TJCE - 3001385-20.2022.8.06.0065
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 08:39
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
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28/09/2023 08:39
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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20/09/2023 15:10
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 02:05
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/09/2023 23:59.
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03/09/2023 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 31/08/2023 23:59.
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67508841
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31/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/08/2023. Documento: 67508841
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67508841
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30/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023 Documento: 67508841
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30/08/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001385-20.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: HAROLDO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO JUDICIAL INTERNA - (PROVIMENTO nº 02/2021 - CGJCE/ PORTARIA nº 04/2023) Trata-se de Pedido de Cumprimento de Sentença proposta por HAROLDO CARDOSO DA SILVA, em face de Banco Bradesco SA, já tendo sido as partes qualificadas nos autos. Aplico o art. 38, da Lei nº 9.099/95, dispensando o relatório da sentença. Passo a decidir. No caso dos autos, a parte executada cumpriu com a sua obrigação, conforme se vê da petição consignada no ID nº 65667220.
Verifica-se que a parte exequente concordou com os valores depositados pela parte executada, conforme petição de ID 66818903. Assim, foi recebido pela parte exequente, através de alvará de transferência, já expedido e encaminhado à instituição financeira competente. O inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que se extingue a execução quando a obrigação for satisfeita. Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação ao exequente. Destarte, com fulcro no art. 924, inciso II c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil, declaro, por sentença, extinta a presente execução, em decorrência do cumprimento da obrigação pela parte executada. Sem condenação em custas, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. Caucaia, data da assinatura digital. Mayana Barbosa Oliveira Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
29/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2023. Documento: 67115030
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28/08/2023 08:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 67115030
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAUCAIA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA (Rua Presidente Getúlio Vargas, n° 251, Centro, Caucaia/CE, Cep: 61600-110.
Fone: 3368-8705) mlrs-kma Telefone (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] (Documento com autenticação digital) Processo nº 3001385-20.2022.8.06.0065 Demandante: REQUERENTE: HAROLDO CARDOSO DA SILVA Demandado: REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL O Dr.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS, Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Caucaia/CE, no uso de suas atribuições legais, AUTORIZA o levantamento junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL do(a) transferências/depósito judicial no valor de R$ 1.829,35 (um mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos), mais acréscimos legais e de todo saldo da conta judicial, devendo a mesma ficar zerada, que se encontra depositado na Agência 1089, ID 040108900022307089, na sistemática de depósito sob aviso à disposição da justiça. Em cumprimento ao disposto na Portaria nº 557/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 02 de abril de 2020, o valor do depósito judicial anteriormente mencionado deverá ser creditado na conta bancária do beneficiário, conforme indicação a seguir: 1.
NOME DO BENEFICIÁRIO: FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA - OAB CE25852. 2.
INDICAÇÃO DO TIPO DE BENEFICIÁRIO ( ) BENEFICIÁRIO É A PARTE EXEQUENTE DO PROCESSO. (x) BENEFICIÁRIO É O(A) ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE. 3.
CPF/CNPJ DO BENEFICIÁRIO: CPF Nº 666.565.243- 20. 4.
INFORMAÇÕES SOBRE O BANCO PARA RECEBIMENTO DO CRÉDITO: AGÊNCIA: 0288, CONTA CORRENTE: 0154658-9, BANCO BRADESCO S/A. Em conformidade com o disposto no art,. 2º, caput, da Portaria TJCE nº 557/2020, este alvará deverá ser encaminhado pela secretaria deste Juizado Especial através do e-mail institucional da unidade judiciária, para o e-mail [email protected] da agência SETOR PÚBLICO CE do PA CLÓVIS BEVILÁQUA CE.
O presente alvará judicial é assinado eletronicamente, na forma do art. 1º da Lei Federal 11.419/2006 e art. 205, § 2º, do Código de Processo Civil.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais, acessar o site http://portais.tjce.jus.br/pje/ e em seguida selecionar a opção menu 1º grau - consulta de autenticidade de documentos e digitar o número do documento, constante no final deste alvará.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Caucaia, Estado do Ceará, 22 de agosto de 2023.
Eu, Maria Lidiana da Rocha Sales, Matrícula 43532, digitei o presente.
E eu, Kássia Martins Anastácio, Supervisora de Unidade Judiciária, subscrevi e conferi.
LUIZ AUGUSTO DE VASCONCELOS Juiz de Direito assinado eletronicamente Obs.: Este documento não apresenta emenda ou rasura.
Não há necessidade de afixação de selo de autenticidade neste documento, pois a sua autenticidade pode ser confirmada através de consulta ao site: https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, digitando a numeração que se encontra ao final do presente documento, abaixo do código de barras. -
25/08/2023 16:10
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/08/2023 15:42
Juntada de documento de comprovação
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23/08/2023 10:15
Expedição de Alvará.
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16/08/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 06:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 08/08/2023 23:59.
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01/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2023. Documento: 64882494
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31/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023 Documento: 64882494
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31/07/2023 00:00
Intimação
Alvará Judicial encaminhado para o devido cumprimento, em 29/06/2023, conforme se vê no id 63353286.
Caucaia, 27 de julho de 2023.
Lidiana Sales Matrícula: 43532 -
28/07/2023 14:52
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2023 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64882494
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21/07/2023 02:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/07/2023 23:59.
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13/07/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 12/07/2023 23:59.
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29/06/2023 17:43
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 22:46
Expedição de Alvará.
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001385-20.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: HAROLDO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc. 1.
Observa-se dos autos que a parte exequente concordou (Id 57221447) com os cálculos elucidativos elaborados pela contadora judicial anexados no Id nº 56442579 enquanto o executado se manteve inerte (Id 59380262), razão pela qual tenho como certo o valor apurado de R$ 3.715,42 (três mil, setecentos e quinze reais e quarenta e dois centavos) a título de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta bancária do exequente da tarifa não contratada e R$ 2.103,59 (dois mil, cento e três reais e cinquenta e nove centavos) de dano moral, por estar em consonância com o comando normativo da sentença prolatada nos autos. 2.
Isto posto, HOMOLOGO, neste momento, os cálculos judiciais, considerando os mesmos como relevantes para fundamentar a presente decisão e por conseguinte, determino a intimação da parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias pagar o valor de R$ 1.829,35 (hum mil, oitocentos e vinte e nove reais e trinta e cinco centavos) que corresponde a diferença existente entre a quantia já depositada em conta judicial pelo executado de R$ 3.989,66 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) e o montante apurado nos cálculos judiciais que perfaz a quantia de R$ 5.819,01 (cinco mil oitocentos e dezenove reais e um centavos), sob pena de multa de 10%, nos exatos termos do art. 523, § 1º do CPC e penhora eletrônica. 3.
Não cumprida voluntariamente o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (CPC, art. 523, § 1º), sem a incidência da multa de 10% de honorários advocatícios, por vedação expressa do art. 55 da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE. 4.
Encontrado valores a serem penhorados, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) pessoalmente, na hipótese de não ter advogado constituído nos autos para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC).
Havendo manifestação, façam os autos conclusos. 5.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial. 6.
Procedida à penhora, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias (Lei n 9.099/95, art. 52, caput e inc.
IX).
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias (art. 920, I, CPC). 7.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 8.
Ajuizados os embargos, intime-se o(a) Exequente para responder em 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, CPC). 9.
Em relação a quantia de R$ 3.989,66 (três mil, novecentos e oitenta e nove reais e sessenta e seis centavos) depositada em conta judicial pela parte executada (Id 41308798), por se tratar de valor incontroverso, autorizo desde já a expedição de alvará judicial de transferência em favor do advogado da parte exequente Dr.
FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA, inscrito na OAB/CE nº 25.852 o qual tem poderes especiais para receber e dar quitação (Id nº 33475794), conforme requestado pelo exequente na petição de Id 57221447, onde se encontram os dados pessoais e bancários do beneficiário. 10.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 13:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2023 20:56
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 08:23
Conclusos para despacho
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19/05/2023 15:59
Juntada de Certidão
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25/04/2023 00:35
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 24/04/2023 23:59.
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14/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2023.
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13/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
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13/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110. sma Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001385-20.2022.8.06.0065 EXEQUENTE: HAROLDO CARDOSO DA SILVA EXECUTADO (A): BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a certidão - ID 56442579 e os cálculos judiciais - ID's 56442580 /56442582, sob pena de preclusão, conforme já determinado no despacho exarado no ID nº 57165489.
Em relação aos pedidos formulados pela parte exequente na petição sob o ID 57221447, deixo para apreciá-los, após manifestação da parte executada ou na hipótese de não haver manifestação depois de certificado o decurso do aludido prazo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
12/04/2023 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:39
Conclusos para despacho
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28/03/2023 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2023 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 10:42
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 08/03/2023 23:59.
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17/03/2023 10:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 08:41
Conclusos para despacho
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08/03/2023 17:14
Realizado Cálculo de Liquidação
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24/02/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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17/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/02/2023.
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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16/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001385-20.2022.8.06.0065 AUTOR: HAROLDO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Inicialmente, deve a Secretaria alterar a classe judicial para ‘Cumprimento de Sentença”.
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Considerando a divergência entre os litigantes quanto ao valor do débito exequendo, determino que seja realizado o cálculo judicial até a data do pagamento em 05/11/2022, conforme guia de ID nº 41308798, o contador judicial deve verificar os extratos bancários anexados aos ID's nºs 33475815, 33475816, 33475817, 33475818 e 33475819 e as determinações da sentença de ID nº34867926.
Procedido o cálculo judicial, retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito - Respondendo -
15/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/02/2023 13:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 09:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/01/2023 13:34
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 26/01/2023 23:59.
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25/01/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 13:11
Conclusos para despacho
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23/12/2022 07:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 16/12/2022.
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15/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001385-20.2022.8.06.0065 AUTOR: HAROLDO CARDOSO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a informação da parte exequente (ID 42067158), acerca da existência de valor complementar na importância de R$ 1.868,37 (hum mil e oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e sete centavos), requerendo o que entender de direito, sob pena de ser dado início ao cumprimento de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos, oportunidade em que também será apreciado o pedido de expedição de alvará judicial formulado pela parte exequente do valor que já se encontra depositado em Juízo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
15/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/11/2022 09:25
Processo Reativado
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19/11/2022 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 00:06
Conclusos para decisão
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17/11/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 18:48
Juntada de Petição de petição
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30/09/2022 16:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2022 16:30
Juntada de Certidão
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30/09/2022 16:30
Transitado em Julgado em 19/09/2022
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24/09/2022 05:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 19/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 05:42
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 19/09/2022 23:59.
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02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
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10/08/2022 08:21
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 12:03
Juntada de Petição de réplica
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03/08/2022 12:47
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
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03/08/2022 12:26
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 08:14
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2022 01:25
Decorrido prazo de FRANCISCO GILDO DA CRUZ SILVA em 24/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 16:14
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2022 12:17
Juntada de Certidão
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30/05/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 15:16
Audiência Conciliação designada para 03/08/2022 12:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
25/05/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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