TJCE - 3001729-54.2022.8.06.0112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 28118161
-
11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 28118161
-
11/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL nº 3001729-54.2022.8.06.0112 APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros APELADO: FRANCISCO CARDOSO DE ASSIS Interposição de Recurso(s) aos Tribunais Superiores (STJ/STF) Relator: Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará TERMO DE INTIMAÇÃO Tendo em vista a interposição de Recurso(s) endereçado(s) ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e/ou Supremo Tribunal Federal (STF), a Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores abre vista à(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), em cumprimento ao disposto na legislação processual vigente e Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Fortaleza, 10 de setembro de 2025 Diretoria de Execução de Expedientes - Tribunais Superiores Assinado por Certificação Digital ________________________________ Código de Processo Civil.
Art. 1.028, §2º; Art. 1.030; Art. 1042, §3º. Regimento Interno do TJCE.
Art. 267, §1º; Art. 299. -
10/09/2025 07:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28118161
-
10/09/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
28/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
27/08/2025 14:18
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/08/2025 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE ASSIS em 25/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 01:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 25/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 20/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 01:17
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de FRANCISCO CARDOSO DE ASSIS em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 01:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 31/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 25826339
-
30/07/2025 13:19
Juntada de Petição de ciência
-
30/07/2025 13:18
Confirmada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 08:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 25826339
-
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/07/2025 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25826339
-
29/07/2025 08:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
18/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 14:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/07/2025 14:21
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 09:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Processo: 3001729-54.2022.8.06.0112 [Não padronizado] APELAÇÃO CÍVEL Recorrente: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE e outros Recorrido: FRANCISCO CARDOSO DE ASSIS Ementa: Constitucional.
Apelação.
Anulação de sentença para adequação aos requisitos do tema 06 e 1.234 do STF.
Medicamento incorporado ao Sus no curso do processo.
Não há que se falar em divergência dos parâmetros fixados pelo STF.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida.
I.
Caso em exame 1.
Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência para fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS. 2.
Sentença proferida após o julgamento do tema 06 e 1.234 sem a devida observância dos requisitos estabelecidos nessa tese com repercussão geral. 3.
No entanto, o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS no curso do processo, assim, não há divergência dos parâmetros fixados pelo STF, uma vez direcionados para medicamentos não incorporados.
II.
Questão em discussão 4.
Analisar se a sentença a quo observou os requisitos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
III.
Razões de decidir 5.
Conforme se observa da sentença, o juízo de primeiro grau fundamentou sua sentença com base em aspectos gerais de responsabilidade solidária dos entes da federação nas demandas de saúde. 6.
No entanto, no curso da ação a Portaria SECTICS/MS nº 32 e nº 33/2024 incorporou o medicamento pleiteado na lista de fornecimento do SUS. 7.
Desse modo, entende-se que a sentença vergastada não diverge da decisão exarada pelo STF no Tema 06 e 1.234, portanto, deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
IV.
Dispositivo 8.
Apelação conhecida e desprovida. _________ Jurisprudências relevantes: Tema 1.234 e tema 6 do STF; Súmula Vinculantes 60 e 61.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença de primeiro grau, tudo nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO RELATOR RELATÓRIO Tem-se apelação cível interposta pelo Estado do Ceará em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte que julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o Estado do Ceará e o Município de Juazeiro do Norte no fornecimento do medicamento Abiraterona 250mg, uma caixa ao mês.
Petição inicial (ID. 19572196): o autor é portador de Neoplasia Maligna Da Próstata/Câncer de Próstata, CID10 C61.
Para fins de tratamento da doença, o médico que o acompanha prescreveu o uso da medicação Abiraterona, 250mg, uma caixa ao mês, diante da impossibilidade financeira do paciente de arcar com os custos do medicamento.
Decisão Interlocutória (ID. 19572198): o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência por entender que o autor não conseguiu comprovar a probabilidade do direito alegado.
Agravo de instrumento (ID. 19572204): inconformado, o autor interpôs recurso de agravo de instrumento buscando a reforma da decisão.
Sentença (ID. 19572238): julgou procedente o pedido autoral, com a extinção do feito com resolução de mérito, condenando o Município de Juazeiro do Norte e o Estado do Ceará na obrigação de fornecer o medicamento Abiraterona 250 mg conforme especificações do pedido.
Apelação (ID. 19572243): requer a reforma da sentença para que o Estado do Ceará seja isento de fornecer medicamentos não incorporados ao SUS, considerando a não demonstração do preenchimento dos requisitos para a concessão do tratamento.
Contrarrazões (ID. 19572247): requer que seja desprovido o recurso de apelação e que a sentença seja mantida, uma vez que nos termos em que proferida garante a efetividade do direito fundamental à saúde do autor.
Parecer ministerial (ID. 20353122): manifestou-se pelo não conhecimento do recurso por afronta ao princípio da dialeticidade.
Vieram os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos (cabimento, interesse e legitimidade, inexistência de súmula impeditiva) e extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e a inexistência de fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer) estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no art. 1.010 do CPC motivo pelo qual conheço do apelo.
O Supremo Tribunal Federal estabeleceu uma série de requisitos que devem ser atendidos pelas partes, bem como pelo poder Judiciário, nas demandas que envolvem concessão de medicamentos que não foram incorporados às listagens do Sistema Único de Saúde - SUS.
Tais requisitos foram estabelecidos por meio de amplo diálogo que resultou em um acordo interfederativo.
Esses parâmetros têm como fito evitar eventual efeito deletério na judicialização da saúde na efetivação das políticas públicas, bem como assegurar racionalidade e padronização na temática.
Desse modo, cabe não só às partes, mas também aos demais órgãos do Poder Judiciário a análise de tais requisitos.
O enunciado vinculante nº 60 determina: "A concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471)".
A presente ação tem por objetivo o fornecimento do medicamento Abiraterona 250mg, uma caixa ao mês.
Tal fármaco é utilizado para tratamento de pacientes com câncer de próstata sensível à castração e metastático.
Vale ressaltar que este medicamento foi incorporado ao SUS, em 22 de agosto de 2024, através da Portaria SECTICS/MS nº 32 e 33/2024.
Nesse contexto, destaca-se os requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, vejamos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Já a Tese 1.234 também trouxe parâmetros que devem ser seguidos pelo Poder Judiciário para a concessão de medicamentos, vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS.
NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS.
DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA.
Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS.
Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6.
Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234).
Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas.
Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas.
Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I.
COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários-mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II.
DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III.
CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários-mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV.
ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
Cabe ao poder judiciário seguir as balizas que foram delineadas pelas Cortes Superiores para eventual concessão de medicamento não incorporado.
Não se ignora o fato de que, mesmo em relação aos medicamentos incorporados, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos específicos para a sua concessão.
Entretanto, tais requisitos possuem natureza, prioritariamente, procedimental.
Aplicá-los a uma ação ajuizada em 2022 parece um contrassenso, incompatível com o princípio da celeridade processual.
No presente caso, a parte autora não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento dos requisitos para a concessão judicial do medicamento, haja vista que a petição inicial não seguiu os parâmetros da decisão do STF, fundamentando-se na teoria da responsabilidade solidária, de modo geral, sem comprovar os pontos determinados na decisão que deu ensejo ao Tema 06 do STF.
No entanto, o medicamento pleiteado foi incorporado ao SUS no curso do processo, de modo que não haveria mais a necessidade de demonstrar o cumprimento dos requisitos para a concessão judicial do medicamento, uma vez que incorporado ao SUS, não há mais que falar em divergência dos parâmetros fixados na decisão exarada pelo STF.
Nesse sentido, em relação aos medicamentos que foram incorporados ao SUS, não há que se falar em reforma da sentença para adequação aos parâmetros estabelecidos na decisão do STF, haja vista que o cumprimento desses requisitos se faz necessário apenas para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.
A jurisprudência vem nesse sentido, qual seja, que a incorporação do medicamento no curso da demanda implica no reconhecimento do direito do autor, vejamos: Ementa: I - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO COM REGISTRO NA ANVISA .
FÁRMACO INCORPORADO AO SUS NO CURSO DA DEMANDA.
II - PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE O DISTRITO FEDERAL E A UNIÃO.
TESE JURÍDICA FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE QUALIFICADO, COM EFEITO VINCULANTE.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA 14 (IAC 14).
ENTENDIMENTO REFERENDADO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM TUTELA PROVISÓRIA INCIDENTAL.
TEMA 1.234 DO STF.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA VEDADA, ATÉ JULGAMENTO DO TEMA 1 .234, POR INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DE DEMANDAS JUDICIAIS RELATIVAS A MEDICAMENTOS NÃO PADRONIZADOS.
HIPÓTESE DE OBRIGATÓRIA APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO.
CIRCUNSTÂNCIAS INEXISTENTES PARA ADOÇÃO DA TÉCNICA DO DISTINGUISHING OU DO OVERRULING.
PRELIMINAR REJEITADA .
III - PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO USTEQUINUMABE.
FÁRMACO DE ALTO CUSTO REGISTRADO NA ANVISA.
MEDICAMENTO PADRONIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS NO CURSO DA DEMANDA.
USO PRESCRITO EM PROTOCOLO MÉDICO .
PARÂMETROS FIXADOS NO TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS ATENDIDOS.
NOTA TÉCNICA EMITIDA PELO NATJUS EM CONSONÂNCIA COM AS CONCLUSÕES ADOTADAS PELOS MÉDICOS ASSISTENTES EM RELATÓRIO MÉDICO.
REQUISITOS OBRIGATÓRIOS ATENDIDOS .
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO RECONHECIDA.
DEVER A QUE ESTÁ SUJEITO O PODER PÚBLICO DISTRITAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 .
Da preliminar de litisconsórcio passivo necessário.
O precedente qualificado e com força vinculante firmado em IAC 14 pelo Superior Tribunal de Justiça e a decisão do Supremo Tribunal Federal que referenda a determinação impeditiva de declinação de competência por inclusão da União Federal no polo passivo das demandas judiciais relativa a medicamentos não incorporados a lista do SUS, até julgamento definitivo do Tema 1.234 da Repercussão Geral, torna obrigatória a aplicação desse entendimento ao caso concreto, salvo se cabível a adoção da técnica do distinguishing ou do overruling. 2 .
Caso concreto de obrigatória aplicação da tese jurídica firmada pelo STJ, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 14 (IAC 14), no sentido de que, nas ações que tenham por objeto medicamentos não padronizados pelo SUS, mas registrados pela ANVISA deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar bem como da decisão referendada pelo Plenário do STF, em sede de tutela provisória incidental parcialmente deferida nos autos do RE 1.366.243 (Tema 1.234), a qual foi proferida pelo eminente Ministro Relator Gilmar Mendes, de que as demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1 .234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo.
Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou tese, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (Tema 106), de que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) comprovação, por meio de laudo fundamentado e circunstanciado expedido pelo médico assistente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos disponibilizados pelo SUS; (ii) incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do fármaco na ANVISA. 4.
Caso concreto em que caracterizado o direito à percepção de medicamento Ustequinumabe, uma vez que, além de demonstrada a incapacidade financeira da parte autora para arcar com os altos custos do tratamento, evidenciada está por nota técnica elaborada pelo Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário (NATJUS), bem como por relatórios médicos devidamente fundamentados e assinados pelos médicos assistentes, a imprescindibilidade do medicamento postulado e a ineficácia das opções terapêuticas disponibilizados pela rede pública para controlar o quadro de saúde da paciente, ora apelada.
Ademais, no curso da demanda, ato normativo baixado por gestores do SUS - Sistema Único de Saúde incorporou o citado fármaco como medicamento selecionado e padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) para tratamento da moléstia de que é portadora a demandante/recorrida. 5 .
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados. (TJ-DF 07021756020248070018 1942344, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2024) APELAÇÃO - DIREITO À SAÚDE - Fornecimento de medicamento - Art. 196 da Constituição Federal - Responsabilidade solidária de todos os entes federativos - Não aplicação dos requisitos fixados pelo STJ no REsp 1.657.156/RJ (Tema 106), por se tratar de medicamento incorporado ao âmbito do SUS no curso da demanda - Sentença mantida - Recursos improvidos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000528-87.2020.8.26.0140 Chavantes, Relator.: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 08/03/2024, 4ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL // REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DIREITO À SAÚDE REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO - PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL - DESCABIMENTO - CPC, ART. 496 - INAPLICABILIDADE 1. "O Reexame Necessário na Ação Civil Pública, por aplicação analógica do art. 19 da Lei da Ação Popular, somente ocorrerá com a improcedência da ação" (STJ, REsp 1 .578.981/MG G, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019). 2 .
Julgada procedente a ação civil pública, descabido o reexame necessário da sentença.
Inaplicabilidade do art. 496 do CPC. 3.
Reexame necessário não conhecido.
PRELIMINAR - CHAMAMENTO DA UNIÃO AO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - IAC 14 DO STJ 1.
Nada obstante a maioria dos Ministros do STF já tenha se manifestado expressamente pela necessidade de inclusão da União em demandas cujos medicamentos vindicados não estão padronizados no SUS, a Primeira Seção do STJ admitiu o IAC 14 (em 31.5.2022) com vistas a decidir se, tratando-se de medicamento não incluído nas políticas públicas, mas devidamente registrado na ANVISA, compete ao autor a faculdade de eleger contra quem pretende demandar, em face da responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de saúde, e, em consequência, examinar se é indevida a inclusão da União no polo passivo da demanda, seja por ato de ofício, seja por intimação da parte para emendar a inicial, sem prévia consulta à Justiça Federal. 2.
A Primeira Seção do STJ, em 8.6.2022, por unanimidade, "deliberou que, até o julgamento definitivo do incidente de assunção de competência (IAC), o Juiz estadual deverá abster-se de praticar qualquer ato judicial de declinação de competência nas ações que versem sobre tema idêntico ao destes autos, de modo que o processo deve prosseguir na jurisdição estadual, nos termos da questão de ordem proposta pelo Sr.
Ministro Relator." 3.
Preliminar rejeitada.
MÉRITO - DIREITO À SAÚDE - LUPUS ERIMATOSO - MICOFEN OLATO DE MOFETILA - MEDICAMENTO INCORPORADO NO CURSO DA DEMANDA APÓS PARECER FAVORÁVEL DA CONITEC - FORNECIMENTO DEVIDO 1.
O direito à saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas às pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida. 2.
A incorporação, a exclusão ou a alteração pelo SUS de novos medicamentos, produtos e procedimentos, bem como a constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, são atribuições do Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (Lei 8.080/1990, art. 19-Q). 3.
Tendo, a Conitec, avaliado as evidências científicas sobre eficácia, segurança, custo-efetividade e impacto orçamentário, opinando favoravelmente quanto à inclusão do micofenolato de mofetila para nefrite lúpica, e sendo o medicamento incorporado no curso da demanda com a inclusão em novo Protocolo de tratamento da doença que acomete a autora, impõe-se o fornecimento do fármaco, mormente considerando a existência de prova da sua imprescindibilidade para o tratamento da recorrida - o que sequer foi impugnado pelo recorrente -, bem como da ineficácia dos medicamentos até então fornecidos pelo SUS . 4.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10000220932024001 MG, Relator.: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 26/01/2023, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) Assim, conheço do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença, a fim de que seja fornecido o medicamento à parte autora, uma vez que incorporado ao SUS no curso deste processo. É o voto que submeto à consideração de meus pares.
Fortaleza, data informada pelo sistema.
Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001729-54.2022.8.06.0112 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001735-97.2022.8.06.0003
Daniela Nogueira de Morais
Itau Unibanco Holding S.A
Advogado: Saulo Castelo Branco Bezerra de Menezes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/10/2022 14:23
Processo nº 3001735-93.2023.8.06.0090
Bonfim Jacinto Ferreira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/08/2023 15:01
Processo nº 3001735-12.2021.8.06.0172
Luiza Alves de Souza
Enel
Advogado: Patricia Kecia Noronha Santiago Cavalcan...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/11/2021 17:44
Processo nº 3001720-95.2023.8.06.0035
Municipio de Aracati
Maria Neuma da Silva Costa
Advogado: Georgia Moura de Sousa
Tribunal Superior - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2025 18:00
Processo nº 3001727-35.2023.8.06.0020
Leila Maria Jorge
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Aline Heiderich Bastos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/10/2023 13:21