TJCE - 3001682-19.2023.8.06.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:22
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de VIP GOLD COMERCIO DE OTICA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:19
Decorrido prazo de LEONARD HARMEN ELIANO VASQUEZ em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25580293
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01/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/08/2025. Documento: 25580293
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3001682-19.2023.8.06.0024 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LEONARD HARMEN ELIANO VASQUEZ RECORRIDO: VIP GOLD COMERCIO DE OTICA LTDA RELATOR: JUIZ SAULO BELFORT SIMÕES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRODUTO NÃO ENTREGUE NO PRAZO PREVISTO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DESISTÊNCIA DO PRODUTO.
AUSÊNCIA DE REEMBOLSO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA DANO MORAL.
MERO ABORRECIMENTO.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS QUE CAUSEM DANOS EXTRAPATRIMONIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS manejada por LEONARD HARMEN ELIANO VASQUEZ em face de VIP GOLD COMERCIO DE OTICA LTDA.
Aduziu o promovente ter adquirido um óculos completo e que o produto não foi entregue no prazo previsto no momento da contratação.
Argumenta que tentou uma solução administrativa, por meio do PROCON.
No entanto, permanece sem ter recebido o produto nem o reembolso do valor pago; situação que tem lhe causado danos materiais e morais indenizáveis.
Em Contestação a promovida alegou que não praticou ato ilícito e que o produto foi disponibilizado para retirada no prazo previsto na contratação, pugnou pelo indeferimento do pleito indenizatório da promovida.
Adveio sentença, tendo o Juízo de Origem julgado parcialmente procedentes os pleitos autorais, indeferindo o pedido de indenização por danos morais por entender que a ausência de reembolso apesar de causar aborrecimento não enseja reparação por danos morais.
Irresignado, o promovente interpôs Recurso Inominado pugnando pela reforma da sentença, pleiteando o deferimento de indenização pelos danos morais sofridos.
Em contrarrazões, a recorrida defende a manutenção da sentença.
Passo à análise do mérito.
O recurso atendeu aos requisitos legais de admissibilidade, nos termos dos artigos 42 e 54 da Lei 9.099/95.
Confiro ao promovente os benefícios da gratuidade, assim o fazendo com esteio nos arts. 98 e 99, § 3º, CPC.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão: Inicialmente, ressalto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, parágrafo primeiro, inciso IV, do CPC de 2015.
Como preliminar, ratifico o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo, pois não há iminência de dano irreparável para a parte, de acordo com o Art. 43 da LJE.
Esclareço, inicialmente, que o recorrente pede que seja julgado procedente seu pedido de reparação por danos morais.
Não havendo outros questionamentos.
A parte autora não demonstra contexto fático que ultrapasse a esfera patrimonial, encerrando mero descumprimento contratual, sem qualquer ataque aos direitos da personalidade da autora.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO CONSUMEIRISTA.
BLOQUEIO DE LINHA TELEFÔNICA DEVIDO.
INADIMPLÊNCIA.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR, EXIMINDO DE RESPONSABILIDADE O PRESTADOR DO SERVIÇO.
ARTIGO 14, § 3º, INCISO II DO CDC.
MERA COBRANÇA INDEVIDA NÃO CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA.
INEXISTÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJCE.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA. 0005229-39.2007.8.06.0167.
Relator(a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA.
Data de publicação: 30/01/2019. Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado).
Observo que restou comprovada a ausência de reembolso do valor pago pelo produto.
Contudo, não foi comprovado nos autos o dano moral sofrido pelo requerente.
O autor não comprovou que seu nome foi negativado, bem como não fez prova de que ocorreram situações que ensejariam a indenização.
Desta forma, o ocorrido configura-se como mero aborrecimento, o que não o faz ser merecedor de dano moral.
Saliente-se que, nos casos deste jaez, está dentro das atribuições do relator negar provimento ao recurso por decisão monocrática, conforme entendimento do Enunciado 177 do FONAJE e aplicação subsidiária do art. 932, IV, a, parte final do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal ENUNCIADO 177 - O relator, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ou ainda negar provimento a recurso apenas nas hipóteses previstas no artigo 932, inc.
IV, letras 'a', 'b' e 'c', do Código de Processo Civil.(55.º Encontro -Fortaleza/CE).
Cumpre mencionar, a propósito, que, em obséquio ao reclamado fortalecimento do Sistema dos Juizados Especiais, o termo súmula do próprio tribunal deve ser interpretado como súmula de julgamento das turmas recursais que indiquem a orientação dos seus órgãos colegiados, o que é o caso para a hipótese dos autos.
Ante o exposto, tendo em conta o entendimento consolidado da 6.ª Turma Recursal quanto ao tema dos autos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, e faço nos termos do Enunciado 177/FONAJE e do art. 932, IV, a, parte final do Código de Processo Civil.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da condenação, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95, suspensos na forma da lei, ante a gratuidade judiciária deferida nos autos.
Fortaleza, data do julgamento virtual. SAULO BELFORT SIMÕES JUIZ RELATOR -
31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25580293
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25580293
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30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25580293
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30/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25580293
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30/07/2025 10:29
Conhecido o recurso de LEONARD HARMEN ELIANO VASQUEZ - CPF: *19.***.*88-20 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 22:28
Conclusos para decisão
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22/07/2025 22:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001682-19.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: LEONARD HARMEN ELIANO VASQUEZ PROMOVIDO(A)(S)/REU: VIP GOLD COMERCIO DE OTICA LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: CELSO MARINS TORRES FILHO O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 1 de julho de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Considerando que as provas dos autos já permitem o deslinde da causa, sem necessidade de ajustes, procedo ao julgamento antecipado do mérito, com a permissão do art. 355, I, do CPC. A relação de consumo, razão pela qual será aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em destrame.
O ônus da prova decorre da própria lei, conforme art. 373 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, na qual alega a parte autora que adquiriu no dia 24 de julho de 2023, um óculos completo, composto por armação e par de lentes, totalizando o importe de R$ 1.392,00 (mil, trezentos e noventa e dois reais), e que foi prometido a entrega do produto no prazo de 10 (dez) dias, todavia, o prazo se encerrou no dia 07/08/2023 sem o recebimento do produto.
Isto posto, requer a condenação da promovida ao pagamento de R$1.392,00 (mil trezentos e noventa e dois reais), por danos materiais e danos morais. O promovido alegou ausência de responsabilidade, que o produto adquirido pelo promovente é de alta qualidade, e a confecção das lentes necessita de um período de tempo considerável, que comunicou-se ao autor que o prazo de entrega dos produtos adquiridos havia sido estabelecido entre 10 a 15 dias úteis.
Assim, levando em conta as datas, a empresa teria até o dia 14 de agosto de 2023 para realizar a entrega do produto adquirido pelo autor, e que o autor já estava ciente, em 11 de agosto de 2023, de que o produto estava disponível para recebimento.
A materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação de documento, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC.
Comprovando o autor os fatos constitutivos de seu direito, incumbe ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito vindicado pela parte adversa, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, verifico que ampara-se a tese autoral na alegação de falha na prestação do serviço.
Dessa forma, a ré tinha o ônus probatório de afastar o direito da promovente, comprovando o fato impeditivo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e não o fez.
O requerente postula indenização por danos morais. Em relação ao pedido de danos morais, registro que tem entendido a doutrina que o dano moral nada mais é do que a violação a um direito da personalidade ou abuso de direito, como, por exemplo, o direito à honra, imagem, privacidade e integridade física.
No caso, apesar dos alegados incômodos sofridos pela parte autora, não houve comprovação de seu dano ilícito, não há prova do injusto sofrido, já que o direito ao acesso à Justiça para ver esclarecidos os fatos é direito constitucional previsto no art.5º, XXXV, CF.
Sendo assim, os sofrimentos alegados não passam de meros dissabores cotidianos, isso, por si só, não configura violação a direito da personalidade.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE em partes os pedidos da inicial e condeno a promovida, nos seguintes termos: 1- O reembolso do valor R$ 1.392,00 (mil, trezentos e noventa e dois reais), atualizado monetariamente através do índice de INPC desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ) e acrescido de juros de mora a partir da citação válida (arts. 405 e 406, CC). 2- Improcedente indenização por danos morais Sem custas e sem honorários sucumbenciais (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado e, não havendo requerimentos a serem apreciados, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento, a pedido do interessado, para fins de cumprimento de sentença. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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