TJCE - 3001729-49.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001729-49.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELADO: ALESANDRO CEZARIO BATISTA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Meruoca em face de sentença (id. 10157378) proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual, em ação de cobrança ajuizada por Alessandro Cezário Batista, julgou procedente a lide, nos seguintes termos: Diante do exposto e considerando o mais que consta dos autos, DECLARO, de ofício, NULA, a relação de trabalho estabelecida entre a parte autora e o Município de Meruoca no período acima reportado, pois não precedida de concurso público, oportunidade em que JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, pelo que condeno o promovido a pagar ao autor as importâncias equivalentes ao FGTS, férias, 1/3 de férias, décimo terceiro salários e saldo de salários (diferença entre o salário mínimo e o valor recebido), tomando-se como base o salário mínimo entre 13/5/2018 a 31/12/2022, as quais deverão ser aferidas na fase de liquidação de sentença, de acordo como dispõe o art. 19-A da lei 8.036/90.
As parcelas referidas deverão ser corrigidas pela IPCA-E desde quando deveriam ter sido depositadas e não o foram, acrescidas de juros mensais (aqueles aplicados à caderneta de poupança), conforme disposto no art. 1º -F da Lei nº 9.497/1997 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Deixo para definir o percentual de honorários sucumbenciais por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC.
Sem custas.
REMETA-SE cópia do processo ao Ministério Público para que sejam apurados o crime de responsabilidade por violação da Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II e §2º, e por improbidade administrativa por violação ao inciso V do art. 11 da Lei n. 8.429/92.
Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, subam autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, para os fins do art. 496, I, do CPC. Na apelação de id. 10157381, o Município de Meruoca afirma, em suma, que: a) embora o autor não tenha requerido na inicial a nulidade dos contratos, o juízo de origem os anulou de ofício, sendo a sentença extra petita; b) sem a decretação de nulidade do contrato de trabalho temporário não poderia incidir a condenação do apelante, nos moldes requeridos na petição inicial, por força do princípio pacta sunt servanda e da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Requer a nulidade da sentença e, por força da teoria da causa madura, a improcedência da ação. Intimado para apresentar contrarrazões, o apelado manteve-se inerte. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, consoante parecer da Dra.
Sheila Cavalcante Pitombeira (id. 12817062). É o relatório. Decido. Ab initio, importa consignar que é incabível o conhecimento da remessa necessária in casu, a teor do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, segundo o qual não se sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública. Eis o teor do dispositivo legal citado: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avoca-los-á. Nessa orientação, cito precedentes deste Sodalício: Apelação / Remessa Necessária - 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel.
Desembargador PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; Apelação / Remessa Necessária - 0200114-60.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/04/2023, data da publicação: 17/04/2023; Apelação Cível - 0014370-37.2018.8.06.0122, Rel.
Desembargadora LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/12/2022, data da publicação: 12/12/2022. Por sua vez, conheço da apelação interposta pelo Município de Meruoca, pois presentes os requisitos de admissibilidade. O cerne da controvérsia cinge-se a analisar se o autor faz jus ao percebimento dos montantes referentes às férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, à gratificação natalina e aos saldos de salário e depósitos de FGTS, em razão de contratos temporários celebrados com o Município de Meruoca. In casu, o Juiz de origem declarou de ofício a nulidade da relação de trabalho estabelecida entre as partes e julgou procedente a ação, a fim de condenar a Municipalidade ao pagamento dos valores referentes ao FGTS, às férias acrescidas do terço constitucional, décimo terceiro salário e saldo de salário no período de 2018 a 2022. Insurgindo-se em face da sentença, o ente municipal, nas razões recursais, restringiu-se a alegar a impossibilidade de o juízo de origem decretar ex officio a nulidade dos contratos temporários, à míngua de pedido na inicial.
Assim, requereu o provimento do recurso para que seja declarada a nulidade da sentença e, em ato contínuo, julgada improcedente a demanda. Não merece prosperar a aludida tese recursal. É cediço que a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso, excetuando-se as nomeações para cargos em comissão, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal, e os casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, com fulcro no art. 37, IX, da Magna Carta: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. No julgamento do RE 658.026 (Rel.
Min.
Dias Toffoli, DJe de 31/10/2014, Tema 612), sob a sistemática da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal elencou os seguintes requisitos de validade da contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público a que se refere a norma constitucional supra: a) previsão dos casos excepcionais em lei; b) prazo de contratação predeterminado; c) necessidade temporária; d) interesse público excepcional; e) efetiva necessidade de contratação, sendo esta vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que devam estar sob o espectro das contingências normais da Administração. No caso, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação temporária, além da natureza da função desempenhada (Músico) não se caracterizar como atividade extraordinária, o que fere a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88. Nesse contexto, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulo ab initio, como entendeu o Magistrado a quo. A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado, sob pena de enriquecimento ilícito, e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Trata-se de entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916), reafirmando o posicionamento da Corte Suprema, nos seguintes termos: 1 Reafirma-se, para fins de repercussão geral, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS. 2 Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento, com o reconhecimento da repercussão geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria (RE n. 765.320 RG.
Rel.
Min.
Teori Zavascki, julgamento em 15/09/2016; grifei) Noutro giro, salienta-se ainda a inaplicabilidade ao caso da tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originariamente regulares que se tornaram irregulares em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, o que não é a situação dos autos, que versa sobre contratos nulos desde a origem. Nesse sentido, trago à colação excerto da decisão da Suprema Corte, no julgamento do RE 765.320, em que o relator, Min.
Teori Zavascki, ao julgar o Tema 916 da repercussão geral, consigna de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas: "Registre-se que essa tese (Tema 916 da repercussão geral) não prejudica a apreciação da matéria cuja repercussão geral foi reconhecida no ARE 646.000-RG (Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, DJe de 29/6/2012, Tema 551), referente à extensão de direitos concedidos aos servidores públicos efetivos aos servidores e empregados públicos contratados para atender necessidade temporária e excepcional do setor público.
Isso porque, nesse precedente paradigma, o acórdão recorrido reputou válida a contratação do servidor por tempo determinado, e o recurso extraordinário do Estado de Minas Gerais não se insurge contra isso.
Defende-se, nesse caso, que os direitos postulados na demanda não são extensíveis aos servidores contratados na forma do art. 37, IX, da CF/88.
O Tema 551 abrange, portanto, apenas as contratações por tempo determinado reputadas válidas". (grifei) Sobre o tema, trago à colação recentes precedentes desta Corte de Justiça: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESNECESSIDADE DE REEXAME OBRIGATÓRIO, EM RAZÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO.
ART. 496, §1º DO CPC.
REMESSA NÃO CONHECIDA.
CONTRATAÇÃO NULA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DESDE A ORIGEM.
SALDO DE SALÁRIOS E FGTS DEVIDOS.
TEMA 916 DA REPERCUSSÃO GERAL.
FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO INCABÍVEIS.
INAPLICABILIDADE DO TEMA 551/STF EM CONTRATAÇÃO NULA AB INITIO.
ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
APELOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Nos termos do disposto no art. 496, § 1º, do CPC, não se sujeita ao reexame obrigatório a decisão em desfavor da qual fora apresentada apelação no prazo legal pela Fazenda Pública, como no caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida. 2.
In casu, a edilidade não se submeteu às regras constitucionais para o recrutamento de pessoal, ante a ausência de realização de concurso público e de comprovação de situação excepcional a convalidar a contratação temporária, além da natureza da função desempenhada (Guarda Municipal) não se caracterizar como atividade extraordinária, o que fere a regra contida no art. 37, inciso IX, da CF/88.
Nesse contexto, os vínculos firmados entre as partes devem ser considerados nulos ab initio. 3.
A nulidade do contrato, todavia, não exime a Administração de pagar eventuais saldos salariais referentes ao período efetivamente laborado e de efetuar o depósito das parcelas referentes ao FGTS, nos termos do entendimento sedimentado sob a sistemática da repercussão geral no julgamento do Recurso Extraordinário n. 765.320 (Tema 916). 4.
A tese jurídica fixada no Tema 551/STF utilizada em contratações originalmente regulares não se aplica ao caso em exame, já que, como dito, a contratação firmada entre as partes foi considerada fraudulenta desde a origem. Destarte, o apelante não faz jus aos valores referentes ao décimo terceiro salário e férias, acrescidas do terço constitucional. 5.
Quanto ao teor do Decreto Municipal nº 05/2019, que formalizou a anulação do processo seletivo simplificado, não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder, tendo em vista que a Administração tem o poder dever de anular seus atos quando eivados de vícios ou revogá-los quando inconvenientes ou inoportunos, consoante o teor da Súmula nº 473 do STF. 6.
Em relação ao pleito de indenização a título de danos morais, o suplicante não logrou êxito em demonstrar a ocorrência de abalos psicológicos ou morais, ou de danos à sua honra, imagem ou dignidade, tratando-se apenas de mero dissabor. 7.
Sentença reformada ex officio tão somente para aplicar a Taxa SELIC quanto aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, a partir da EC nº 113/2021, mantendo-os, contudo, na forma do REsp nº 1495146/MG (repetitivo: Tema 905) até 08/12/2021, bem como para determinar que os honorários sucumbenciais devidos pela edilidade sejam fixados quando da liquidação do feito. 8.
Remessa necessária não conhecida.
Apelações conhecidas e desprovidas. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00501944620218060027, Relator(a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/04/2024; grifei). ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
REAPRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERNO REENCAMINHADO NOS AUTOS PRINCIPAIS DO APELO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA IRREGULAR NA ORIGEM.
APLICAÇÃO CONJUNTA DAS CONCLUSÕES DOS TEMAS Nº 551 E 916 DO STF AO MESMO FATO JURÍDICO.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES DA 2ª E DA 3ª CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO/ADEQUAÇÃO.
RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA.
ART. 926 DO CPC.
DEVER DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
ART. 489, V, DO CPC.
DEMONSTRAÇÃO DE ADEQUAÇÃO DO PARADIGMA INVOCADO AO CASO CONCRETO.
TEMA Nº 608 DO STF.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE OCORREU ANTES DE 13.11.2019.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA.
TRABALHADOR QUE FAZ JUS AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DO FGTS NO PERÍODO DE 30 (TRINTA) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONFORME DECISÃO DO STJ NOS AUTOS DO RESP 1841538.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARCIALMENTE POSITIVO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez do Acórdão promanado em sede de julgamento de Agravo Interno interposto pelo Município de Miraíma e, se for o caso, em proceder com juízo de retratação para adequação da decisão proferida às matérias tratadas nos Temas nº 551, 608 e 916. 2.
Tratando-se de contratação temporária irregular na origem, não restam maiores discussões sobre a adoção das implicações do Tema nº 916 do STF ao caso concreto (¿A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ¿ FGTS.¿). 3.
O Acórdão objeto da análise de eventual retratação também considerou como incidente ao caso sob exame as conclusões do Tema nº 551 (¿Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações¿), a fim de confirmar a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas trabalhistas, observada a prescrição quinquenal.
Convém analisar a possibilidade ou não de incidência simultânea das conclusões do Tema nº 551 ao caso em análise. 4.
Em decisões recentes promanadas em juízo de retratação, a 2ª e a 3ª Câmaras de Direito Público passaram a adotar o entendimento sobre a impossibilidade de incidência conjunta dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico. (Nesse sentido: RN - 0008036-47.2017.8.06.0178, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0053973-29.2020.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público; AC/RN - 0200100-76.2022.8.06.0027, Rel.
Desembargador(a) MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara Direito Público; AC - 0051218-98.2021.8.06.0160, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público). 5.
Em casos anteriores de relatoria desta signatária, houve a opção pela incidência simultânea dos Temas nº 551 e 916 do STF ao mesmo fato jurídico, especialmente porque, além de se constatar a nulidade da contratação na origem, também se verificava a existência vínculos com o Poder Público que perduravam durante anos.
Assim, ressalva-se que, no ponto de vista desta Relatora, trata-se de medida mais adequada, não só para fins de proteção dos direitos do trabalhador, como também para repudiar e desestimular as contratações irregulares por parte da Administração Pública, que, por certo, deve obediência os comandos constitucionais aplicáveis à espécie. 6.
Contudo, o CPC prevê expressamente, no seu art. 926, o dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais, de forma que é de rigor a adequação do julgado aos recentes precedentes das 2ª e 3ª Câmaras de Direito Público desde Sodalício. 7.
Pelo dever de fundamentação das decisões judiciais, não pode o julgador deixar de demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta aos fundamentos determinantes do precedente de repercussão geral invocado (art. 489, V, CPC).
A partir de trecho do Voto do Ministro Teori Zavascki, proferido no âmbito do julgamento do RE 765.320 (Tema 916), visualiza-se que restou consignado de modo expresso que o Tema nº 551 abordou tão somente as contratações por tempo determinado reputadas válidas, situação distinta do caso sob exame.
Por possuir ¿ratio decidendi¿ específica, o Tema nº 551 não tem fatos determinantes correspondentes àqueles do Tema nº 916, de modo que, a princípio, não se há falar na aplicação simultânea das teses em menção.
Portanto, afasta-se a condenação do Município de Miraíma ao pagamento de verbas relacionadas ao décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional. 8.
Quanto à aplicação do Tema nº 608 do STF, verifica-se que não há qualquer incompatibilidade na conclusão desta Câmara em relação ao citado precedente.
O STJ, no julgamento do REsp nº. 1.841.538, consolidou entendimento de que, para as demandas ajuizadas até 13/11/2019, aplica-se a prescrição trintenária, ou seja, o trabalhador tem direito ao recebimento das parcelas vencidas no período de 30 anos antes do ajuizamento da ação.
Portanto, uma vez que a demanda fora ajuizada no ano de 2018, deve ser aplicada a prescrição trintenária. 9.
Juízo de retratação parcialmente positivo.
Recurso conhecido e provido em parte.
Decisão monocrática parcialmente reformada.
Honorários sucumbenciais fixados em razão da sucumbência recíproca. (Apelação Cível - 0010194-23.2020.8.06.0032, Rel.
Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/02/2024, data da publicação: 21/02/2024; grifei). Cumpre ressaltar que essa Relatoria, em casos análogos, vinha aplicando, em algumas hipóteses, os temas 551 e 916 nas situações em que eram reconhecidas a nulidade da contratação temporária, conferindo ao servidor tanto o FGTS como as verbas trabalhistas concernentes às férias, acrescidas do terço constitucional, e ao décimo terceiro salário.
Porém, nos termos da jurisprudência do STF aplicável à matéria e diante do dever de integridade e de uniformização da jurisprudência pelos tribunais (art. 926 do CPC), revejo o posicionamento anteriormente adotado, entendendo pela inaplicabilidade conjunta de tais teses. Em relação ao direito ao recebimento de salário não inferior ao mínimo legal, o Juízo de primeiro grau, ao condenar o ente municipal ao pagamento do montante atinente à diferença entre a remuneração recebida pelo servidor e o salário mínimo nacional vigente à época da contratação, observando-se a prescrição quinquenal, aplicou ao caso o teor da Súmula 47 desta Corte de Justiça, aprovada pelo Órgão Especial na sessão de 09.01.2014, segundo a qual: Súm. 47, TJCE. "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". De outra parte, a Súmula Vinculante 16 enuncia: "Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público". No caso em análise em que todas as contratações temporárias padecem de nulidade desde a origem, o direito do promovente se limita apenas ao recebimento das verbas fundiárias e dos saldos salariais.
Desta feita, considerando que a sentença impugnada condenou o ente público aos depósitos do FGTS e saldo de salários referentes ao período de 31/05/2018 a 31/12/2022, verifica-se que está em consonância com a sobredita tese fixada pelo STF nesse aspecto. Todavia, merece reforma a sentença para afastar a condenação da Municipalidade ao adimplemento das verbas atinentes ao décimo terceiro salário e às férias proporcionais, acrescidas de 1/3. Quanto aos consectários legais, por tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, sem caracterizar-se reformatio in pejus eventual modificação do decisum, cumpre salientar que devem observar a orientação jurisprudencial do STJ (Tema 905), incidindo juros moratórios aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a contar da data da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela deveria ser adimplida.
Ademais, a partir de 09/12/2021, é imperiosa a aplicação da Taxa SELIC em relação aos consectários legais da condenação como um todo, incidindo uma única vez e sem cumular com qualquer outro índice, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Por fim, estabelecida a sucumbência recíproca, o percentual dos honorários advocatícios, em razão de a sentença ser ilíquida, deve ser definido por ocasião da liquidação de sentença, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC; ficando suspensa, no entanto, a exigibilidade do crédito em relação ao autor, por ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos delineados na sentença. Ante o exposto, nos termos do art. 932, V, b, do CPC, não conheço da remessa necessária e conheço da apelação cível para dar-lhe parcial provimento, a fim de decotar da sentença a condenação da Municipalidade ao adimplemento do décimo terceiro salário e das férias, acrescidas de 1/3, devendo permanecer tão somente a dos valores correspondentes ao FGTS e saldo de salários, além de adequar ex officio os honorários advocatícios e consectários legais da condenação, nos termos acima delineados, mantendo-se o decisum nos demais aspectos. Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo legal, arquivem-se os presentes autos, com baixa no sistema respectivo, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Fortaleza, 10 de setembro de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8 -
18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 3001729-49.2023.8.06.0167 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: MUNICIPIO DE MERUOCA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MERUOCA JUIZO RECORRENTE: JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL APELADO: ALESANDRO CEZARIO BATISTA DESPACHO Verifica-se que não há informação acerca de abertura de prazo para que a parte apelada apresente contrarrazões ao recurso interposto pelo Município de Meruoca (id. 10157381). Desse modo, determino a intimação do requerente para que dentro do prazo legal, caso queira, oferte as contrarrazões recursais. Empós, conclusos os autos. Fortaleza, 14 de junho de 2024.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHARelator A8
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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