TJCE - 3001688-86.2023.8.06.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo 3001688-86.2023.8.06.0101 Parte Exequente: MARIA RODRIGUES MONTENEGRO Parte Executada: BANCO BRADESCO S.A.
Ilustríssimo (a) Senhor (a), De ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Itapipoca, INTIMO Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE EXECUTADA do inteiro teor da decisão inicial de cumprimento de sentença, bem como para, pagar o débito, no valor de R$ 7.416,46 (sete mil quatrocentos e dezesseis reais e quarenta e seis centavos), em 15 (quinze) dias, diretamente ao credor na conta indicada nos autos (Enunciado 106 do FONAJE), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, ficando advertido que apenas será aceito o pagamento com depósito judicial, se a parte exequente não houver informado os dados bancários ou nas hipóteses de consignação em pagamento. Devendo, ainda, comprovar nos autos o pagamento, sob pena de seguimento normal dos atos executórios.
Itapipoca-CE., 17 de outubro de 2024.
MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidora Geral - Mat.: 44673 Advogado(s): PAULO EDUARDO PRADO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EDUARDO PRADO -
05/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro - Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3001688-86.2023.8.06.0101 AUTOR: MARIA RODRIGUES MONTENEGRO REU: BANCO BRADESCO S.A. Visto em inspeção interna, conforme Portaria 09/2024 - JECC de Itapipoca. R.H.
Intimem-se as partes a fim de que requeiram o que entender de direito, para o prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias.
Nada sendo apresentado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Itapipoca-CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001688-86.2023.8.06.0101 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA RODRIGUES MONTENEGRO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO: 3001688-86.2023.8.06.0101 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A RECORRIDO: MARIA RODRIGUES MONTENEGRO ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA - CE RELATOR: JUIZ JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES.
EMENTA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE MÉRITO DE DEFERIMENTO PARCIAL.
CARTÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR QUE HOUVE CONTRATAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator (art. 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA RODRIGUES MONTENEGRO em desfavor do promovido BANCO BRADESCO S/A.
A promovente alega, na inicial de id. 12387099, que era correntista do banco acionado apenas na utilização de conta-corrente e possuía apenas cartão na modalidade de débito, não possuindo nenhum tipo de cartão na modalidade de crédito, passando a receber cobranças relacionadas a um suposto cartão de crédito que não possuía e não autorizou.
Certo dia, ao procurar realizar uma compra, requisitando crediário junto a uma determinada loja, foi informada que não podia porque seu nome estava negativado.
Aduz que, ao averiguar declaração prestada pela reclamada, consultou seu CPF, constatando que a inscrição no SCPC - Boa Vista Serviços, e que o credor era o Banco acionado, por um débito de R$ 292,88, incluído em 19/12/2022, contrato 13510062836CSC0.
Afirma, então, que desconhece referido débito.
Em seus pedidos requer que seja declarada a inexistência do débito proveniente do contrato, e a anulação do negócio jurídico para que seja declarada inexigível a dívida cobrada no valor de R$ 292,88 pela Ré, determinando-se a exclusão em definitivo do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, com o pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em sua defesa, o promovido narra, na contestação de id. 12387123, que a parte autora formalizou a contratação de um refinanciamento efetuado em terminais de autoatendimento, requerendo o julgamento improcedente e, subsidiariamente, que a indenização por danos morais seja fixada de modo razoável, evitando-se o enriquecimento sem causa da parte autora.
Infrutífera audiência de conciliação id. 12387133.
Réplica à contestação, de id. 12387135, onde a requerente alega que a reclamada não trouxe nenhum documento que provasse vínculo jurídico referente ao débito questionado, reiterando os demais argumentos da inicial.
Adveio, então, a sentença de id. 12387138, a saber: "(...)Levando-se em conta esses parâmetros, afigura-se razoável a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia suficiente para compensar a violação sofrida.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na peça vestibular, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: a)Declarar inexistente qualquer débito em relação ao contrato de nº 13510062836CSC0, com data de inclusão em 19.12.2022, para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b)Condenar a empresa Demandada ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso (sumula 54 STJ)".
Irresignado, o promovido interpôs Recurso Inominado de id. 12387140, sustentando a necessidade de reforma da sentença de origem para julgar improcedente a presente ação. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, IX, da CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, cumpre salientar que ao objeto da lide é aplicável o Código de Defesa do Consumidor - CDC, por força do previsto no art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
O cerne do presente recurso visa rediscutir o feito no que toca a existência de contrato de cartão de crédito e das transações com o uso dessa tarjeta de crédito questionada na inicial, bem como a atribuição de indenização a título de danos morais, estando abarcadas pelo manto da coisa julgada as demais situações.
No caso em apreço, tendo a promovente negado a contratação, compete ao promovido a demonstração de fato que altere a direito defendido, como determina o art. 373.
II do Código de Processo Civil (CPC).
Contudo, o requerido não juntou aos autos comprovação de cumprimento do seu dever cautela quanto ao fornecimento mínimo de segurança em suas operações de forma a adotar mecanismo(s) para prevenção de fraudes com potencial de gerar prejuízo aos seus clientes, consoante faz alusão a sentença: "(...) A empresa ré não trouxe qualquer documento que evidencie a solicitação ou contratação da parte autora referente ao suposto contrato nº13510062836CSC0, com data de inclusão em 19.12.2022, que deu origem ao débito, o qual resultou na inscrição do nome da parte autora no cadastro de inadimplentes.
Embora a reclamada alegue que a contratação ocorreu balizada pela legalidade, entendo que não restou, efetivamente, comprovada a origem da contratação e do débito imputado ao consumidor." Ou seja, quedou-se inerte, caracterizando-se a responsabilidade do banco não elidida na forma do artigo 14, § 3º, incisos I e II do CDC, ante a ausência de fortuito externo como hipótese de excludente de ilicitude, uma vez que um terceiro de má-fé, de forma fraudulenta, aproveitando-se de falha no dever de segurança no sistema bancário, realizou contratação dos serviços de cartão de crédito em nome da parte autora da qual resultou danos a terceiros (parte autora).
Assim, a contratação do cartão de crédito e a realização de compras com o uso de cartão em nome do promovente, bem como a sua inclusão em cadastro de órgão de restrição de crédito, mostraram-se indevidas.
Desta forma, resta confirmado o argumento exordial de inexistência de contratação, aplicando-se o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso em análise, de maneira que o Banco reponde objetivamente pelos danos causados.
Registre-se que a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula n. 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
De tal forma que, não havendo comprovação nos autos da existência e da validade do negócio jurídico entre as partes, resta configurada a falha da instituição bancária, sendo indevidas eventuais cobranças e a inclusão do nome da Recorrida dos registros do SPC, com base no uso de cartão de crédito, como constou da sentença.
Quanto aos danos morais, por sua vez, entende-se que restam configurados, posto que presente no caso os elementos necessários para sua caracterização: ato ilícito, nexo de causalidade, dano ou prejuízo e abalo aos direitos personalíssimos.
Consigne-se que, quando do arbitramento judicial, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto, a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor e possibilidade de absorção do ofendido e o papel pedagógico de desestimular a recalcitrância na prática de ato ilícito, dentre outros critérios.
Nessa toada, ressalte-se que a recorrida não comprovou ter agido sob o pálio da legalidade, tendo a parte autora sofrido descontos em conta que recebe seu benefício, prejudicando assim, sua subsistência.
Portanto, é imperioso reconhecer a necessidade de uma indenização por danos morais.
Em relação ao quantum arbitrado no juízo singular, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), deve ser mantido, uma vez que a quantia não destoa do razoável e proporcional dos precedentes destas Turmas Recursais em semelhantes julgados em análise de casos similares de inscrição em cadastros de proteção ao crédito que, além de configurarem dano moral in re ipsa, são capazes de prejudicar seu crédito e sua imagem perante a quem deseje negociar.
Constatada a ilegalidade da referida inscrição, a condenação à reparação moral é medida que se impõe, alinhando-se a jurisprudência desta Relatoria, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO AO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, PELA PARTE PROMOVIDA, DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DO DÉBITO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROCESSUAL (ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC).
APONTAMENTO INDEVIDO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ).
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
PRECEDENTES DO STJ E DAS TURMAS RECURSAIS DO CEARÁ.
VALOR ARBITRADO NO JUÍZO DE ORIGEM EM R$ 2.000,00.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30005493520228060069, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 12/06/2024) EMENTA. RECURSOS INOMINADOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR - CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
RETIRADA DE NOME DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONDUTA ILÍCITA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS "IN RE IPSA".
VALOR ESTIPULADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO (R$ 4.000,00).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007393920218060002, Relator(a): JOSE MARIA DOS SANTOS SALES, 4ª Turma Recursal, Data do julgamento: 29/04/2024).
Por fim, importa esclarecer que o juízo de origem já fixou, como termo inicial dos juros moratórios a data do evento danoso (súmula 54 do STJ).
Desse modo, deve ser mantida também nesse aspecto a decisão recorrida.
DISPOSITIVO Isto posto, CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, porém para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Custas legais e honorários advocatícios pela parte recorrente vencida, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. É como voto.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
11/07/2024 00:00
Intimação
Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 23 de julho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 29 de julho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 08 de outubro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema.
José Maria dos Santos Sales Juiz Relator -
30/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001688-86.2023.8.06.0101 Despacho: Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 10 de junho de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 14 de junho de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 6 de agosto de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Fortaleza, data de registro no sistema. Juiz(a) Suplente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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