TJCE - 3001672-94.2024.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001672-94.2024.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LUANA RAITE SILVA VASCONCELOS RECORRIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES Processo: 3001672-94.2024.8.06.0167 - Recurso Inominado Cível Recorrente: LUANA RAITE SILVA VASCONCELOS Recorrido: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Origem: 1º JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE Relatora: Juíza Geritsa Sampaio Fernandes AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO.
ADULTERAÇÃO DE BOLETO EMITIDO PARA PAGAMENTO DE FINANCIAMENTO ENVIADO VIA WHATSAPP.
TERCEIRO SE PASSANDO POR PREPOSTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ESTELIONATO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR FRAUDES OCORRIDAS NO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 479 DO STJ.
DEVIDA A REPARAÇÃO PELOS DANOS DAÍ DECORRENTES.
RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA.
DEFEITO DO SERVIÇO A SUPERAR O MERO DISSABOR COTIDIANO.
ARBITRAMENTO DE VERBA INDENIZATÓRIA NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA COM O JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO - VOTO Trata-se de recurso interposto por LUANA RAITE SILVA VASCONCELOS, no bojo da ação que move contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, em face da sentença de mérito (ID16050120) julgando improcedente o feito, ao entender que a promovida se desincumbiu de seu ônus probatório vez que alertava os consumidores sobre possíveis fraudes, não sendo caso de falha e segurança, mas tão somente culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, excluindo, portanto, a responsabilidade da demandada.
Recurso inominado interposto pela autora (ID 16050123) reiterando os argumentos da inicial e defendendo responsabilidade objetiva da recorrida, tendo em vista que o suposto preposto do banco possuía informações sigilosas da autora, o que reforçou a confiança em relação a abordagem via whatshapp.
Reforça também a tese de fortuito interno, vez que era dever do banco a segurança dos dados da promovente, requerendo, ao final, a reforma da sentença com a procedência do recurso e deferimento do pleito inicial.
Em contrarrazões (ID 16050128), a instituição promovida defende a rejeição do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a manutenção do julgamento de improcedência.
Vieram os autos a esta instância revisora. É o relatório.
Passo ao voto.
Recebo os recursos por atenderem aos requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, salientando que a autora litiga sob o pálio da gratuidade (ID 16050125).
Registro que a peça recursal, assentada nos mesmos argumentos apresentados na preambular, autoriza a análise da insurgência, posto que apresenta os elementos necessários para questionar a sentença vergastada, não havendo, por isso, que se falar em irregularidade formal, como alegando pela recorrida.
No mérito, tenho que o pagamento dos boletos, efetuados pela autora, se dera pelo fato de um terceiro, passando-se por preposto da instituição financeira, e demonstrando conhecimento bastante da situação de inadimplência e outros dados da recorrente, solicitara o pagamento dos mesmos.
Portanto, verificando-se a regularidade dos débitos, de acordo com as dicas de segurança do site do recorrido, constantes do seu sítio na internet, que indica as formas de se reconhecer um boleto verdadeiro.
Não se trata, pois, de falsificação grosseira, vez que o boleto de cobrança não aparentava, ao homem médio, a adulteração nele realizada.
Os dados pessoais da autora contidos no boleto fraudado estão corretos.
Sendo assim, não há que se falar em culpa do consumidor por ter realizado o pagamento através deste boleto, até porque, mesmo que tivesse fornecido alguns dados pessoais, os prints anexados aos autos é possível auferir também o número do contrato da parte.
Incontroversa a fraude perpetrada por terceiros, com emissão/envio de boleto para pagamento da mensalidade referente ao mês de setembro/2022, importando salientar que o boleto fraudado continha os dados corretos da consumidora, fora recebido via correspondência assim como o era mensalmente, tudo a subsidiar o reconhecimento da boa-fé da requerente ao efetuar o pagamento do documento fraudado.
De outra banda, a recorrente, apesar de apontar para a responsabilidade exclusiva da autora, não comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte requerente (CPC, Art. 373, inciso II), concluindo-se que os fatos narrados decorreram diretamente de falha na prestação do serviço por parte da requerida, a qual, mesmo tendo conhecimento da fraude perpetrada, não admitiu solucionar o impasse na via administrativa, optando pelo cancelamento do vínculo obrigacional, com base no art. 13, II, da Lei nº 9.656/1998, vigente há quinze anos, e, de conseguinte, importando na suspensão de tratamentos contínuos dos quais se beneficiava a recorrida, além de ter seu nome lançado em cadastro de negativação.
A fraude perpetrada por terceiro não afasta a responsabilidade da recorrente, porquanto não se desincumbiu de zelar pela segurança na emissão/envio de boletos, a permitir a ocorrência de fraudes (CDC, Art. 14, I e II), sendo incensurável a declaração de quitação contida na sentença.
O Código de Defesa do Consumidor adota a teoria do risco do empreendimento, da qual deriva a responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços, independentemente de culpa, pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, bastando ao consumidor demonstrar o ato lesivo perpetrado, o dano sofrido e o liame causal entre ambos, somente eximindo-se da responsabilidade o prestador, por vícios ou defeitos dos produtos ou serviços postos à disposição dos consumidores, provando a inexistência de defeito no serviço, a culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC).
Não se pode olvidar que os dados enviados coincidiam com a realidade, logo, independente da idoneidade do link que encaminhou a recorrente ao chat no aplicativo de mensagens, impende reconhecer que o cenário criado pelo terceiro fraudador levou a parte recorrente a acreditar que realmente estava tratando com representante da apelada e, portanto, pediu o envio do boleto.
Por conseguinte, compreendo que restou evidenciada a falha na prestação do serviço da recorrida, consistente na falha pertinente à segurança que a recorrida e qualquer instituição financeira ou assemelhada deve ter com os dados de seus clientes, sendo possível concluir que terceiros tiveram acesso a dados do contrato celebrado entre as partes e, justamente por causa disso, conseguiram perpetrar a fraude, induzindo a recorrente a fazer o pagamento por meio de boleto falso.
Com efeito, pacificou-se o entendimento de que o fato de terceiro apto a afastar a responsabilidade deve equiparar-se ao caso fortuito externo, isto é, aquele impossível de ser previsto, evitado e que não se liga à atividade do prestador de serviço.
No caso dos autos, trata-se de caso fortuito interno, o qual decorre do risco do negócio desempenhado pela instituição financeira.
Por conta disso, não há como se afastar a responsabilidade da promovida no caso vertente, uma vez que não houve responsabilidade exclusiva da recorrente pelo evento.
Ao contrário, a contribuição da recorrida, por conta do vazamento dos dados, foi decisiva para que a fraude se aperfeiçoasse.
Destarte, os valores pagos deverão ser ressarcidos na forma simples.
Evidenciada a falha na prestação dos serviços, o dano moral, no caso, revela-se in re ipsa, não havendo dúvida quanto aos danos suportados pela cliente que, em razão da exposição dos dados sigilosos inerentes ao contrato de financiamento, foi vítima de golpe e precisou acionar o Poder Judiciário para ser ressarcida.
Quanto ao valor da indenização, deve ser levado em conta a extensão do dano e a condição econômica da vítima e do infrator.
E, nesse cotejo, sopesadas ditas circunstâncias, aliado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos semelhantes, tenho como adequado à reparação do dano sofrido a manutenção do quantum fixado na sentença (R$ 5.000,00), atenta aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Cediço que o arbitramento dos valores relativos às indenizações morais consiste em questão tormentosa aos órgãos julgadores, pois sua quantificação lida com subjetividades e patrimônios de índole intangível.
Entretanto, pode o julgador lançar mão de certos critérios os quais lhe permitirão estabelecer montante razoável e justo às partes envolvidas e ao mesmo tempo condizente com as circunstâncias que envolvem o fato indenizável.
Assim, é certo que a fixação do valor indenizatório deve levar em conta não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados.
A extensão do dano, sua causa e as condições do ambiente no qual este se produziu, certamente estão entre estes elementos.
São balizas para o arbitramento da soma indenizatória.
Por essas razões, entendo por bem fixar a compensação pecuniária no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual considero justa e condizente com o caso em tela, uma vez que se encontra dentro dos parâmetros de fixação condizentes para combater e ressarcir o ato ilícito praticado.
Além disso, é um valor que não extrapola a razoabilidade e proporcionalidade diante da situação narrada.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, reformando a sentença recorrida para condenar a promovida na restituição, na forma simples, das parcelas de nº 17, 18 e 19 do financiamento em epígrafe vencidas na data de 06/11/2023, 06/12/2023 e 06/01/2024, no valor de R$ 1.384,00 (mil trezentos e oitenta e quatro reais) contestado nesta ação, com juros de 1% desde a citação (art. 405 do Código Civil) e atualização pelo INPC a partir da data do pagamento (Súmula 43 do STJ), bem como ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, atualizado a pelo INPC a partir da publicação do presente acórdão e com juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil), ante a natureza contratual da responsabilidade da parte ré. É como voto.
Sem custas e honorários.
Fortaleza, data da assinatura virtual.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
26/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] C E R T I D Ã O (3001672-94.2024.8.06.0167) Certifico que a audiência designada neste processo ocorrerá por videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams, utilizando-se para isso as informações de acesso abaixo elencadas: Data da Audiência: 17/09/2024 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTU5M2YxOTEtMTEyZi00YzI4LWIyN2EtNzJkMTJlYTVjMDdk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral/CE, 18 de Junho de 2024 Larissa Rayanne Ferreira Brito Estagiária da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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