TJCE - 3001717-67.2023.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/09/2025. Documento: 173713306
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11/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/09/2025. Documento: 171799273
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173713306
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 171799273
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10/09/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001717-67.2023.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de pedido de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Importa registrar, de logo, que três foram as condenações sede de Turma Recursal, de acordo com as alíneas abaixo : b) Condenar a Recorrida a aplicar a cobertura do seguro prestamista para quitação do saldo devedor dos empréstimos contratados pelo falecido; c) Condenar a Recorrida à restituição em dobro de todas as parcelas descontadas após a data do falecimento (29/10/2018), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora, na forma do § 1º do artigo 406 do CC, a partir da citação; d) Condenar a Recorrida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e juros de mora, na forma do § 1º do artigo 406 do CC, a partir da citação. 1.
Da obrigação de fazer - alínea b) Considerando que houve condenação em obrigação de fazer e, até o presente momento, inexistiu comprovação do seu cumprimento pela parte contrária, com base no art. 52, V, da Lei n. 9.099/95 e, por se tratar de obrigação de fazer e considerando o entendimento da Súmula do STJ n. 410 e seus recentes julgados neste sentido, determino que a parte requerida seja intimada para tomar ciência do petitório executivo e os documentos que acompanham e, no prazo de trinta dias aplicar a cobertura do seguro prestamista para quitação do saldo devedor dos empréstimos contratados pelo falecido. 2.
Da condenação em pagamento - alíneas c) e d) Registre-se, de logo, que no Sistema dos Juizados inexiste sentença ilíquida ou liquidação de sentença, conforme texto expresso na lei especial n. 9.099/95, em seu art. 38, parágrafo único - Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido; bem como no art. 14 consta a necessária exigência do pedido certo e seu valor.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento da condenação pela parte contrária dos danos morais no quantum atualizado de R$ 5.217,83 (cinco mil, duzentos e dezessete reais e oitenta e três centavos) e da devolução de todas as parcelas descontadas após a data do falecimento (29/10/2018), com correção monetária pelo IPCA a partir de cada desconto indevido e juros de mora, na forma do § 1º do artigo 406 do CC, a partir da citação; bem como requereu a execução do julgado (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do Executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. A parte, por seu advogado, instruiu o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC).
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC. Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do Executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
09/09/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173713306
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09/09/2025 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171799273
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09/09/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 11:51
Conclusos para despacho
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12/08/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/08/2025. Documento: 167298417
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05/08/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2025. Documento: 167298417
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167298417
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04/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025 Documento: 167298417
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01/08/2025 20:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167298417
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01/08/2025 20:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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01/08/2025 20:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167298417
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01/08/2025 20:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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08/07/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001717-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOS VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela parte autora, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo e por ser demonstrado o adimplemento integral das taxas recursais, tendo-se verificado o pagamento da taxa recursal inclusa com a guia Fermoju.
Intimar a parte ré para, querendo, contrarrazoar em 10(dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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30/07/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001717-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento, também confirmado pelo Enunciado do FONAJE n. 166.
A Promovente ajuizou Recurso Inominado e solicitou novamente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira (ID n.89045146).
Ocorre que já houve indeferimento da gratuidade por decisão devidamente fundamentada em sede de sentença, verifica-se que, em decorrência da impugnação apresentada pela parte ré, a Autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não apresentou qualquer documento adicional nem fez novos requerimentos.
Entendendo que a parte autora que pleiteia a gratuidade da justiça necessitava comprovar a necessidade alegada, o que não ocorreu, uma vez que não foram juntados documentos ou apresentados requerimentos adicionais no processo.
Portanto, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido; ressaltando-se que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já se observa isenção de custas no 1º Grau.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, entende-se que, em regra, o recorrente tem 48 horas, independentemente de intimação, para efetuar o seu preparo, com fulcro no que determina o art. 42, §1º, da Lei n. 9.099/95.
Findo tal prazo, sem o integral pagamento de custas processuais, deve-se reconhecer o recurso por deserto.
Contudo, verifica-se que a parte autora pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça em sede de interposição de peça recursal, logo, em decorrência do indeferimento do supramencionado do benefício por este juízo, é devido que seja concedido, excepcionalmente, prazo de 48 horas para a efetivação do preparo, em conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE:" Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo" (XX Encontro - São Paulo/SP).
Em face do exposto, INTIME-SE a Autora para no prazo de 48 horas efetuar o preparo, caso tenha interesse.
E, após o término do aludido prazo, retornar os autos para decisão.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
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18/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001717-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUÇAS manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 84353788, alegando a ocorrência de contradição no referido decisum, que, segundo a Autora, teria resultado do confronto entre os argumentos utilizados por este juízo para denegar-lhe o pedido de gratuidade judiciária e a norma prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Saliente-se, no entanto, que a contradição deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida, salientando-se que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo.
Assim, verifico que a parte embargante, fazendo alusão à suposta ocorrência de vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo pela acolhida da impugnação e não concessão da gratuidade da justiça. Conforme se verifica dos autos, percebe-se que este juízo não fora obscuro/contraditório quanto ao pleito de gratuidade de justiça, porquanto no dispositivo da sentença meritória constou claramente que houve a impugnação realizada pela parte contrária, bem como concessão de oportunidade de manifestação e juntada de documentos, com abertura de prazo, mas a parte autora, por seu advogado, manteve-se inerte. Frisa-se, ainda, que o mero requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e a apresentação da declaração de hipossuficiência, por si só, não comprovam a real insuficiência de recursos do embargante.
Essa afirmação de pobreza trata-se de uma presunção relativa, conforme Enunciado 116 do FONAJE.
Ainda mais no caso concreto, no qual houve impugnação pela parte contrária, regida pelo CPC, com aplicação subsidiária ao rito do Sistema dos Juizados. Ademais, até então não cumpriu a parte autora com o seu ônus de realizar sua comprovação, tampouco juntara qualquer documentação no bojo da presente peça, mantendo-se mais uma vez inerte, já que almejava efeito infringente para concessão de alteração do entendimento denegatório da concessão de gratuidade. Dessa forma, as razões trazidas unicamente não são hábeis para alteração do conteúdo do decisum, ora atacado. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença que a tenha deixado contraditória/omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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