termos presentes na sentença impugnada. Esta medida visa reparar os danos financeiros sofridos pelo recorrido, garantindo-lhe a justa restituição dos valores retirados indevidamente. Além disso, quanto aos danos morais, estes restaram devidamente configurados, tendo em vista tratarem-se de descontos indevidos incidentes diretamente em aposentadoria, diminuindo, portanto, verbas de natureza alimentar, vislumbrando-se a ofensa a direito da personalidade, decorrente da real potencialidade de provocar mais restrição e privação na subsistência pessoal e familiar, em razão da falha na prestação do serviço. Os valores recebidos por aposentados são destinados à promoção do mínimo existencial ao indivíduo.
Logo, a sua diminuição, de forma indevida e sem autorização, por uma instituição financeira configura clara violação ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana e o dano moral, no caso, é presumido (in re ipsa), independe da demonstração do prejuízo físico ou psicológico sofrido. É importante considerar, ainda, a função pedagógica da condenação, que visa prevenir a reincidência da instituição em comportamentos prejudiciais semelhantes, tanto em relação à parte autora quanto a outros consumidores. Por isso, a pretensão de reparação de danos morais também merece ser confirmada e mantida. Assim sendo, com o objetivo de evitar reiteração de condutas, ante o caráter pedagógico da indenização por danos morais, estes devem ser mantidos nos termos da inicial, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária contada desde seu arbitramento (Súmula 362 STJ) e juros de mora de 1% desde a citação, o que é razoável e proporcional aos danos sofridos pela autora/recorrida. Por oportuno, cabe ressaltar, ainda, que a fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), é uma medida justa e razoável para assegurar o cumprimento da decisão.
A multa tem caráter coercitivo, visando garantir que o recorrido cumpra a determinação judicial no prazo estipulado, sob pena de incorrer em sanções financeiras adicionais, de modo a prevenir excessos e assegurar que a penalidade seja proporcional ao descumprimento da ordem judicial. Por fim, o valor a ser indenizado pelo Banco recorrido a título de indenização por danos materiais, como restituição do indébito, poderá ser compensado com o valor concedido com a condenação, para que não haja enriquecimento ilícito e, assim, as partes possam voltar ao estado anterior. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença nos exatos termos em que proferida. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ITAPIPOCA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Itapipoca/CE, Fone (85) 3108.1799.
WhatsApp (85) 9 8131.0963 Email: [email protected]. Processo 3001598-78.2023.8.06.0101 AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO R.
Hoje.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo promovido em face da sentença prolatada.
Segundo a previsão do art. 42, da Lei 9.099/95, o recurso das sentenças nos Juizados Especiais, devem ser apresentadas dentro do prazo legal de 10 dias, verbis: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente." O Juiz a quo deve analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso inominado, previstos na norma processual pátria dentre eles, a tempestividade e o preparo, intervindo na função do Juízo de admissibilidade.
Destarte, considerando a certidão anexada no id. nº 85952244, e, com base nos fundamentos acima expostos que adoto como razão de decidir, RECEBO O RECURSO INOMINADO.
Considerando o disposto na parte final do artigo 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o presente recurso sem efeito suspensivo, considerando que o recorrente não demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários.
Intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer as contrarrazões ao recurso interposto.
Após a manifestação ou decorrido o prazo, o que primeiro ocorrer, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais para o julgamento do referido recurso.
Itapipoca/CE, na data de inserção da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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