TJCE - 3001701-18.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
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Polo Ativo
Partes
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11/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 5ª Turma Recursal Provisória Nº PROCESSO: 3001701-18.2022.8.06.0167 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MICHAEL PARENTE AGUIAR e outros RECORRIDO: M J M C BARROS EMENTA: ACÓRDÃO: Acordam os membros da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
NEGATIVA DE CONSERTO.
ALEGAÇÃO DE MAU USO DO APARELHO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 18, § 1º, II, CDC.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PATAMAR RAZOÁVEL: R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. RELATÓRIO Trata-se de processo de nº 3001701-18.2022.8.06.0167, em que, na inicial, a parte autora MICHAEL PARENTE AGUIAR diz que adquiriu um aparelho celular da marca Iphone 7 pelo valor de R$ 1.129,00 (hum mil, cento e vinte nove reais) em novembro/2021, tendo este apresentado vício, de modo que foi encaminhado à assistência técnica em janeiro/2022, que emitiu laudo informando a perda da garantia por mau uso do aparelho.
A ré MAGDA JULIA MONTEIRO CARVALHO BARROS juntou sua contestação, alegando algumas que o laudo técnico constatou danos físicos no produto, havendo a perda da garantia por culpa exclusiva do consumidor.
Sustenta que efetuou a devolução do valor pago, não restando qualquer indenização a ser feita.
Por isso, requer a improcedência dos pedidos autorais. O magistrado proferiu sentença para julgar os pedidos autorais parcialmente procedentes.
Não satisfeito, o Autor interpôs Recurso inominado solicitando a majoração do valor fixado a título de danos morais.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório. VOTO Uma vez que presentes os pressupostos de admissibilidade, tenho o recurso por conhecido.
De antemão, não resta dúvida de que o caso em tela se amolda aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Não restam dúvidas que o Autor recebeu um produto viciado, considerando que, com menos de noventa dias de uso após a compra, o aparelho apresentou defeito, tendo sido encaminhado à assistência técnica, porém teve seu conserto negado sob a alegação de perda da garantia por mau uso do aparelho.
No entanto, o laudo técnico não tem o condão de demonstrar a suposta culpa exclusiva do consumidor na ocorrência do vício apresentado no produto.
Por isso, deve-se aplicar a regra expressa no Art. 18, § 1º, inciso II, do CDC, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos e serviços viciados, nos seguintes termos: Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: ...
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; A jurisprudência corrobora com esse entendimento: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE DAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRA DE TELEVISOR.
VÍCIO OCULTO.
LAUDO INSUFICIENTE PARA ATESTAR A CULPA DA CONSUMIDORA.
DESCUMPRIMENTO DO ÔNUS DE PROVA DO ART. 373, II, DO CPC C/C ART. 6º, VIII, DO CDC.
SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO DEVIDA.
ART. 18, §1º, I, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESCASO COM A CONSUMIDORA.
ENUNCIADO 01 DA 1ª TR/PR. "QUANTUM" (R$ 3.000,00) ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002250-33.2020.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 09.08.2021) (TJ-PR - RI: 00022503320208160115 Matelândia 0002250-33.2020.8.16.0115 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 09/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/08/2021) A extrapolação do prazo legal para solução do vício do produto, privando o consumidor do bem adquirido sem qualquer posicionamento satisfatório, compelindo-o à necessidade de buscar a tutela jurisdicional, configura quebra dos deveres de qualidade e confiança, situação que extrapola o sentimento de mero dissabor ou aborrecimento, ensejando danos morais indenizáveis.
A garantia contratada deve servir como fator de segurança e tranquilidade, e não de maiores problemas.
Evidenciada a má prestação do serviço, são devidos danos morais suficientes a inibir novas condutas lesivas, mormente pela privação do consumidor do uso de seu aparelho de celular, bem de consumo de imensa relevância na vida do homem hodiernamente, sendo fixada a condenação no patamar indenizatório razoável de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ex positis, tenho o recurso por CONHECIDO, porém IMPROVIDO, ficando a sentença mantida em todos os seus termos.
Condeno o autor em custas e honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação, conforme o art. 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Todavia, resta suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da Justiça Gratuita.
Local e data registrados no sistema. SAMARA DE ALMEIDA CABRAL PINHEIRO DE SOUSA JUÍZA TITULAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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