TJCE - 3001703-51.2023.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3001703-51.2023.8.06.0167 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ERANDIR SILVA BRANDAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Processo:3001703-51.2023.8.06.0167 APELANTE: ERANDIR SILVA BRANDAO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INOCORRÊNCIA.
MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA ILIQUIDA.
HONORÁRIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ART. 85, § 4º, II DO CPC.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação cível interposta por Erandir Silva Brandão em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social INSS. 2 - O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar o reconhecimento de dano moral sofrido pela parte recorrente, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência. 3 - Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que o direito brasileiro elenca, como regra, que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Esta é a dicção do artigo 186 do Código Civil, que assim preconiza "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." 4 - Para a caracterização do dano moral há de se observar uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa humana, capaz de causar vergonha, constrangimento, dor psíquica e/ou injúria física e moral ao lesado. 5 - O mero cancelamento, indeferimento ou revisão do benefício, via de regra, não gera dano moral.
Não restou demonstrado procedimento abusivo contra a esfera de direitos personalíssimos da requerente. No caso em questão, corroborando com o entendimento adotado pelo magistrado a quo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6 - Em relação ao pleito de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que, conforme acertadamente determinou o magistrado sentenciante, sendo a sentença ilíquida o percentual dos honorários somente será fixado quando da liquidação do julgado, conforme preconiza o art. 85, §4º, II do CPC. 7 - Apelação conhecida e improvida.
Sentença mantida ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, conforme o voto do Relator. Exmo.
Sr.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Erandir Silva Brandão em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou procedente Ação Ordinária ajuizada pelo apelante em desfavor do Instituto Nacional de Seguro Social INSS.
Erandir Silva Brandão ajuizou Ação de Pedido de Restabelecimento de Benefício Previdenciário de auxílio-doença em face do INSS através do qual objetiva a concessão do auxílio-doença desde a data em que foi cessado na via administrativa ou auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez.
Ao apreciar a demanda (ID 11992325) o magistrado julgou procedente o pleito exordial, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença acidentário, com DIB em 31/03/2023, por prazo indeterminado, perdurando até que o réu promova à reabilitação da parte autora.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a data da cessação do benefício que ocorreu em 30/03/2023.
Embargos de Declaração opostos pelo promovente (ID 11992327), os quais foram rejeitados (ID 11992332).
Apelação do autor (ID 11992336) requerendo a reforma parcial da sentença a fim de que seja reconhecida o dano moral experimentado pelo recorrente com o pagamento de indenização, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Sem oferecimento de contrarrazões.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça (ID 12327461) opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial ante a ausência de interesse público na demanda. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso de apelação e passo a analisá-lo.
O cerne do recurso de apelação cinge-se em apreciar o reconhecimento de dano moral sofrido pela parte recorrente, bem como a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência.
Em que pese as alegações apresentadas pela parte apelante, entendo que a sentença atacada não merece ser reformada.
Explico.
Quanto à responsabilidade civil, sabe-se que o direito brasileiro elenca, como regra, que aquele que causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo.
Esta é a dicção do artigo 186 do Código Civil, que assim preconiza - in verbis: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Segundo a doutrina, citado dispositivo legal elenca os pressupostos da responsabilidade civil, que são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. Acerca do assunto, assim leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 16ª ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p.p. 66/67 (sem destaques no original): Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem.
A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. (…) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: "ação ou omissão voluntária", passando, em seguida, a referir-se à culpa: "negligência ou impudência". (…) Para obter a reparação do dano, a vítima geralmente tem de provar dolo ou culpa stricto sensu do agente, segundo a teoria subjetiva adotada em nosso diploma civil.
Entretanto, como essa prova muitas vezes se torna difícil de ser conseguida, o nosso direito positivo admite, em hipóteses específicas, alguns casos de responsabilidade sem culpa: a responsabilidade objetiva, com base especialmente na teoria do risco. (…) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado.
Vem expressa no verbo "causar", utilizado no art. 186.
Sem ela não existe a obrigação de indenizar.
Se houve o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar.
Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.
O dano pode ser material ou simplesmente moral, (…).
Pode ser, também, social ou coletivo.
Quanto à responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se comprove o dano e se estabeleça um nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo material e moral não teria sido causado.
Cabe trazer à colação o que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição da República (sem grifos no original): "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, o seguinte: (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Por seu turno, preconiza o artigo 43 do Código Civil, in verbis: Art. 43.
As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Alegou o autor e ora apelante ter sofrido abalo em seu foro íntimo e pessoal, devido à conduta da autarquia previdenciária, que cessou abruptamente o pagamento do auxílio-doença, sem oportunizar a reabilitação profissional, tendo, posteriormente, indeferido o benefício pleiteado, na esfera administrativa.
Na sentença, o magistrada concluiu pela ausência de elementos caracterizadores do dano moral.
De fato, o mero cancelamento, indeferimento ou revisão do benefício, via de regra, não gera dano moral.
Não restou demonstrado procedimento abusivo contra a esfera de direitos personalíssimos do requerente.
Em tais casos, a jurisprudência é clara quanto à ausência de dano indenizável.
Vejamos(grifei): PREVIDENCIÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA.
CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL.
NÃO CONHECIMENTO.
RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
SUSPENSÃO ABUSIVA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DIFERIMENTO. (...) 4.
O indeferimento, o cancelamento ou a revisão de benefício previdenciário pelo INSS, como regra, não caracteriza, por si só, dano moral indenizável.
O INSS tem o dever de avaliar a legalidade do ato de concessão e, salvo situação de flagrante abusividade, a gerar especial sofrimento ao segurado, não é cabível a condenação ao pagamento dos danos morais, ainda que seu ato venha a ser revisado em juízo.(...)(TRF-4 - AC: 50197243020134047200 SC 5019724-30.2013.404.7200, Relator: (Auxílio Favreto) TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 09/05/2017, QUINTA TURMA) ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INSS.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CESSAÇÃO.
CARÁTER INDEVIDO.1.
O art. 37, §6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa.2.
A cessação pura e simples do benefício previdenciário não ocasiona, por si só, sofrimento que configure dano moral.(...) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AP - AGRAVO DE PETIÇÃO - 1413224 - 0012038-83.2009.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 20/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/10/2017 ) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
MOROSIDADE DO ESTADO NA PUBLICAÇÃO DE ATO APOSENTATÓRIO DE SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
DEVOLUÇÃO A CONTAR DE 90 (NOVENTA) DIAS DO INÍCIO DO PROCESSO DE INATIVAÇÃO.
SÚMULA Nº 33 DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC DESDE O RECOLHIMENTO INDEVIDO, SENDO VEDADA SUA CUMULAÇÃO COM QUALQUER OUTRO ÍNDICE.
ENTENDIMENTO DO STF E DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
CONDENAÇÃO INDEVIDA.
REMESSA OBRIGATÓRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DO CEARÁ CONHECIDO E PROVIDO.
APELO AUTORAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da questão do reexame necessário versa sobre a legalidade da manutenção do desconto a título de contribuição previdenciária, apesar de o servidor já estar efetivamente afastado do serviço público, sob o pálio da não publicação de seu ato de aposentadoria. 2.
A delonga na conclusão do procedimento de aposentadoria de servidor, que já reunia todos os requisitos para a condição de inativo, sem que este tenha dado causa a tal demora, não se apresenta como justificativa plausível para a manutenção dos descontos previdenciários em seus vencimentos. 3.
Inaceitável, assim, que persista a obrigação contributiva do servidor para com a Previdência durante o trâmite do processo que culminará com a publicação de seu ato de aposentação, sobretudo se tal atraso deve-se à burocracia do serviço público, a se beneficiar com a continuidade do financiamento de seu sistema pelo servidor, em flagrante desprestígio ao princípio constitucional da eficiência, introduzido no texto do art. 37, caput, da Carta Magna, pela Emenda Constitucional nº 19/98. 4.
Ao requerer a aposentadoria e atendendo a todas as exigências legais, tem o servidor o direito subjetivo de passar à inatividade, não podendo o ente público continuar realizando os descontos previdenciários, especialmente quando o autor, afastado por motivo de aposentadoria, aufere proventos menores do que o estipulado para a contribuição dos inativos, previsto no art. 40, § 18 da CF/88. 5.
Também laborou em acerto o magistrado primevo no que concerne ao prazo de 90 (noventa) dias para o início da suspensão e, consequentemente, da devolução dos descontos previdenciários, nos termos da Súmula nº 33, editada por esta e.
Corte de Justiça e do art. 3º, § 2º, da Lei Complementar nº 92/2011. 6.
Ainda em sede de reexame obrigatório, bem como em análise ao recurso estatal, percebe-se a necessidade de reforma da sentença, apenas na parte em que determinou a aplicação de "juros de 1% (um por cento) ao mês, previsto no artigo 161, §1.º e 167, parágrafo único do CTN, devidos a partir do trânsito em julgado da sentença e correção monetária com base na taxa SELIC, por força das ADINS 4.425 e 4.357, devida a partir do recolhimento indevido". É que, quanto aos acréscimos legais incidentes sobre a condenação, deve ser aplicada a taxa SELIC, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 7.
Súmula 523 do STJ: "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 8.
O termo inicial de incidência da taxa SELIC deverá ser cada desconto indevido, ou seja, cada desconto efetuado após 90 (noventa) dias do início do processo de inativação da ora apelada (Lei nº 9.250/95). 9.
No que se refere ao apelo autoral, este visa, unicamente, a condenação do ente público acionado ao pagamento de dano moral, consistente no fato de que "restou impossibilitado de gozar do benefício de isenção do imposto de renda, pois, segundo a lei nº 7.713/98, art. 6º, inciso XIV, somente se enquadram como isenção do referido imposto os ganhos considerados como proventos de aposentadoria, o que somente poderia ocorrer com a publicação do ato de decretação da aposentadoria, que se deu tão somente em 30/01/2012", bem como porque não conseguiu receber o seu PIS pela mesma razão, em conformidade com o art. 4º, §1º, da Lei Complementar nº 26/75. 10.
Segundo a doutrina, os pressupostos da responsabilidade civil são: (a) a ação ou omissão voluntária; (b) a culpa ou dolo do agente; (c) a relação de causalidade, e (d) o dano experimentado pela vítima. 11.
Quanto à responsabilidade da pessoa jurídica de direito público, imprescindível que se comprove o dano sofrido, bem como se estabeleça um nexo causal entre este e a conduta do agente, comissiva ou omissiva, sem o que o prejuízo material e moral não teria sido causado. 12.
Na espécie, verifica-se que a parte autora não fez prova do dano moral alegadamente sofrido, o qual não pode ser presumido.
De fato, apesar de ter juntado aos fólios atestado médico que demonstra que o autor foi submetido, em 12/06/2008, a tratamento cirúrgico oncológico por neoplasia de próstata, não restou comprovou sequer que foram solicitados os benefícios pretendidos, tampouco a negativa administrativa, em decorrência do trâmite do processo de aposentação.
Também não trouxe nenhuma prova do abalo emocional sofrido em decorrência dos fatos alegados.
A verdade é que o relatório médico apresentado, por si só, não demonstra, sequer, que o autor teria direito à pretendida isenção do imposto de renda, a qual deve ser precedida de perícia realizada pelo órgão competente. 13.
Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.
Apelo estatal conhecido e provido.
Recurso autoral conhecido e desprovido. (Apelação / Remessa Necessária - 0121064-83.2010.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/02/2022, data da publicação: 16/02/2022) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
CONCESSÃO DA PENSÃO POR MORTE A PARTIR DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E DE DANOS MORAIS.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A requerente, viúva de policial militar da reserva, pleiteou a implantação da pensão por morte a partir do requerimento administrativo, em 26/12/2017, bem como o recebimento de danos morais. 2.
A Lei Complementar Estadual nº 12, de 23 de junho de 1999, a qual dispõe sobre Sistema Único de Previdência Social dos Servidores Públicos Civis e Militares, em seu art. 6º enumera a companheira que vivia em união estável como dependente previdenciária. 3.
Embora a autora e o instituidor da pensão tenham convolado núpcias pouco antes do falecimento do militar, foi comprovada de forma suficiente que antes do enlace os dois mantinham união estável; com filho em comum nascido em 1996; dependência da requerente com relação ao falecido em associação militar em 2003; a companheira como dependente da Declaração de Imposto de Renda do servidor; e endereço comum da promovente e do instituidor. 4.
O vínculo entre a requerente e seu falecido companheiro foi comprovado por meio de, pelo menos, seis documentos enumerados no art. 22, § 3º do Decreto nº 3.048/1999, a implicar o direito ao recebimento de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo. 5.
Descabimento de indenização por danos morais, porquanto, embora se trate de verba alimentar, a autora não comprovou objetivamente abalo de ordem psíquica ou moral, evidenciando-se o promovido não incorreu em ilegalidade ou arbitrariedade ao não conceder inicialmente a pensão requestada, mas apenas, exercendo sua competência na análise das provas acostadas naquela oportunidade, não detectou o preenchimento dos requisitos legais necessários ao recebimento do benefício.
Precedentes. 7.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Reforma da sentença para indeferir o pleito de indenização por danos morais, observando-se a sucumbência recíproca quanto aos honorários, que devem ter percentual fixado em fase de liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC). (Apelação Cível - 0000350-07.2018.8.06.0101, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA.
CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PRÉVIA PERÍCIA MÉDICA A CARGO DO INSS PARA ATESTAR A CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO.
RESTABELECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
PERCEPÇÃO DAS PARCELAS NÃO PAGAS DA DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA À DATA DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
NÃO CONFIGURA CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
DANOS MORAIS.
NÃO DEMONSTRADOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No caso, o apelante deixou de receber o benefício previdenciário, cujo pedido de prorrogação fora indeferido pela autarquia apelada, sem realização de perícia médica. 2.
Somente mediante a realização de perícia médica poderá a autarquia previdenciária verificar se o segurado está apto ao trabalho, se deve ser submetido à reabilitação profissional, se o quadro se subsume às hipóteses de auxílio-acidente ou se deve ser aposentado por invalidez. 3.
Não pode o apelado se esquivar de conceder o auxílio-doença ao apelante, afirmando não ser segurado do RGPS, porque foi a própria autarquia federal a única causadora da ausência da condição de segurado do apelante, que teve o auxílio-doença abruptamente tomado dos seus rendimentos, em 2002, sem prévio procedimento administrativo, seja de reabilitação, ou porque transformado em auxílio-acidente, ou porque recuperado de sua debilidade, situações tais que somente poderiam ser atestadas, mediante a realização de perícia médica. 4.
Não corre prescrição enquanto pender, sem resposta, requerimento dirigido pelo credor à administração, tratando do direito em causa. 5.
Reconhecida a obrigação do apelado de pagar ao apelante o que deixou de receber o segurado relativamente ao auxílio-doença, desde a data da cessação indevida do benefício previdenciário até a data da sua aposentadoria, acrescidos de juros e correção monetária, dada a impossibilidade de cumulação do auxílio-doença com a aposentadoria. 6.
Para a caracterização do dano moral há de se observar uma sensação dolorosa experimentada pela pessoa humana, capaz de causar vergonha, constrangimento, dor psíquica e/ou injúria física e moral ao lesado.
Danos morais não demonstrados nos autos. 7.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido, com o reconhecimento da sucumbência recíproca e a distribuição proporcional do ônus. (Apelação Cível - 0138120-66.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 12/06/2019, data da publicação: 12/06/201) No caso em questão, corroborando com o entendimento adotado pelo magistrado a quo, entendo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Em relação ao pleito do apelante de majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, melhor sorte não lhe assiste, tendo em vista que, conforme acertadamente determinou o magistrado sentenciante, sendo a sentença ilíquida o percentual dos honorários somente será fixado quando da liquidação do julgado, conforme preconiza o art. 85, §4º, II do CPC.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença ora adversada em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO RELATOR -
04/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 15/07/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001703-51.2023.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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