TJCE - 3001790-70.2024.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001790-70.2024.8.06.0167 PROMOVENTE(S): Nome: ELOISA REICHEL DOS SANTOSEndereço: Avenida Astolfo Menescal, 581, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-260 PROMOVIDO(A)(S): Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, ANDAR 15, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 VALOR DA CAUSA: R$ 0,00 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DE: DESPACHO/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autos foram remetidos pelo juízo ad quem, com a análise do recurso manejado pela parte insurgente. Desta maneira, determino a intimação das partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender necessário para o deslinde do feito, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, sem manifestação, arquivem-se os autos independentemente de novo despacho.
Do contrário, voltem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
24/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001790-70.2024.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ELOISA REICHEL DOS SANTOSEndereço: Avenida Astolfo Menescal, 581, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-260 REQUERIDO(A)(S): Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, ANDAR 15, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais.
Narra a parte autora, em síntese, que possui cartão de crédito vinculado ao banco demandado e que observou em suas faturas despesas que não reconhece, realizadas entre os dias 10 e 13 de fevereiro de 2024, em valores variáveis, totalizando R$ 6.235,92 (seis mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos).
A autora afirma que impugnou administrativamente as cobranças e que realizou o pagamento das faturas somente dos valores que reconhece.
Afirma que não conseguiu solucionar o problema junto à demandada e que vem recebendo cobranças acerca dos valores não reconhecidos.
Requer a declaração de inexistência do débito, que a demandada se abstenha de incluir seu nome nos cadastros de inadimplentes ou que proceda à sua exclusão, caso já tenha incluído, além de indenização por danos morais.
A acionada, em contestação, alega a inexistência de ato ilícito, pugnando pela improcedência dos pedidos da inicial.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova. Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, eis que colacionou aos autos faturas do seu cartão de crédito onde constam as despesas que não reconhece, realizadas em diferentes cidades fora do Estado do Ceará.
Nessa toada, cabendo à acionada se desincumbir do ônus da prova de suas alegações, não logrou êxito em provar qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito da parte autora.
A demandada se limitou a afirmar que é dever do titular do cartão a guarda segura deste e o sigilo da senha e, por isso, é de responsabilidade da titular as compras efetuadas.
Afirmou, ainda, que realizou o estorno das despesas no "modo confiança" em relação às informações prestadas e que, comprovando os estabelecimentos que as compras foram realizadas pela demandante, estas voltarão a débito para a sua conta.
Entendo que o argumento trazido pela demandada não deve ser acolhido, posto que não fez prova de que as despesas reclamadas tenham sido efetivamente realizadas pela autora, ônus que lhe cabia.
Ressalte-se que se trata de fortuito interno e de risco do empreendimento, cuja responsabilidade é objetiva do fornecedor.
Vejamos o entendimento do TJCE em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPRAS REALIZADAS EM CARTÃO DE CRÉDITO E NÃO RECONHECIDAS PELA REQUERENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
SÚMULA 479 DO STJ.
BANCO NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC).
REQUERENTE QUE TEVE QUE PAGAR A FATURA PARA EVITAR A NEGATIVAÇÃO DO SEU NOME.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRADOS DE ACORDO COM A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJCE - RECURSO INOMINADO Nº 3001117-14.2021.8.06.0222 - 2ª TURMA RECURSAL - RELATORA: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA- PUBLICADO EM 01/09/2022) DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Pelo exposto, percebe-se que não se comprovou a legitimidade do débito que ensejou a inscrição dos dados da parte autora em cadastros de inadimplentes (conforme extratos de negativação em anexo).
Dessa maneira, procedem os pedidos obrigacionais, devendo a acionada excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes em virtude do débito questionado. DO DANO MORAL
Por outro lado, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista a existência de negativação preexistente do nome da autora e ativa no momento da negativação pela demandada, conforme entendimento do STJ exarado na Súmula nº 385 e que vem sendo aplicado pelos Tribunais.
Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INANDIMPLENTES.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES PREEXISTENTES.
SÚMULA 385, DO STJ.
Incabível a condenação aos danos morais se o devedor, mesmo que caracterizada a ilegalidade da negativação, tiver outros apontamentos em seu nome, nos termos da Súmula 385, do STJ. (TJ-MG - AC: 10000210512208001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 20/05/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/05/2021).
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME EM BANCO DE RESTRIÇÕES CREDITÍCIAS.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS NEGATIVAÇÕES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1) Comprovado que a inclusão se deu de forma indevida, ante à comprovação de pagamento dos valores cobrados, correta é a sentença que declarou a inexistência do débito e determinou a exclusão do nome do autor do banco de restrições creditícias. 2) Nos casos de inclusão indevida em bancos de dados negativadores, resta suficiente provar-se a irregularidade da inclusão para que surja o dever de indenizar, sendo a prova do dano in re ipsa. 3) Todavia, resta afastado o dever de indenizar quando, em observação à Súmula 385 do STJ, evidencia-se a existência de outras negativações no cadastro de proteção ao crédito. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido. 5) Sentença parcialmente reformada. (TJ-AP - RI: 00007273420198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 27/08/2019, Turma recursal).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: a) declarar a inexistência do débito questionado, referentes às despesas não reconhecidas pela autora; b) condenar a requerida em obrigação de fazer, consistente em excluir o nome do(a) autor(a) dos cadastros de inadimplentes pelo débito questionado. Ainda, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA, tendo em vista que a probabilidade do direito se encontra amplamente demonstrada no mérito e que não há outra negativação ativa do nome da autora a não ser a discutida nos autos, demonstrando o perigo da demora. LEVANTAMENTO IMEDIATO DO EVENTUAL DEPÓSITO VOLUNTÁRIO - Havendo depósito voluntário, expeça-se, de imediato, o respectivo alvará de levantamento em favor do beneficiário. Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, Sobral/CE, CEP.: 62050-215Telefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 9 8106-6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001790-70.2024.8.06.0167 Requerente: Nome: ELOISA REICHEL DOS SANTOSEndereço: Avenida Astolfo Menescal, 581, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-260 Requerido: Nome: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua Lemos Monteiro, 120, ANDAR 15, Butantã, SãO PAULO - SP - CEP: 05501-050 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da audiência de Conciliação designada para o dia 23/09/2024 14:30, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia. Informações sobre Audiência: 23/09/2024 14:30 Link da audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI3YTBlZTUtMTBkMy00ZTAzLTg5MzAtMjg0N2I2MTdmYjIy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado. ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Sobral - CE, 28 de maio de 2024.
Eu, LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA, o digitei.
LUCAS RAFAEL DA COSTA SOUSA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobralassina eletronicamente de ordem do MM Juiz -
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001790-70.2024.8.06.0167 - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Parte Autora: Nome: ELOISA REICHEL DOS SANTOSEndereço: Avenida Astolfo Menescal, 581, Jerônimo de Medeiros Prado, SOBRAL - CE - CEP: 62044-260 ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n° 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento do processo, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, até 10 (dez) dias, juntar comprovante de endereço expedido até três meses antes do ajuizamento da ação que seja compatível com os aceitos pelo Juizado Especial, exemplos: comprovante de luz e/ou água, fatura de internet e/ou telefonia e/ou banco, sob pena de indeferimento da inicial. Sobral - CE, 13 de maio de 2024.
VILMA GADELHA DOS SANTOS Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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