TJCE - 3001757-49.2023.8.06.0221
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº: 3001757-49.2023.8.06.0221 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A. EMBARGADA: LECI SANTOS ASSUNÇÃO RELATORA: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
NÃO INDICAÇÃO DE PONTO OMISSO OU DE ERRO DE FATO.
REGULARIDADE FORMAL NÃO PREENCHIDA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para NEGAR-LHES ACOLHIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora.
Acórdão assinado somente pela juíza Relatora, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração com efeitos infringentes opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., em face de decisão deste Colegiado. O embargante apontou a existência de erro e omissão no acórdão embargado, em relação ao dano moral, incidência de juros e inexistência de prova do dano material. Ao final, requer o reconhecimento da ocorrência de omissão e o devido saneamento do ponto demonstrado. Eis o que importa a relatar. VOTO No caso, insurge-se o embargante em face de omissão no acórdão embargado no tocante à restituição de valores e ao índice de atualização dos danos morais. Ao analisar a peça debatida, nota-se que o acórdão não padece dos erros apontados e que a parte embargante apenas busca a rediscussão de matérias a fim de buscar uma resolução favorável por meio da via errada. Ao rever o valor arbitrado para danos morais, nota-se que este está aquém dos valores arbitrados por esta Corte, que tendem a variar entre R$ 2.000,00 e 5.000,00.
De mesma forma, como já é de sabedoria da embargada, vide o acórdão e a própria jurisprudência desta Corte, serem devidos os danos morais: "A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços financeiros, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e inexistindo elementos que demonstrem culpa exclusiva da vítima, deve o Banco Bradesco S/A ser responsabilizado pela devolução integral do valor subtraído, bem como pelo dano moral experimentado pela autora, que foi submetida a situação de extremo abalo emocional, insegurança e estresse. Os danos morais decorrem do abalo emocional e da angústia vivenciados pela autora ao perceber a fraude e a perda financeira significativa.
A frustração gerada pela negativa do Banco em solucionar o problema administrativamente, somada à insegurança e ao desgaste enfrentados, evidencia a violação dos direitos da consumidora, justificando a indenização fixada." Com relação aos juros moratórios, já é de conhecimento da embargante, que teve e tem inúmeros processos correntes neste tribunal, além de outros por todos os C.
Tribunais do Brasil, o entendimento desta Colenda Turma, bem como do STJ, que ao se tratar de responsabilidade extracontratual, há a aplicação das Súmulas 54 e 362 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (Súmula n. 54, Corte Especial, julgado em 24/9/1992, DJ de 1/10/1992, p. 16801.)" "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Súmula n. 362, Corte Especial, julgado em 15/10/2008, DJe de 3/11/2008.)" Por fim, nota-se que as provas do dano material se encontram nos autos processuais, não havendo mais o que discutir sobre este mérito. Vê-se que o Embargante pretende a reforma do acórdão, e não a sua integração ou esclarecimento.
Tanto é que, em suas razões, o postulante sequer elencou quais dos vícios do art. 1.022 do CPC inquinariam o decisum, deixando de especificar eventual omissão, contradição, obscuridade ou erro material que nele haveria. Pelo que se extrai dos embargos, o recorrente deixou de cumprir com o requisito da regularidade formal destes aclaratórios ao não evidenciar a presença de nenhum dos requisitos do art. 1.022 da lei processual civil. Assim sendo, não reconheço dos presentes embargos de declaração. Ademais, cabível a condenação da embargante na multa referente ao art. 1.026, §2ª, do CPC, em vista dos embargos serem claramente recurso utilizado pela embargante para protelar o andamento desta lide.
Fixo em 2% do valor da condenação. DISPOSITIVO Dessa forma, NÃO CONHEÇO dos presentes embargos, mantendo o acórdão como foi proferido e assinado inicialmente. Além disso, condeno a parte embargante ao pagamento de multa em 2% do valor da condenação, referente ao art. 1.026, §2ª, do CPC, em vista dos embargos protelatórios. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. Juíza Relatora Suplente Valéria Carneiro Sousa dos Santos -
17/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001757-49.2023.8.06.0221 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 22/04/2025, finalizando em 29/04/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001757-49.2023.8.06.0221 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: LECI SANTOS ASSUNCAO RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001757-49.2023.8.06.0221 RECORRENTE: LECI SANTOS ASSUNÇÃO RECORRIDOS: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 24ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE JUÍZA RELATORA SUPLENTE: VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
GOLPE DA FALSA CENTRAL.
REALIZAÇÃO DE PIX INDEVIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
FALHA NO SISTEMA DE SEGURANÇA INTERNA DO BANCO.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PEDIDO AUTORAL JULGADO IMPROCEDENTE NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) RELATÓRIO A autora, Leci Santos Assunção, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência em desfavor de Banco Bradesco S/A (ID. 16407912). A promovente ter sido vítima de um golpe após receber um SMS falso sobre uma compra não realizada.
O fraudador, se passando por atendente do Banco, acessou sua conta e realizou um PIX de R$ 49.500,00, mesmo sem senha ou chave de segurança. O Banco negou falha e não devolveu o valor.
Diante disso, a autora ajuizou ação para reaver o montante e obter indenização por danos morais. A parte promovida, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (ID. 16407938) requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Caso não seja acolhida, requer a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, caso haja condenação, solicita a exclusão dos danos morais ou a fixação de valor módico, além da devolução dos danos materiais apenas dentro do comprovado nos autos. Ocorrida a audiência de conciliação (ID. 16407944), esta restou infrutífera. Decisão de ID. 16407963 homologou o pedido autoral de desistência da demanda em relação à parte Tamara Cristina Elias Peixoto, extinguindo o processo quanto a ela, com prosseguimento apenas contra o Banco Bradesco S/A. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 16407966) requerendo a rejeição das alegações do Banco Bradesco S/A e o acolhimento de seus pedidos, nos termos da inicial, com a condenação ao ressarcimento dos valores subtraídos e à indenização por danos morais. Adveio sentença proferia pelo d. juízo de primeiro grau (ID. 16407967), a qual julgou improcedentes os pedidos da autora por falta de respaldo fático-jurídico, extinguindo o processo com base nos arts. 927 do CC e 487, I, do CPC. A parte autora interpôs Recurso Inominado (ID. 16407973) requerendo a reforma da decisão para condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento de R$ 49.500,00 por danos materiais e R$ 3.000,00 por danos morais. A parte promovida apresentou contrarrazões ao recurso inominado (ID. 16407991) requerendo a negativa de provimento ao recurso. Este é o relatório.
Decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei n.º 9.099/95, razão pela qual conheço do presente Recurso Inominado. MÉRITO A controvérsia recursal consiste na análise sobre a existência de falha na prestação dos serviços do Banco promovido e sua responsabilidade pelo ocorrido, em especial quanto ao vazamento de dados pessoais da autora, que resultou em transação fraudulenta em sua conta bancária. A questão principal é determinar se o Banco agiu com a devida diligência para proteger os dados da autora e prevenir a fraude, além de avaliar se a instituição financeira deve ser responsabilizada pelo ressarcimento dos valores subtraídos e pelos danos morais sofridos pela autora. Aplica-se o CDC no presente caso por envolver operações realizadas por instituições financeiras de crédito e bancária. Tal entendimento já está pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que editou a Súmula nº 297: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Diante da hipossuficiência da autora e da verossimilhança de suas alegações, deve-se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Além disso, conforme o art. 373, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. No caso concreto, restou demonstrado que a autora recebeu uma mensagem informando sobre uma suposta compra não reconhecida.
Ao entrar em contato com o número indicado, foi informada de que um PIX indevido havia sido realizado em sua conta bancária e que seria cancelado. Contudo, desconfiada, a autora prontamente contatou o Banco Bradesco por meio de outro telefone, momento em que foi informada de que um PIX no valor de R$ 49.500,00 havia sido realizado para um destinatário desconhecido. Diferentemente de outras hipóteses em que há fornecimento de dados sensíveis por parte do consumidor, no presente caso a autora não forneceu sua senha, token ou baixou aplicativo de acesso remoto.
O golpe se deu por meio de técnicas modernas utilizadas por criminosos, que conseguem acessar as contas bancárias sem a necessidade de senhas pessoais. Sabe-se que as fraudes bancárias têm se tornado cada vez mais sofisticadas, exigindo das instituições financeiras a adoção de medidas eficazes de segurança para proteger os clientes de acessos indevidos. Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que os bancos respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias, consoante dispõe a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." O Banco recorrido não demonstrou haver adotado mecanismos eficazes de prevenção, limitação ou controle de movimentações suspeitas, especialmente no que se refere ao perfil de consumo da autora, sendo inaceitável que uma transferência expressiva como a realizada não tenha despertado alerta de segurança. Ademais, a mera informação em seus canais oficiais sobre como evitar golpes não constitui medida suficiente para afastar sua responsabilidade.
A crescente incidência de golpes bancários no país evidencia a necessidade de maior proteção ao consumidor, não podendo a instituição financeira transferir ao cliente o risco inerente à atividade que desempenha. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." A responsabilidade objetiva do Banco decorre do risco da atividade que desenvolve, ou seja, ao oferecer serviços financeiros, assume a obrigação de garantir a segurança, confiabilidade e validade dos negócios jurídicos realizados. Presentes estão os requisitos ensejadores da responsabilidade civil objetiva e o dever de indenizar, caracterizado pelo ato ilícito, nexo causal e o dano sofrido. Assim, configurada a falha na prestação do serviço e inexistindo elementos que demonstrem culpa exclusiva da vítima, deve o Banco Bradesco S/A ser responsabilizado pela devolução integral do valor subtraído, bem como pelo dano moral experimentado pela autora, que foi submetida a situação de extremo abalo emocional, insegurança e estresse. Os danos morais decorrem do abalo emocional e da angústia vivenciados pela autora ao perceber a fraude e a perda financeira significativa.
A frustração gerada pela negativa do Banco em solucionar o problema administrativamente, somada à insegurança e ao desgaste enfrentados, evidencia a violação dos direitos da consumidora, justificando a indenização fixada. Nesse sentido, seguem precedentes da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJ/CE, em julgamentos de caso similar: "RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
APLICAÇÃO DO DENOMINADO "GOLPE DA FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS FRAUDULENTAS.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
SÚMULA N.º 479 DO STJ.
AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DO CONSUMIDOR.
DANO MATERIAL CARACTERIZADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS." (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30004036620238060163, Relator(a): ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 18/03/2024) O valor da condenação a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Com o objetivo de evitar reiteração de condutas, a indenização por danos morais deve ser arbitrada no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o que é razoável e proporcional aos danos sofridos pela autora. Nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do efetivo prejuízo, no caso de danos materiais. No caso dos danos morais, os juros moratórios também devem incidir a partir do evento danoso, enquanto a correção monetária deve ser aplicada desde a data do arbitramento. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para condenar o Banco Bradesco S/A a: 1) Restituir à autora a quantia de R$ 49.500,00 (quarenta e nove mil e quinhentos reais), devidamente corrigida monetariamente desde a data do débito e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir do efetivo prejuízo; 2) Pagar à autora indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 ( mil reais), corrigidos a partir desta decisão e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso. Condeno a Instituição Financeira recorrida vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% sobre o valor da causa, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
05/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001757-49.2023.8.06.0221 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/02/2025, finalizando em 24/02/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora -
18/11/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001757-49.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LECI SANTOS ASSUNCAO PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Ressalte-se que no Sistema dos Juizados Especiais, pelo princípio da especialidade, possui regra própria acerca do juízo de admissibilidade do recurso (art. 43, LJEC), o que continua com o juízo a quo o seu recebimento.
Recebo o recurso inominado interposto pela Autora, em seu efeito devolutivo, por ser tempestivo, estando presentes o pagamento das custas, após intimação para comprovação da hipossuficiência econômica anteriormente alegada.
Dessa forma, determino a intimação do Requerido para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem contrarrazões, remeter os autos para a Turma Recursal.
Intimações necessárias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
28/10/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3001757-49.2023.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: LECI SANTOS ASSUNCAO PROMOVIDO / EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte promovente requereu o pedido de concessão da gratuidade da justiça realizada no recurso inominado e, com base no Enunciado do Sistema Estadual dos Juizados Cíveis e Criminais do Ceará n. 14, pub.
DJ em 13.11.2019: "Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência. DETERMINO que a Autora comprove a condição de hipossuficiente através de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, uma vez que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, conforme o Enunciado nº 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais - FONAJE, corroborado pelo §2º do art. 99, do CPC.
INTIME-SE a Promovente para apresentar no prazo de 5 (cinco) dias os supramencionados documentos de comprovação de pobreza alegada.
Empós o prazo decorrido, voltem-se os autos conclusos para análise de admissibilidade do recurso.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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