TJCE - 3001742-80.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001742-80.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA EDUARDA PINHEIRO TEIXEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: VIRIATO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte promovente, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e ser beneficiária da gratuidade da justiça, que ora concedo em razão da juntada de declaração de matrícula ID n. 99303654, demonstrando sua condição de estudante, e da Declaração de Isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) no ID n. 99303655, demonstrador de que a Autora não possui rendimentos tributáveis, evidenciando sua hipossuficiência econômica.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em dez dias.
E, decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
07/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001742-80.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA EDUARDA PINHEIRO TEIXEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: VIRIATO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) MARIA EDUARDA PINHEIRO TEIXEIRA manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n.89892973, alegando, em suma, que este juízo teria exarado sua decisão partindo de uma premissa fática equivocada, requisito suficiente para embasar a pretensão embargatória, conforme as razões ali apontadas.
Analisando o presente recurso, verifica-se que, fazendo alusão à suposta ocorrência do referido vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo, o que só deve ser objeto de reapreciação em sede de recurso próprio.
Convém salientar-se que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao entendimento deste juízo quanto ao local em que teria ocorrido o fato delituoso, lastreado nos documentos até então apresentados pela própria autora.
Assim, a sentença encontra-se completamente fundamentada e isenta do suposto vício apontado, almejando a Embargante, na verdade, através deste recurso, trazer a discussão quanto ao referido local e, consequentemente, quanto à responsabilidade pelos fatos ali ocorridos, alterando substancialmente o teor da decisão combatida, olvidando que o presente recurso não possui efeito retratativo; devendo, pois, para alterar o teor da sentença, interpor o remédio correto, qual seja, o recurso inominado.
Com efeito, foram apreciadas suficientemente as questões submetidas a julgamento, salientando-se que, nos precisos termos do art. 5º da Lei 9.099/95, "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica." E nem seria exigível fazê-lo, vez que o julgador não está subjugado às partes, devendo examinar todas as normas citadas e todos os argumentos invocados, bastando dar as razões pelas quais se acolhe ou não o pedido da exordial.
Ainda mais no Sistema dos Juizados Especiais Estaduais, que se pauta pela simplicidade, informalidade e celeridade, podendo decidir, inclusive, por equidade.
Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu na sentença o vício apontado.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ijosiana Serpa Juíza Titular -
26/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001742-80.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: MARIA EDUARDA PINHEIRO TEIXEIRA PROMOVIDO / EXECUTADO: VIRIATO LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA SENTENÇA MARIA EDUARDA PINHEIRO TEIXEIRA maneja a presente demanda em face de VIRIATO LOCAÇÃO DE MAO DE OBRA LTDA. (CAFÉ VIRIATO EIRELLI, atual VIRIATO CASA DE CHA E RESTAURANTE LTDA.), objetivando o reembolso da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), preço aproximado do seu aparelho celular, que foi roubado durante um assalto ocorrido no dia 20/10/2023, quando a Autora se encontrava no estabelecimento da Requerida, localizado na Rua Osvaldo Cruz, nesta Capital, causando-lhe ainda prejuízos nas suas atividades profissionais e acadêmicas, motivo por que também pretende a Autora ser moralmente indenizada, conforme narrado na exordial.
Na sua peça de defesa, a parte requerida suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, em razão de o crime ter sido praticado por terceiro.
Apontou também inépcia da peça inicial, sob a alegação de que a narrativa dos fatos não conduz a uma conclusão lógica.
Ainda em preliminar, apontou inexistência de pressupostos processual referindo-se à ausência de provas necessárias.
No mérito, escusou-se da responsabilidade pelo assalto, aduzindo que o fato não teria ocorrido em suas dependências.
Ao final, pugnou pelo indeferimento dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Quanto às questões preliminares suscitadas pela Ré, fenece a sua alegativa de inépcia da peça inaugural, porquanto não há qualquer óbice à compreensão da narrativa autoral e seu nexo com os pedidos formulados.
Quanto às demais preliminares, sua análise exige a apreciação do meritum causae, haja vista demandar a averiguação dos argumentos meritórios de ambas as partes e do conjunto de provas apresentadas.
Desse modo, no mérito, verifico que a Autora, apesar de haver afirmado na peça inicial que o assalto ocorrera quando estava "no estabelecimento da Requerida", pormenoriza na sua peça de réplica (ID n. 79438263) que a presente demando foi ajuizada "em decorrência do assalto sofrido por ela na área externa do local" (grifei).
De igual modo, por ela mesmo foi também afirmado ainda na peça de ingresso que "Um criminoso, em uma motocicleta, trafegando pela contramão na rua Osvaldo Cruz, abordou a autora e exigiu que entregasse seu celular".
Além disso, as imagens que a Promovente solicita que fossem fornecidas pela Ré seriam das câmaras da área externa daquele estabelecimento, conforme fotografias anexadas ao seu pedido no ID n. 79445568 e 79445569.
Consequentemente, a outra conclusão não se pode chegar, senão que o assalto se deu realmente na área externa do estabelecimento, tratando-se, pois, de questão atinente à responsabilidade do Estado, a quem compete garantir a segurança pública.
Ausente o nexo causal, não há que se falar em responsabilidade atribuível à empresa promovida.
Com esse posicionamento corrobora o seguinte aresto jurisprudencial: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS. ASSALTO A BANCO.
ABORDAGEM DE VÍTIMA NA PARTE EXTERNA DA AGÊNCIA.
CORDÃO HUMANO.
EVENTO DANOSO QUE NÃO OCORREU NAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER PREPOSTO DO BANCO.
FORTUITO EXTERNO.
DEVER DE VIGILÂNCIA QUE NÃO PODE SER ESTENDIDO À VIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E REQUISITOS DO INSTITUTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO DEMONSTRADOS.
Não configurado os requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo de causalidade), tendo que não houve ação ou omissão ilícita da parte do banco, não identificados os nexos de causalidade e inexistente o dever de indenizar.
APELAÇÃO DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 50022470620198210077, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-02-2024) Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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