TJCE - 3001738-08.2023.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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28/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001738-08.2023.8.06.0071 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer dos recursos para negar provimento ao da parte autora e dar provimento ao do Estado, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 3001738-08.2023.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS, ESTADO DO CEARA APELADO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA, SAMARA RODRIGUES DOS SANTOS EMENTA: Processual civil e administrativo.
Apelações cíveis. ação de obrigação de fazer c/c danos morais.
Recebimento de carteira nacional de habilitação.
Multas em veículo objeto de dut eletrônico em que a autora consta como compradora.
Alegação de fraude.
Presunção de legalidade e veracidade dos atos administrativos.
Fixação de honorários nos termos do art.85, §2º, CPC.
Recursos conhecidos.
Desprovimento ao apelo da autora.
Provimento ao apelo do estado do ceará. 1.
Caso em exame: Apelação da autora objetivando a reforma de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de condenação do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito e do Estado do Ceará para entrega da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva e reparação por danos morais.
Apelação do Estado do Ceará para a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa. 2.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em analisar se o DUT eletrônico com informação de que a autora é a compradora do veículo objeto das multas é impeditivo para o recebimento Carteira Nacional de Habilitação definitiva. 3.
Razões de decidir: Autor que não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo de seu direito. 4.
Dispositivo e tese: Apelação da autora conhecida e desprovida.
Apelação do Estado do Ceará provida.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art.85, §2º e art.373, I. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos de apelação para negar provimento ao recurso da parte autora e dar provimento ao recurso do Estado do Ceará, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação interpostos pelo Estado do Ceará e pela parte autora, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito e do Estado do Ceará. Petição Inicial (ID nº 14026680): A autora, Samara Rodrigues dos Santos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar contra o DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito e do Estado do Ceará, sustentando que foi impossibilitada de obter sua CNH definitiva, pois em seu prontuário constava inúmeras multas.
Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, a procedência do pleito inicial, para garantir o direito de renovação da sua CNH e a condenação dos promovidos no pagamento de indenização no valor de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), a título de danos morais.
Decisão Interlocutória: Indeferimento do pleito liminar. (Id nº 14026689). Sentença (ID nº 14026770): Julgamento de improcedência.
Razões Recursais da parte autora (ID nº 14026774): Requer, que seja reconhecido o cerceamento da ampla defesa e do contraditório, alegando que a sentença foi proferida sem o saneamento do processo, estando maculada de nulidade, devendo os autos retornarem para fase de saneamento e, em pedido alternativo, o provimento da apelação, reformando a sentença a quo, por estar dissociada das provas dos autos.
Contrarrazões do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará - DETRAN CE ao Recurso de apelação da parte autora (ID nº 14026779): Pelo não provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Razões Recursais do Estado do Ceará (ID nº 14026777): Requer a reforma da sentença para que sejam arbitrados, de forma expressa, os honorários devidos ao Estado do Ceará, consoante art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC.
A parte autora não apresentou contrarrazões ao Recurso do Estado do Ceará. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 14194396): Opina pelo conhecimento do recurso de apelação, sem se manifestar sobre o mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.
Passo a analisar o mérito.
Conforme relatado, foram interpostos recursos de apelação, tanto pela parte autora quanto pelo Estado do Ceará, adversando a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que julgou improcedente a Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Pedido Liminar ajuizada em face do DETRAN - Departamento Estadual de Trânsito e do Estado do Ceará.
O cerne da questão é decidir se a autora é responsável pelas multas de trânsito registradas no veículo marca/modelo HONDA CB 300R, placas OCG9C01. A autora, Samara Rodrigues dos Santos, ingressou com Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais contra o Estado do Ceará e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Ceará (DETRAN-CE), sustentando que não pode receber sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH) definitiva, tendo em vista inúmeras multas em seu nome de um veículo que não lhe pertence.
Pleiteia os benefícios da gratuidade da justiça, a procedência do pleito inicial garantindo o direito de renovação da sua CNH e a condenação dos promovidos ao pagamento de indenização no valor de R$ 16.000,00(dezesseis mil reais), a título de danos morais.
Em sede de primeiro grau, o juízo a quo julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00(dois mil reais), com exigibilidade suspensa.
Irresignados, a parte autora e o Estado do Ceará interpuseram recurso de apelação.
Passo a examinar os pleitos recursais.
Em seu arrazoado, a autora, Samara Rodrigues dos Santos, requer a cassação da sentença com o retorno dos autos à origem, e, em pedido alternativo, que seja dado provimento a apelação, reformando a sentença a quo, para o deferimento dos pedidos exordiais.
Como argumento para a cassação da sentença, a autora alega não ter sido expedido o ofício, solicitado duas vezes nos autos, destinado ao Cartório do 3º ofício de Juazeiro do Norte, para que fosse apresentado nos autos a cópia do livro do DUT do dia 31/08/2020, bem como para esclarecimentos se ela tinha firma no referido tabelionato e qual a data de abertura.
O fato de não ter sido expedido o ofício, por si só, não tem força para a anulação da decisão de primeiro grau, haja vista a apresentação pela própria autora nas alegações finais de informações prestadas pelo referido cartório.
Quanto ao pedido de reforma para julgamento de procedência não merece prosperar.
A autora alega que o veículo vinculado às multas não lhe pertence, todavia consta no DETRAN-CE a informação, recebida do Cartório do 3º ofício de Juazeiro do Norte via DUT eletrônico em 31/08/2020 de que a recorrente é a compradora no veículo.
Se a autora pretende comprovar que não adquiriu o veículo deve ingressar nas vias próprias perante o juízo competente, para a anulação do documento lavrado pelo cartório, o qual alega fraudulento.
José dos Santos Carvalho Filho ensina sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos, e de quem é o ônus de afastá-lo, vejamos: […] Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado.
Vários são os fundamentos dados a essa característica.
O fundamento precípuo, no entanto, reside na circunstância de que se cuida de atos emanados de agentes detentores de parcela do Poder Público, imbuídos, como é natural, do objetivo de alcançar o interesse público que lhes compete proteger.
Desse modo, inconcebível seria admitir que não tivessem a aura da legitimidade, permitindo-se que a todo momento sofressem algum entrave oposto por pessoas de interesses contrários.
Por esse motivo é que se há de supor que presumivelmente estão em conformidade com a lei. É certo que não se trata de presunção absoluta e intocável.
A hipótese é de presunção iuris tantum (ou relativa), sabido que pode ceder à prova em contrário, no sentido de que o ato não se conformou às regras que lhe traçavam as linhas, como se supunha. Efeito da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade, que, como veremos adiante, admite seja o ato imediatamente executado.
Outro efeito é o da inversão do ônus da prova, cabendo a quem alegar não ser o ato legítimo a comprovação da ilegalidade.
Enquanto isso não ocorrer, contudo, o ato vai produzindo normalmente os seus efeitos e sendo considerado válido, seja no revestimento formal, seja no seu próprio conteúdo. (Manual de Direito Administrativo. - 31 ed. rev., atual. e ampl. - [4.
Reimpr.]. - São Paulo: Atlas, 2017, p. 127). grifo nosso Como bem abordado na sentença de primeiro grau, o argumento da autora de que sofreu um golpe não pode ser acolhido, tendo em vista que inexiste nos autos a especificação do tipo de golpe, supostamente aplicado, e qual o proveito do vendedor em em transferir a propriedade da motocicleta para a autora, sem que ela tenha realizado qualquer negócio com ele, de permuta ou compra.
Conclui-se, portanto, que a autora não comprovou o fato constitutivo do direito alegado, conforme preceito do art. 373, I, do CPC/2015: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; No tocante ao pleito recursal do Estado do Ceará para que sejam especificados os honorários que lhe são devidos, em conformidade com o art. 85, §2º, incisos I a IV do CPC, a sentença de primeiro grau merece ajustes.
Os honorários advocatícios, no caso em questão, devem ser arbitrados com base no valor atualizado da causa e não por equidade, conforme determina o Código de Processo Civil: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim sendo, em cumprimento ao art.85, do CPC reformo a sentença de primeiro grau para condenar a autora ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, cabendo do montante apurado 40% (quarenta por cento) ao Estado do Ceará e 60% (sessenta por cento) ao Detran, com a exigibilidade suspensa, nos termos do §3º, do art. 98, do Código de Processo Civil, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Ante o exposto, conheço dos recursos para negar provimento ao apelo da parte autora e dar provimento o apelo do Estado do Ceará. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator -
10/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 21/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001738-08.2023.8.06.0071 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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