TJCE - 3001698-83.2023.8.06.0246
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3001698-83.2023.8.06.0246 |Requerente: THIAGO FERREIRA MARINHO |Requerido: NU PAGAMENTOS S.A.
ATO ORDINATÓRIO Considerando o teor do provimento 01/2019 da Corregedoria Geral de Justiça, a portaria 09/2019 desta 1ª unidade e ainda, subsidiariamente, o disposto no art. 203, §4º do CPC, que autoriza e regulamenta a impulsão do feito por meio de atos ordinatórios.
Autos retornados da Turma Recursal.
Intime-se as partes para manifestações e requerimentos em até 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente pelo sistema.
PALOMA ALCANTARA CRUZ 52163 SERVIDORA GERAL -
21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001698-83.2023.8.06.0246 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S.A.
RECORRIDO: THIAGO FERREIRA MARINHO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA 3º GABINETE 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001698-83.2023.8.06.0246 RECORRENTE: NU PAGAMENTOS S/A RECORRIDO: THIAGO FERREIRA MARINHO JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATOR: YURI CAVALCANTE MAGALHÃES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
GOLPE VIA TELEFONE.
FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO FALHO.
DEVER DE RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e NEGAR-LHE provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por NU PAGAMENTOS S/A em desfavor de THIAGO FERREIRA MARINHO em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, sob o nº 3001698-83.2023.8.06.0246.
Sentença julgando parcialmente procedente a ação (ID 12483929).
Recurso Inominado interposto pela parte promovida.
Eis o breve relatório, apesar de dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao voto.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo), da Lei nº 9.099/95, conheço do presente Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Tratando-se de relação consumerista, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, em consonância com a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias.
No caso, a controvérsia recursal consiste na análise da validade das operações realizadas em conta bancária da parte recorrida, quais seja, transferências de valores via pix e contratação de empréstimo, que, segundo a mesma, derivaram de fraudes/golpes aplicados por estelionatários.
Da análise dos autos, observa-se que a promovente (recorrida) alega ter sido induzida por uma suposta atendente do banco recorrente a alterar suas senhas de acesso ao aplicativo do banco, bem como a realizar um pix para conta de terceiros no valor de R$6.244,87 (seis mil duzentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), além de ter sido surpreendido com a realização de um empréstimo no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais), o qual não anuiu com a referida contratação.
Por outro lado, o banco (recorrente) sustenta que houve culpa exclusiva de terceiro que facilitou o acesso de fraudadores à conta bancária, afirmando ainda que os procedimentos de segurança foram devidamente adotados.
A parte autora através da vasta documentação acostada e narrativa logra êxito em demonstrar que há plausibilidade em suas alegações.
Por outro lado, o banco (recorrente) cingiu-se a sustentar que não houve fraude, uma vez que, segundo o mesmo, os danos foram causados por culpa exclusiva do consumidor.
Ocorre, contudo, que por mais negligente que se possa admitir ter sido o consumidor, no caso concreto, ficou demonstrado que, logo em seguida, ele adotou todas as medidas ao seu alcance para dar ciência ao banco demandado acerca do acontecido que, ao revés, não demonstrou, por seu turno, ter se cercado das providências possíveis e suficientes para a reparação ou, pelo menos, para a minoração do dano, por exemplo, ter realizado um bloqueio preventivo na conta, que estava sob a sua ingerência.
Corroborando com os fundamentos da sentença de 1º grau, que os transcrevo "Em síntese, o dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade, pois a instituição financeira precisa se precaver a fim de evitar golpes desta natureza - cada vez mais frequentes no país.", entendo que houve falha no sistema de segurança do banco.
Sendo assim, diante da constatação de defeito na prestação do serviço pela instituição bancária, não há como prevalecer a tese de fato exclusivo do consumidor, a fim de afastar a responsabilidade da parte recorrente, pois a referida excludente de responsabilidade só se opera quando "o comportamento do consumidor é a única causa do acidente de consumo", ainda que se considerasse a concorrência de causa do consumidor para o fato lesivo, visto que tal situação não possui aptidão para romper o nexo de causalidade.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO DECORRENTE DE NEGÓCIO JURÍDICO FRAUDADO, CONSISTENTE EM TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX.
BANCO RÉU QUE NÃO DEMONSTROU A REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO.
ASSUNÇÃO DE RISCO DO PRESTADOR DE SERVIÇO BANCÁRIO PARA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA PIX.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUÇÃO FINANCEIRA.
FORTUITO INTERNO.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REFERENTE AO DANO MORAL, ADEQUADAMENTE ARBITRADO NO 1º GRAU.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30007041520228060012, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 27/08/2023) Portanto, não há que se falar em ausência de responsabilidade da parte recorrente, devendo o autor ser indenizado pelos danos causados que decorrem da falha na prestação de serviço do réu, consoante análise acima exposta.
Sendo assim, considerando o porte econômico das partes, o grau da ofensa e os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequado o quantum indenizatório arbitrado pelo juízo de origem.
Posto isso, o montante indenizatório, por não ser exorbitante, não comporta minoração, sob pena de se esvaziar o caráter pedagógico da condenação (para desestimular a recalcitrância na prática de ilícitos dessa natureza).
Nesse sentido, segue precedente de Turma Recursal do TJ/CE reconhecendo a falha na prestação do serviço e o dever de restituir o indébito e de compensar os danos morais, vejamos: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
MÚTUO FENERATÍCIO.
NÃO DESINCUMBÊNCIA ARTIGO 373, INCISO II, CPC.
NÃO COMPROVADA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
REPARAÇÃO MATERIAL E MORAL DEVIDA.
RETIRADA DE NUMERÁRIOS CONSISTENTES EM VERBA ALIMENTAR, SEM LASTRO CONTRATUAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO (R$ 3.000,00).
PROVEITO ECONÔMICO NÃO VERIFICADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO.(TJ-CE - Nº Processo: 3000158-35.2022.8.06.0084.
Classe: Recurso Inominado Cível. 1ª Turma Recursal.
Juiz Relator: Geritsa Sampaio Fernandes.
Data de Publicação: 27/04/2023) Portanto, da análise detida dos autos, vê-se que a sentença de origem não comporta reforma, devendo ser mantida em sua integralidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em seus termos a sentença de 1º Grau.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito Relator -
05/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001698-83.2023.8.06.0246 Despacho: VISTOS EM INSPEÇÃO INTERNA Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 17 de setembro de 2024 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 24 de setembro de 2024, inclua-se o presente processo na referida sessão.
Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 06 de novembro de 2024, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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