TJCE - 3001738-08.2023.8.06.0071
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Crato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001738-08.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Liminar] POLO ATIVO: SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O Vistos, etc.
Intime-se a apelada (SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS) através do seu advogado(a), via DJe - SAJ/TJCE, para responder a apelação, apresentando as contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de subida sem estas (C.P.C,art.1.003,§5º). Juntadas as respostas ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para apreciação do recurso interposto.
Expedientes necessários. Crato/CE, 29 de julho de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Crato 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001738-08.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Liminar] POLO ATIVO: SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros S E N T E N Ç A Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais com Pedido de Liminar proposta por Samara Rodrigues dos Santos em face do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e do Estado do Ceará, devidamente qualificados, aduzindo, em síntese, que é portadora da Carteira Nacional de Habitação de n. *78.***.*80-25, Categoria A, com validade até 02/08/2023 e que foi ao DETRAN, no fim do mês de julho, para renovar sua habilitação, contudo, para sua surpresa, teve o pedido negado por possuir diversas multas registradas na sua CNH, e, portanto, não conseguiu obter a carteira permanente.
Diz que as multas são oriundas do veículo de placa OCG9C01, marca HONDA e modelo CB 300R, porém, jamais foi proprietária ou teve a posse do referido bem, inclusive, ao consultar as multas pela placa do veículo, constata-se que o veículo é de propriedade de Cicero Jackson da Silva - CPF nº. *07.***.*53-62.
Destaca que o grave erro do Detran faz com que o veículo possua 02(dois) proprietários, devendo os promovidos conceder-lhe o direito de renovação da CNH desconsiderando toda e qualquer irregularidade da motocicleta de placa OCG9C01.
Defende a ocorrência de dano moral, pois ficou impossibilitada de dirigir por ato irregular da administração, situação que não caracteriza mero dissabor, devendo, pois, indenizar o dano moral no valor de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais).
Pleiteia a concessão de liminar determinando a renovação da sua CNH, devendo o Detran desconsiderar toda e qualquer multa que lhe fora atribuída em razão da motocicleta supracitada.
Ao final, requereu os benefícios da gratuidade da justiça e a procedência do pleito inicial garantindo o direito de renovação da sua CNH e condenando os promovidos no pagamento de indenização no valor de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), a título de danos morais (ID 65662759).
Juntou os documentos de ID 65662765 a 65664575. Deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência, conforme decisão de ID 65789230. O Departamento Estadual de Trânsito apresentou contestação (ID 69450174).
Alegou a ausência de comprovação dos fatos deduzidos na inicial e a presunção de legitimidade dos atos administrativos, considerando a existência de DUT Eletrônico, registrado no Cartório do 3º Ofício de Juazeiro do Norte, no qual consta a requerente como compradora da motocicleta de placa OCG9C01, marca HONDA e modelo CB 300R, sendo este o motivo para a anotação das infrações do veículo no prontuário da promovente, nos termos do art. 134 do CTB.
Defendeu a inexistência de prova de dano causado pelo promovido, tampouco a obrigação de repará-lo.
Impugnou o valor reclamado a título de dano moral e requereu a improcedência do pleito autoral (ID 69450174).
Juntou o documento de ID 69451875. O Estado do Ceará apresentou contestação (ID 69683001).
Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou que as provas trazidas aos autos pela parte autora não tem o condão de afastar a presunção de legitimidade dos atos da Administração Pública, motivo pelo qual é medida de direito o indeferimento dos pedidos autorais.
Pelo exposto, requereu a improcedência do pleito autoral. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 70686127). Realizada audiência de instrução, por videoconferência, na qual foi colhido o depoimento pessoal da autora, ouvida a testemunha Humberto Guedes Sales Junior e deferido o pleito auroral para juntada do livro de registro de DUT do dia 31/08/2020, do cartório de 3º Ofício de Juazeiro do Norte, no prazo de 05(cinco) dias (ID 85247473 e 85287994). A autora juntou informações prestadas pelo Cartório do 3º Ofício de Juazeiro do Norte e alegou que foi vítima de um possível golpe, através do qual utilizaram seus dados para transferir veículo para seu nome, sem o seu consentimento e que o promovido, por permitir que terceiros incluam veículo em nome outros sem anuência expressa de quem quer que seja, concorreu para os fatos apurados na inicial, causando grave constrangimento para a autora que não pode renovar sua habilitação, pugnando pela procedência do pleito inicial (ID 85486236 e 85486237). Os promovidos deixaram transcorrer "in albis" o prazo para se manifestar acerca dos documentos apresentados. É o Relatório. Decido. De acordo com a inicial, verifico que a autora pleiteia que seja desconsiderada toda e qualquer multa que lhe fora atribuída em razão de constar como sendo compradora da motocicleta HONDA CB 300R, de placa OCG9C01 e que lhe seja garantido o direito à renovação da sua Carteira Nacional de Habilitação, suspensa em razão dos registros das infrações. De outra banda, os promovidos alegam que a autora é responsável solidária pela multas, nos termos do art. 134 do CTB, considerando a existência de DUT Eletrônico, registrado no Cartório do 3º Ofício de Juazeiro do Norte, no qual consta a requerente como compradora da motocicleta. Neste contexto, convém destacar que o Detran/CE é uma entidade autárquica com personalidade jurídica própria e jurisdição em todo Estado do Ceará, nos termos do art. 1º, da Lei 9.450/41, responsável por registrar e licenciar veículos; realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores; expedir a Carteira Nacional de Habilitação, executar a fiscalização de trânsito e aplicar as penalidades de infrações, autuar e aplicar medidas administrativas, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar, conforme art. 22, incisos II e V, do CTB, in verbis: Art. 22.
Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição: (…); II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, de aperfeiçoamento, de reciclagem e de suspensão de condutores e expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão máximo executivo de trânsito da União; (...); V - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; Assim sendo, entendo que o Estado do Ceará é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, mormente, considerando que a autora pleiteia a desconsideração de multa registrada em seu nome, a renovação da CNH suspensa e a responsabilização do Detran pelo por dano moral causado em razão da suspensão da sua CNH. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia posta a apreciação deste juízo cinge-se em analisar se a autora é responsável pelas multas de trânsito registrada em relação à motocicleta marca/modelo HONDA CB 300R, de placa OCG9C01. As provas produzidas ao longo da instrução demonstram que a autora consta como responsável pela multa aplicada ao veículo OCG9C01, em decorrência da seguinte infração: Conduzir veículo sem equipamento obrigatório, ocorrida às 10h32min do dia 23/02/2023(ID 65662769) e que a motocicleta supracitada encontra-se registrada no Detran/CE como sendo propriedade de Cícero Jackson da Silva, inclusive, ele também figura como responsável pelas multas aplicadas ao veículo, conforme extrato de ID 65662773. Para explicar essa dupla responsabilidade, o Detran juntou Consulta Detalhe de Restrição onde consta que a motocicleta HONDA CB 300R, de placa OCG9C01 teria sido comprada pela autora e a transferência registrada no Cartório do 3º Ofício de Juazeiro do Norte, no dia 31/08/2020, data em que a informação foi incluída pelo referido cartório no sistema Renavam (ID 69451875). Por ocasião do depoimento pessoal prestado em juízo, a autora Samara Rodrigues dos Santos disse que o motivo de ter entrado com esta ação foi por conta de que perdeu a habilitação devido às multas que constavam na sua habilitação quando foi renovar.
Tinha tirado a primeira habilitação e estava com a provisória, porém, quando foi renovar para pegar a titular não conseguiu porque tinha multas em seu nome.
Essas multas eram vinculadas a moto que não era da depoente estava vinculada ao nome de Cícero Jackson.
Só teve contato com Cícero Jackson uma vez para comprar a moto, mas não finalizou a compra porque a moto estava toda danificada, pois levou no mecânico e ele disse que não compensava comprar a moto.
Disse que não tinha conhecimento da informação de que consta no Cartório do 5ª Ofício que o DUT Eletrônico da moto foi transferido para seu nome no dia 31 de agosto de 2020.
Disse que somente tomou conhecimento da informação no dia em que foi no Detran renovar a habilitação e lá eles constataram que a moto estava em seu nome.
Disse que nunca foi em cartório registrar a moto em seu nome.
Teve uma conversa com o proprietário da moto, só que a compra não foi finalizada. Já a testemunha Humberto Guedes Sales Júnior deixou claro que tomou conhecimento do problema da CNH da SAMARA porque ela comentou com o depoente.
Ela disse que foi renovar a habilitação e que estava com problema por conta de umas multas.
Foi ela quem comentou com o depoente.
Não tem conhecimento se a autora iniciou a negociação de compra da moto.
O conhecimento que tem é que o DUT da moto foi transferido sem assinatura da autora e que ela nem sabia que a moto estava no nome dela.
Sabe que a Samara tem uma moto Factor.
Ela nunca foi proprietária de uma CB 300.
Não conhece a pessoa de Cícero Jackson. Como vemos, a autora afirmou que iniciou tratativas com o proprietário da motocicleta visando a aquisição do veículo e desistiu do negócio porque o veículo estava todo danificado e um mecânico lhe disse que não compensava comprar.
Também afirma que não tinha conhecimento que o DUT Eletrônico da moto tinha sido transferido para seu nome. Posteriormente, a autora juntou a Informação de Operação de Venda e Compra de Veículo ao Detran/CE, expedida pelo Cartório do 3º Ofício de Juazeiro do Norte, onde consta como compradora da motocicleta, venda realizada no dia 31/08/2020, sendo a informação repassada pelo cartório para o Detran/CE (ID 85486237). A referida comunicação eletrônica está prevista no art. 16, da Lei 14.605/2010, obrigando os cartórios a registrar e informar eletronicamente ao DETRAN, a transferência de propriedade de veículos, senão vejamos: Art. 16.
Ficam os Cartórios de Títulos de documentos obrigados a registrar e informar eletronicamente operações de venda e compra ou qualquer forma de transferência de propriedade de veículos ao órgão de trânsito do Estado do Ceará. § 1º O envio das informações a que alude o caput deverá ser efetuado por via digital, observados os mecanismos de segurança que assegurem o seu efetivo recebimento, sendo emitidos recibos digitais de operação, o qual deverá ser aprovado pelo Detran/CE. Assim, a transferência de propriedade de veículo só será realizada pelo DETRAN, quando a Comunicação de Venda for registrada e informada eletronicamente pelo cartório, sendo que o prazo de 30 dias concedido pelo artigo 233 do CTB - para efetuar o registro de Transferência de Propriedade de Veículo - será contado a partir da DATA da Comunicação Eletrônica de Venda. A autora alega que foi vítima de um possível golpe, através do qual utilizaram seus dados sem o seu consentimento, para tanto, ampara-se em informação prestada pelo Cartório Viana, através de mensagem de texto, confirmando que o processo do DUT Eletrônico foi realizado na data de 31/08/2020, data em que não era necessário a presença do comprador para fazer o procedimento, sendo suficiente apenas o vendedor para realização do processo, desde que o documento de venda e compra (declaração de compra e venda) estivesse preenchido. Sucede que a requerente não especifica e nem prova de qual golpe teria sido vítima.
Também não vislumbro qual espécie de benefício o proprietário do veículo teria em transferir a propriedade da sua motocicleta para a promovente, sem a devida contraprestação financeira. Como sabemos, os atos administrativos e os registro públicos gozam de presunção relativa de veracidade e possuem fé pública e legitimidade.
Como decorrência desses atributos, o ônus da prova da existência de vício é de quem alega, ou seja, do administrado.
Isso porque os fatos que a administração declara terem ocorrido são presumidos verdadeiros e o enquadramento desses fatos na norma invocada pela administração como fundamento para a prática do ato administrativo é presumido correto. Assim sendo, forçoso reconhecer que os argumentos autorais não são suficientes para elidir a informação de compra e venda da motocicleta prestada pelo cartório ao Detran/CE, tampouco este último poderia ser responsabilizado caso restasse demonstrado que houve erro no registro da compra e venda efetuado pelo cartório. Neste sentido, a partir do registro da comunicação de compra e venda do veículo, a autora/compradora passou a responder de forma solidária com o vendedor pelas penalidades impostas ao veículo, na forma do art. 134 do CTB. Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. Isso posto e o mais que dos autos consta, Julgo Improcedente o pleito autoral, por conseguinte, Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora no pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em R$ 2.000,00(dois mil reais), porém, suspendo a sua exigibilidade, atento ao que disciplina o §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil. P.
R.
I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Crato/CE, 19 de junho de 2024. Jose Batista de Andrade Juiz de Direito Titular -
07/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATO 1ª Vara Cível da Comarca de Crato Rua Álvaro Peixoto, S/N, São Miguel - CEP 63100-000, Fone: WPP(85)81510839, Crato-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001738-08.2023.8.06.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Liminar] POLO ATIVO: SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS POLO PASSIVO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO e outros D E S P A C H O Vistos, etc. Sobre os documentos de ID 85486237, manifeste-se a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se via DJe/Portal.
Exp.
Nec. Crato/CE, 6 de maio de 2024 Jose Batista de Andrade Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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