TJCE - 3001742-80.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001742-80.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EDUARDA PINHEIRO TEIXEIRA RECORRIDO: PPA COMERCIO DE REFEICOES EIRELI e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais 3º Gabinete EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N°: 3001742-80.2023.8.06.0221 Embargante: MARIA EDUARDO PINHEIRO TEIXEIRA Embargado: VIRIATO CASA DE CHÁ E RESTAURANTE LTDA.
EMENTA: Embargos de declaração em recurso inominado.
Alegadas omissões.
Inexistência.
Mero Inconformismo.
Pretensão de rejulgamento.
Embargos de declaração que sendo recurso de fundamentação vinculada dependem da demonstração de contradição interna do julgado.
Ausência.
Mero inconformismo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acórdão Os juízes membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em votação unânime, CONHECERAM e DESPROVERAM os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator .1.
MARIA EDUARDA PINHEIRO TEIXEIRA interpõe os presentes embargos de declaração alegando que o acórdão de id 16873871, que negou provimento ao recurso inominado por ela interposto, incorreu no vício da omissão em relação à análise da inversão do ônus da prova que, notadamente, é um dos meios que permite a facilitação da efetivação do direito do consumidor.
Requer sejam acolhidos os embargos de declaração para suprimento da omissão apontada no acórdão, no sentido de aplicar a inversão do ônus da prova no presente caso, alterando o resultado do julgado ante a não comprovação, pela embargada, da posição da embargante no momento do ato criminoso, reformando a decisão recorrida.
Em contrarrazões (id 17708881), a parte embargada pede o desprovimento dos aclaratórios.
Cabe decidir motivadamente.
Passo ao voto. .2.
A) Admissibilidade: Estou conhecendo dos embargos de declaração uma vez que foram interpostos no prazo legal e houve a alegação, em tese, de que a decisão monocrática embargada padece de um dos vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II.
Para o cabimento dos embargos de declaração basta a simples alegação de que a decisão embargada incorre em um desses vícios, sendo que o mérito recursal consiste em aferir se, de fato, a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cabível, ainda, quando houver alegação de que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou se padece de falta de fundamentação (art. 489, §1o, do CPC).
B) Mérito: Como afirmado, o mérito recursal nos embargos de declaração se restringe a aferir se, de fato, na decisão embargada se contêm os vícios do art. 1.022, incisos I, II e III, e parágrafo único e seus incisos I e II do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração se constituem em espécie recursal de fundamentação vinculada destinada, tão somente, a corrigir vícios e, portanto, aperfeiçoar a fundamentação da decisão embargada, não se prestando a promover a rejulgamento do que decidido.
Com efeito, o STJ tem firme jurisprudência no sentido de que "[o] simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida." (EDcl no REsp 1718945/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/04/2019).
Quanto ao mérito, contudo, os embargos de declaração devem ser rejeitados uma vez que não há a alegada omissão no acórdão embargado.
As razões recursais demonstram, com clareza solar, que se trata aqui de mero inconformismo e pura e simples pretensão de rediscutir o que já julgado no acórdão, havendo, inclusive, o pedido para que seja reformada a sentença que foi mantida pelo acórdão.
Ocorre que acórdão bem analisou o acervo probatório produzido nos autos, bem como as peculiaridades do caso concreto em consonância com o arcabouço fático, e assim se manifestou acerca da ausência de prova da responsabilidade da ré: "Os fatos narrados na petição inicial não são claros e omitem a dinâmica exata do acontecimento, não deixando expresso onde e como ocorreu o assalto alegado.
O boletim de ocorrência juntado na segunda réplica apresentada é documento produzido de forma unilateral e foi juntado de forma extemporânea, não servindo à comprovação dos fatos articulados pela autora.
O CPC informa que os documentos devem ser juntados com a petição inicial, salvo raríssimas exceções referentes àqueles documentos "novos" e/ou cuja posse não detinha a parte Promovente no momento do protocolo da inicial (por questões alheias à sua vontade), o que deve ser devidamente justificado e comprovado, ônus não observado pela Autora.
Outrossim, a própria dinâmica narrada no boletim de ocorrência dá conta de que o assalto teria ocorrido na via pública e não no interior do estabelecimento, quando a própria requerente narrou que o meliante viria na contramão da rua Osvaldo Cruz e que ele teria realizado a abordagem e passado por ela exigindo-lhe o celular.
Caso o assalto tivesse ocorrido nas dependências do estabelecimento, seria necessário que o assaltante descesse da motocicleta e se dirigisse ao interior do estabelecimento (tendo em vista a distância entre a via e o estabelecimento e não havendo comprovação de que os serviços estavam sendo prestados próximo ao meio fio público), o que não ficou constatado no processo, tendo a requerente apenas informado que o elemento teria passado por ela e exigido o celular. [...] Ademais, a Requerente nem mesmo solicitou a instauração da instrução para oitiva de eventuais testemunhas que pudessem acrescer suas alegações.
Desta forma, ante a ausência de demonstração efetiva do nexo de causalidade, não há como atribuir a responsabilidade pelo evento tratado nos autos ao estabelecimento comercial, devendo a sentença ser mantida integralmente." Frise-se, por fim, que a inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de a autora demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
Em que pese versar o feito sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de demonstrar.
Ante o exposto, o mero inconformismo com a decisão embargada não autoriza o acolhimento dos embargos e, aqui, resta claro o objetivo de, pela via oblíqua e estreita dos aclaratórios, rescindir o acórdão e reformar a sentença.
De modo que não há, aqui, o vício de omissão apontado e que o que se busca é o simples rejulgamento da matéria julgada, o que não é possível na via dos aclaratórios, recurso de fundamentação vinculada. .3.
Ausente o vício apontado, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração opostos, mantendo-se intacto o acórdão proferido. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
Juiz Roberto Viana Diniz de Freitas Relator -
13/02/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes da sessão extraordinária da 2ª Turma Recursal que se realizará por videoconferência, no dia 26 de fevereiro de 2025, às 09h00min.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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