TJCE - 0050953-39.2021.8.06.0179
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Uruoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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29/05/2023 16:33
Juntada de Certidão
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29/05/2023 14:25
Expedição de Alvará.
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12/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050953-39.2021.8.06.0179 Promovente: AGENOR PEREIRA CARLOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por AGENOR PEREIRA CARLOS em face de BANCO BRADESCO S.A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença, o promovido acostou a petição de ID 55883094, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo a extinção do feito, pelo art. 924, II do CPC.
A parte promovente foi intimada para se manifestar, mas se quedou silente. É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita;” Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Expeça-se o competente alvará para levantamento.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Após, ARQUIVEM-SE os autos.
Expedientes necessários.
Uruoca/CE, 27 de abril de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 27 de abril de 2023.
Paulo Sérgio dos Reis Juiz de Direito NPR -
11/05/2023 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2023 08:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/04/2023 21:01
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 00:45
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 20/04/2023 23:59.
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13/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050953-39.2021.8.06.0179 Promovente: AGENOR PEREIRA CARLOS Promovido: Banco Bradesco SA DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição de ID 55883095, no prazo de 05 dias.
Uruoca/CE, 5 de abril de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
11/04/2023 13:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/04/2023 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2023 17:50
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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16/03/2023 17:53
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 09/03/2023 23:59.
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27/02/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 12:27
Juntada de Certidão
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09/02/2023 12:27
Transitado em Julgado em 04/02/2023
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04/02/2023 02:06
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 03/02/2023 23:59.
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04/02/2023 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
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19/12/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/12/2022.
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16/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Uruoca Vara Única da Comarca de Uruoca Rua João Rodrigues, S/N, Centro - CEP 62460-000, Fone: (88) 3648-1153, Uruoca-CE E-mail:[email protected] Processo: 0050953-39.2021.8.06.0179 Promovente: AGENOR PEREIRA CARLOS Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargante em face da sentença proferida nos autos, alegando a parte embargante, em síntese, que a sentença é nula, na medida em que a condenação em danos materiais foi ilíquida.
Alega ainda que em virtude fixação dos juros para os danos morais terem sido fixados desde o primeiro desconto, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material. É o relatório.
Decido.
No presente caso, entendo que os embargos declaratórios devem ser conhecidos, porquanto satisfeitos os seus pressupostos de admissibilidade.
Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em condenar a parte promovida em danos materiais e morais, condenação esta nitidamente líquida, motivo pelo qual não há que se falar em omissão.
Ademais, a mera discordância sobre o termo a quo dos juros de mora não significa erro material.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-Se, registre-Se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Uruoca/CE, 03 de novembro de 2022.
Ney Franklin Fonseca de Aquino Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a Minuta de Sentença elaborada pelo juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do Art. 40 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Uruoca/CE, 03 de novembro de 2022.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
16/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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15/12/2022 11:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/12/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2022 05:19
Conclusos para decisão
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22/10/2022 00:32
Decorrido prazo de AGENOR PEREIRA CARLOS em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 18:16
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 15:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2022 00:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 22/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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29/08/2022 19:42
Juntada de Petição de petição
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21/08/2022 20:20
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 11:11
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una redesignada para 22/08/2022 13:30 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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25/04/2022 11:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 11/10/2022 09:40 Vara Única da Comarca de Uruoca.
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15/01/2022 14:30
Mov. [6] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/01/2022 11:49
Mov. [5] - Petição juntada ao processo
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10/01/2022 23:07
Mov. [4] - Petição: Nº Protocolo: WURU.22.01800039-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/01/2022 23:04
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10/01/2022 11:33
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/12/2021 16:21
Mov. [2] - Conclusão
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17/12/2021 16:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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