TJCE - 3001738-52.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001738-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAROLINA MILITAO TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE ALMEIDA LEITELIBANES JOSE LOPES, 70, AGUA FRIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-610 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 4 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de embargos de declaração oposto pelos autores e pelo réu, em face da sentença proferida no ID.87445524.
No ID.87594095, os autores CAROLINA MILITÃO TEIXEIRA e FELIPE ALMEIDA LEITE, alegam que há omissão na sentença pois condena a parte adversa ao pagamento de danos morais, porém não há especificação clara do valor devido a cada um dos embargantes.
No ID. 87747185, a TAP -TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S/A, também designada por TAP AIR PORTUGAL, diz que há omissão no julgado, pois na fixação dos danos materiais, determinou o pagamento integral das passagens, sem considerar que o atraso/alteração de aeronave somente ocorreu no trecho que corresponde a ¼ (um quarto) da viagem. É o relatório.
Decido.
As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 48 da lei 9.099/95 e art. 1.022 do CPC, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. 1.
DOS EMBARGOS MANEJADOS PELOS PROMOVENTES (ID.87594095) Da análise das razões dos embargos apresentados pelos autores acerca da omissão apontada, visto que, de fato, não houve na decisão a informação de que o valor da condenação em danos morais seria dividido entre os requerentes (pro rata) ou se aquele valor deveria ser pago de forma igual aos demandantes.
Portanto, merece reforma a sentença nessa parte, condenando o requerido a pagar indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), PRO RATA, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 2.
DOS EMBARGOS MANEJADOS PELO PROMOVIDO (ID.87747185) Os embargos manejados pelo requerido não vislumbro a omissão apontada.
Em verdade, busca rediscutir o mérito da ação por meio de embargos de declaração.
Se o embargante discorda da conclusão contida na sentença, poderá utilizar os meios recursais próprios, não sendo viável a utilização aclaratórios, sob pena de inovação recursal.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
HIPÓTESE DE CABIMENTO: ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. 1.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão e ao saneamento de erro material, de contradição e de obscuridade, e por isso não se presta ao mero rejulgamento da causa. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no TP: 2340 TO 2019/0289536-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/12/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021).
Portanto, DEIXAR DE ACOLHÊ-LOS, por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida. 3.
DISPOSITIVO.
Isto posto, com fulcro nos arts. 12-A e 49, ambos da Lei n. 9.099/1995 e art. 1.023, do CPC, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque tempestivos, e, na forma do art. 1.024, do CPC, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO ao embargos dos autores, para fazer constar no teor do dispositivo da sentença de ID.87445524.: (…) 2- Pagar indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), PRO RATA, sendo R$ 2.000,00 para cada autor, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Mantêm-se irretocáveis os demais termos da decisão vergastada.
DEIXAR DE ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interposto pelo RÉU (ID. 87747185) por entender que a parte embargante pretende, apenas, rediscutir o mérito da sentença, o que não poderá se dar pela via recursal escolhida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
03/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001738-52.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CAROLINA MILITAO TEIXEIRA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: TAP PORTUGAL INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: FELIPE ALMEIDA LEITELIBANES JOSE LOPES, 70, AGUA FRIA, FORTALEZA - CE - CEP: 60813-610 O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015. In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos.
Relação de consumo devidamente configurada, habilitando a aplicação das normas do CDC, posto que a promovida é fornecedora de serviços e o promovente enquadra-se no conceito de consumidor insculpido no art. 2º do CDC, considerado este como destinatário final econômico.
No mérito, Trata-se de Ação indenizatória por dano material e moral, na qual alegam as partes autoras que sofreram atraso e no voo de volta para o Brasil percebeu a alteração quando entrou no avião da empresa WAMOS AIR.
A requerida alegou atraso ínfimo no trecho for x lis em razão de problemas operacionais com perda da conexão, que, o voo do trecho Fortaleza x Lisboa sofreu atraso, em decorrência de problemas operacionais, que ocasionaria na chegada tardia para realizar o embarque no voo do segundo trecho, e que desse modo, a Autora foi realocado nos próximos voos disponíveis ao seu destino, cumprindo o trecho adquirido, em cumprimento ao previsto pela ANAC.
Em réplica, a parte autora alegou a ré tenta dar uma roupagem aceitável ao significativo atraso, o qual resultou ao final em uma chegada 5 horas depois do previsto.
A materialidade do pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, dispondo o artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.(Omissis). § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta. Todavia, mesmo alegando que não houve falha na prestação do serviço, a acionada nada trouxe aos autos para comprovar suas alegações, ou o reembolso de valores.
Assim, não se desincumbindo do seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do CPC. Em que pese à afirmação da promovida verifica-se que não tem o condão de eximir a responsabilidade pelo caso em análise, resta demonstrado falha na prestação de serviço, dessa forma, deve às promovidas serem responsabilizadas por sua conduta. A responsabilidade das promovidas, como bem explicita o artigo 14, do CDC é objetiva, ou seja, o fornecedor do serviço responde independentemente da existência de culpa, por danos causados ao consumidor, em razão de ineficiência do serviço. Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
De acordo com o § 3º, do artigo 14, do CDC, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não foi feito no caso em análise.
Ao sofrer com a má prestação de serviço, resta evidenciado o dano moral in re ipsa, assim como o nexo de causalidade, já que o acionado deve suportar o risco do desenvolvimento de sua atividade negocial, que não pode ser transferido ao autor.
O dano moral atinge, fundamentalmente, bens incorpóreos, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima.
Compreende-se, nesta contingência, a imensa dificuldade em provar a lesão.
Daí a desnecessidade de a vítima provar a efetiva existência da lesão.
Assim, provam pelos fatos, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos materiais.
Basta, assim, que o dano seja consequente de um ato ilícito.
O artigo 186 do novo Código Civil dispõe acerca do princípio geral informador de toda a teoria da responsabilidade, senão vejamos: "AQUELE QUE, POR AÇÃO OU OMISSÃO VOLUNTÁRIA, NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA, VIOLAR DIREITO E CAUSAR DANO A OUTREM, AINDA QUE EXCLUSIVAMENTE MORAL, COMETE ATO ILÍCITO" Os danos morais restaram inequivocamente presentes no caso na medida em que os transtornos pelos quais passou a autora ultrapassaram os limites do mero aborrecimento da vida cotidiana, de modo que restou caracterizado o dano causado ao consumidor e a responsabilidade objetiva do acionado, ensejando o dever de indenizar.
O Código Civil estabelece a base da responsabilidade pelo ato ilícito: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
A fixação da indenização por danos morais deve atender ao princípio da razoabilidade, observando-se o grau de culpa do fornecedor, bem como o seu porte econômico e as peculiaridades do caso.
Considera-se que a indenização além de servir como compensação à vítima do dano moral, deve servir como desestímulo a condutas abusivas, revestindo-se de caráter pedagógico.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE, os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, art. 487, inc.
I, CPC, condenando a requerida, nos seguintes termos: 1. Pagar indenização, a título de Danos Materiais no valor R$ 4.913,89 (quatro mil novecentos e treze reais e oitenta e nove centavos), atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2. Pagar indenização, a título de Danos Morais, no importe de R$4.000,00 (quatro mil reais), para o requerente, atualizado a partir do presente arbitramento (súmula 362/STJ), com incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sem custas e sem honorários sucumbências (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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