TJCE - 3000386-91.2022.8.06.0154
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 10:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 10:45
Transitado em Julgado em 19/04/2023
-
12/04/2023 04:14
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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23/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
23/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000386-91.2022.8.06.0154 REQUERENTE: ANTONIO DA ROCHA LIMA REQUERIDO: ENEL S E N T E N Ç A
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença sob o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais Cíveis, previsto na Lei nº 9.099/95 em que figuram como partes ANTONIO DA ROCHA LIMA e Enel , ambos devidamente qualificados nos autos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da lei nº 9.099/95.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte executada informou nos autos o cumprimento da obrigação determinada no título executivo judicial, tendo cumprido com o seu encargo (ID 55106134).
Conforme o ID 56220515, a parte exequente concordou com o valor pago e informou conta bancária para fins de expedição de alvará.
Dessa forma, prudente se faz a extinção do processo.
Fundamento e decido.
O objetivo da fase de cumprimento de sentença é o alcance da tutela satisfativa, conforme consignado na decisão judicial.
No caso dos autos, verifico que a parte executada informou nos autos o pagamento da quantia devida e o exequente solicitou a transferência eletrônica dos valores.
O art. 924, II, do CPC, diz que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; É o caso dos autos, hipótese em que o processo deverá ser extinto em virtude do pagamento.
Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA tendo em vista o pagamento integral do débito, nos termos do art. 924, II, do CPC. À Secretaria para que, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, requisite, nos termos da Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a transferência da totalidade do valor depositado voluntariamente, conforme ID 55106135 e ID 55106136 , mais os acréscimos legais porventura existentes, para a conta bancária informada no ID 56220515.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Quixeramobim, 3 de março de 2023.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
22/03/2023 15:53
Juntada de documento de comprovação
-
22/03/2023 13:38
Expedição de Alvará.
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22/03/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/03/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 17:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/03/2023 15:33
Conclusos para despacho
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02/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 14:06
Conclusos para despacho
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10/02/2023 10:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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19/12/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim AVENIDA DR.
JOAQUIM FERNANDES, 670, centro, Quixeramobim, QUIXERAMOBIM - CE - CEP: 63800-000 PROCESSO Nº: 3000386-91.2022.8.06.0154 AUTOR: ANTONIO DA ROCHA LIMA REU: ENEL D E S P A C H O
Vistos. 1.
Intime-se a parte devedora, por seu advogado (art. 513, § 2º, I, CPC) ou qualquer outro meio idôneo, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, CPC, observado o enunciado 97, do FONAJE: i) pagar a quantia indicada no IDs 51744369 e 51792481; e ii) cumprir a obrigação de fazer imposta em sentença de ID 33973292. 2.
Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa sobre o valor restante. 3.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo e promova-se a busca de ativos via SISBAJUD. 4.
Findo o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente impugnação ao cumprimento de Sentença. 5.
A unidade judiciária deve efetuar a evolução de classe do processo de conhecimento, adequando o valor da causa e, se necessário, as partes em novos polos processuais, nos termos do artigo 256 do Provimento nº 02/2021/CGJCE (Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará).
Publique-se e Intimem-se.
Quixeramobim, 15 de dezembro de 2022.
Wesley Sodré Alves de Oliveira Juiz de Direito -
19/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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15/12/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2022 08:08
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 08:08
Processo Desarquivado
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13/12/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 13:42
Arquivado Definitivamente
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18/07/2022 11:21
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:21
Transitado em Julgado em 08/07/2022
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07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/07/2022 23:59:59.
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07/07/2022 00:29
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA LIMA em 06/07/2022 23:59:59.
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24/06/2022 07:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 07:58
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2022 17:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2022 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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15/06/2022 16:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
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09/06/2022 13:24
Conclusos para despacho
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09/06/2022 13:24
Audiência Conciliação realizada para 09/06/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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08/06/2022 18:08
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:42
Decorrido prazo de Enel em 25/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA LIMA em 24/05/2022 23:59:59.
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25/05/2022 00:50
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA LIMA em 24/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/05/2022 07:56
Juntada de Petição de diligência
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10/05/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2022 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 12:20
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 00:40
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:39
Decorrido prazo de Enel em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
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29/04/2022 00:02
Decorrido prazo de ANTONIO DA ROCHA LIMA em 28/04/2022 23:59:59.
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22/04/2022 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2022 08:16
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2022 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/04/2022 10:06
Expedição de Mandado.
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20/04/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 19:49
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2022 08:57
Conclusos para despacho
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31/03/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 13:00 1ª Vara da Comarca de Quixeramobim.
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31/03/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
23/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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