TJCE - 3001717-67.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001717-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, Acórdão com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de Exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução do julgado (art. 52, IV), determino a sua intimação para, por seu advogado, no prazo de dez dias, juntar aos autos o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma determinada no título judicial meritório, sob pena de procedimento do feito executivo no valor principal. Altere-se a fase processual para processo cumprimento de sentença por meio da evolução da classe.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
29/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 3001717-67.2023.8.06.0221 RECORRENTE: RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos e examinados.
Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 1ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 26 de maio de 2025 e término às 23:59h (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do 30 de maio de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 09 de junho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º).
Expedientes necessários.
Fortaleza, 28 de abril de 2025. Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator -
18/06/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001717-67.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUCAS PROMOVIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RITA DE CASSIA FREITAS PEIXOTO REBOUÇAS manejou tempestivamente Embargos Declaratórios contra sentença prolatada por este juízo no ID n. 84353788, alegando a ocorrência de contradição no referido decisum, que, segundo a Autora, teria resultado do confronto entre os argumentos utilizados por este juízo para denegar-lhe o pedido de gratuidade judiciária e a norma prevista no § 3º, do art. 99, do CPC.
Saliente-se, no entanto, que a contradição deve estar presente no próprio bojo da sentença recorrida, quando se infere, por exemplo, que o teor da própria sentença encerra discrepância entre os seus fundamentos de fato e/ou de direito e a sua parte dispositiva, o que não ocorre na sentença combatida, salientando-se que ali estão suficientemente declinados os motivos que conduziram ao posicionamento decisório deste juízo.
Assim, verifico que a parte embargante, fazendo alusão à suposta ocorrência de vício pretensamente ocorrido na sentença questionada, remontou, na verdade, à discussão das razões que embasaram o posicionamento decisório deste juízo pela acolhida da impugnação e não concessão da gratuidade da justiça. Conforme se verifica dos autos, percebe-se que este juízo não fora obscuro/contraditório quanto ao pleito de gratuidade de justiça, porquanto no dispositivo da sentença meritória constou claramente que houve a impugnação realizada pela parte contrária, bem como concessão de oportunidade de manifestação e juntada de documentos, com abertura de prazo, mas a parte autora, por seu advogado, manteve-se inerte. Frisa-se, ainda, que o mero requerimento de gratuidade da justiça formulado na petição inicial e a apresentação da declaração de hipossuficiência, por si só, não comprovam a real insuficiência de recursos do embargante.
Essa afirmação de pobreza trata-se de uma presunção relativa, conforme Enunciado 116 do FONAJE.
Ainda mais no caso concreto, no qual houve impugnação pela parte contrária, regida pelo CPC, com aplicação subsidiária ao rito do Sistema dos Juizados. Ademais, até então não cumpriu a parte autora com o seu ônus de realizar sua comprovação, tampouco juntara qualquer documentação no bojo da presente peça, mantendo-se mais uma vez inerte, já que almejava efeito infringente para concessão de alteração do entendimento denegatório da concessão de gratuidade. Dessa forma, as razões trazidas unicamente não são hábeis para alteração do conteúdo do decisum, ora atacado. Portanto, conheço dos embargos, na forma do art. 48, da LJE, e nego-lhes provimento, já que inexistiu qualquer vício na sentença que a tenha deixado contraditória/omissa.
Deve a sentença permanecer tal qual como está lançada.
Int.
Nec Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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