TJCE - 3001749-77.2023.8.06.0090
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 07/08/2025. Documento: 167629493
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167629493
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167629493
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05/08/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167629493
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05/08/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/08/2025 08:29
Juntada de despacho
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14/01/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, CEP: 63.430-000 - Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] 3001749-77.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSEFA ALVES DE LIMA, JOSIRENE CUSTODIO CANDIDO REU: MUNICIPIO DE OROS SENTENÇA
I- RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer/restituir desconto indevido de imposto de renda do abono do FUNDEB proposta por Josefa Alves de Lima e Josirene Custódio Cândido em face do Município de Orós. Narram em síntese, que foram beneficiadas com o pagamento do abono do FUNDEB no mês de dezembro/2021.
Contudo, aduzem que foram indevidamente retidos os valores de R$ 6.976,44, no tocante à primeira requerente, e de R$ 6.713,73, relativamente à segunda promovente, considerando que a incidência do imposto de renda devia ter sido feita em separado dos demais rendimentos recebidos em razão da natureza de Rendimento Recebido Acumuladamente, de forma que as autoras arcariam com retenção de apenas R$ 193,60 e R$ 124,13, respectivamente, conforme simulação de ID 67142246.
Diante disso, pugnam pela retificação da DIRF e a restituição do IRRF no montante de R$ 6.782,84 e R$ 6.589,60, respectivamente. Decisão de ID 67192480 recebendo a inicial, concedendo a gratuidade da justiça e determinando a citação do requerido para oferecer contestação e informar interesse na produção de provas. A parte requerida ofereceu contestação no ID 71650082. A parte autora apresentou réplica no ID 72514495.
Intimadas para manifestação de interesse na produção de provas (ID 79767122), ambas as partes deixaram transcorrer o prazo in albis. Decisão de ID 88687759 anunciou o julgamento antecipado da ação. É o relatório.
Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II do CPC, tendo em vista a matéria ser suficientemente demonstrada a partir de prova documental acostada aos autos e não haver requerimento das partes no sentido de produzir outros meios de prova. Não havendo preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. As autoras alegam conduta ilegal do ente público ao aplicar o desconto de 27,5% de imposto de renda indevidamente, quando o correto seria tê-los lançado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), o que, por sua vez, gerou a incidência de alíquota maior que a legalmente exigida e os descontos de R$ 6.976,44 e R$ 6.713,73, respectivamente (2021). Destarte, o cerne da questão consiste em saber qual a natureza jurídica das verbas relativas às diferenças do FUNDEB e onde elas podem ser aplicadas (destinação). Quanto à natureza jurídica dos valores repassados serem de abono salarial ou rendimentos recebidos acumuladamente - RRA, tem-se a controvérsia elucidada nos termos da Lei nº. 7.713/88 que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece: "Art. 12-A.
Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (...)" Como se percebe, o art. 12-A acima transcrito estabelece a forma de cálculo do imposto de renda sobre os valores recebidos acumuladamente, seja pelo pagamento espontâneo do empregador, seja por decisão judicial, na medida em que define a aplicação da tabela progressiva, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referiram os rendimentos, pelos valores constantes na tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. A Receita Federal do Brasil, editou a Instrução Normativa nº 1.127/2011, regulamentando a tributação dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com a seguinte redação, in verbis: "Art. 2º.
Os RRA, a partir de 28 de julho de 2010, relativos a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, quando decorrentes de: (...) II - rendimentos do trabalho." Ademais, verifico que no presente caso não houve cumprimento da legislação e que o município não juntou prova em contrário, razão pela qual entendo que assiste razão às autoras. O fato de esses valores terem sido repassados ao Município mediante precatório, por força de uma decisão judicial, não transmuda a natureza jurídica da verba em indenizatória.
O fato de a verba do FUNDEB ser paga judicialmente, e não administrativamente, não transmuda a natureza da verba em outra. A condenação transitada em julgado não transforma a natureza da supracitada verba em indenizatória.
Independentemente da forma como esse repasse foi feito, se administrativamente ou judicialmente, por força de uma decisão judicial definitiva, trata-se de um repasse feito a título de diferenças do FUNDEB que tem destinação constitucional específica (Educação) e sobre o qual incide, inclusive, imposto de renda. Nesse sentido, já se pronunciou o Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL.
REJEITADA.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTADA.
RATEIO DOS RECURSOS DO FUNDEB/FUNDEF.
PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO.
RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA.
IMPOSTO DE RENDA.
FORMA DE CÁLCULO.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE.
ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988.
TEMA Nº 368 DO STF.
DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE.
MENSURAÇÃO DE EVENTUAL MONTANTE A SER DEVOLVIDO.
FASE DE LIQUIDAÇÃO.
ISENÇÃO QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POSTERGADOS PARA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, § 4º, INCISO II, CPC).
CUSTAS PROCESSUAIS.
INDEVIDAS.
LEI ESTADUAL Nº 16.132/2016.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A exordial mostra-se íntegra, explicando o contexto fático e demonstrando os argumentos, com esteio na legislação que entende aplicável, capazes de sustentar as suas teses jurídicas.
Ademais, a peça inicial atende aos requisitos elencados no art. 319 do CPC, mostrando-se, assim, legalmente apta.
Preliminar afastada 2.
Quanto à gratuidade judiciária, não há nos autos documentos que permitam afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da apelada, razão pela qual deve ser mantido o deferimento do benefício, na esteira do art. 99 do CPC.
Ressalte-se que o simples fato da parte vir a receber um montante elevado por força da condenação, referente ao acúmulo de verbas alimentares não pagas no tempo correto, não indica capacidade econômica para arcar com as despesas decorrentes do processo.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da contenda consiste em verificar a legalidade da aplicação da alíquota de 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento) para o cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido por força de sentença proferida em Ação Civil Pública pelo Juízo da 25ª Vara Federal de Iguatu, que condenou o Município de Acopiara a efetuar o rateio, entre os professores da sua rede de ensino, de 60% (sessenta por cento) dos valores a que se refere o precatório PR 134667-CE. 4. Sobre a temática em deslinde, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez".
Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015. 5.
Descendo à realidade dos autos, extrai-se que o Município de Acopiara, ao repassar os valores do precatório PR 134667-CE, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pela parte requerente, e não o valor mensal que lhe seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto - 27,5% (vinte e sete vírgula cinco por cento).
Constata-se, assim, que o recorrente não aplicou o regime de tributação adequado, porquanto os valores percebidos pela parte apelada deveriam ter sido repassados em momento anterior, não devendo, assim, recair sobre a servidora o ônus do atraso do pagamento. 6.
Importa destacar que é cabível o argumento do Município relativo à necessidade de elaboração de documentos contábeis a fim de averiguar se, após o cálculo na forma determinada no decisum primevo, haverá isenção ou retenção de valores outros, que não os discutidos na presente lide, situação que não pode ser presumida, sob pena de ofensa à legalidade. 7.
Impende-se ser necessária, de ofício, postergar a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para o momento da liquidação da decisão, em obediência aos termos assinalados no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Na mesma toada, determina-se o decote da sentença na parte em que condena o ente público em custas processuais, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 16.132/2016, a qual isenta de despesas processuais todos os entes federados, além de suas autarquias e fundações. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença parcialmente reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00002711620198060029 Acopiara, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2022) Diante da documentação acostada dos autos, é possível aferir que, de fato, houve os descontos retidos na fonte indevidamente pelo Município requerido, no montante de R$ 6.976,44 e R$ 6.713,73, respectivamente, decorrente de lançamento errôneo como abono salarial, na medida em que deveria ter sido lançado como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), de forma que as autoras arcariam com retenção de apenas R$ 193,60 e R$ 124,13, respectivamente, conforme simulação de ID 67142246. Vislumbra-se, portanto, a ocorrência do dano material neste tocante, diante da conduta ilícita da ré, o nexo de causalidade, surgindo a obrigação do dever de reparar, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil. Diante disso, a procedência da restituição dos valores indevidamente retidos é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o requerido: 1. Proceda, no prazo de 15 dias, com a retificação das DIRF das autoras, ano-calendário 2021/ano-exercício 2022, de modo a constar os valores recebidos de Abono do FUNDEB 2021 na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido e o período correspondente em meses; 2. Na obrigação de restituir os valores de R$ 6.782,84 à Sra.
Josefa Alves de Lima e R$ 6.589,60 à Sra.
Josirene Custódio Cândido, relativos à dedução ilegal do imposto de renda; Advirto ao município requerido para apresentar o comprovante da IRPF retificada, no prazo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa no percentual correspondente a 20% do valor da obrigação principal. O índice de correção monetária IPCA-E e os juros de mora de 6% ao ano, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado, uma vez que o valor retido na fonte pagadora foi bem inferior a esse patamar. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Havendo interposição de recursos, intimem-se as partes adversas para apresentar contrarrazões no prazo legal e, na sequência, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, a quem caberá o juízo de admissibilidade. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito (assinado eletronicamente) -
16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ICÓ 1ª VARA CÍVEL Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, Centro, Icó/CE, Contatos (85) 3108-1877 e (85) 9 8221-0114 / E-mail: [email protected] Processo 3001749-77.2023.8.06.0090 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Descontos Indevidos] AUTOR: JOSEFA ALVES DE LIMA e outros MUNICIPIO DE OROS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer que move Josefa Alves de Lima e outros em face do Município de Orós. Este Juízo determinou a intimação das partes para que manifestassem eventual interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil (ID 79767122). Decorreu o prazo e nada foi apresentado ou requerido pelas partes, conforme certidão de ID 850080002. É o relatório.
Decido. Observo que as provas constantes nos autos são suficientes para formar a convicção deste julgador. Assim, entendo por aplicar o disposto no art. 355, I, do CPC, vez que as partes não manifestaram a necessidade de produção de outras provas. Desse modo, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa esta, façam-se os autos conclusos. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura eletrônica.
PAULO LACERDA DE OLIVEIRA JÚNIOR Juiz de Direito - Em respondência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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