TJCE - 3001785-85.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3001785-85.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA LILIANE MESQUITA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO: VOTO:PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3001785-85.2023.8.06.0069 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL RECORRIDA: MARIA LILIANE MESQUITA ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE COREAÚ - CE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO VISANDO REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXISTÊNCIA DE ANOTAÇÃO ANTERIOR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 385, DO STJ.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Demanda (ID 17069506): A autora narra que teve seu nome indevidamente negativado pela promovida, por débito no valor de R$ 250,39 (duzentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 28/06/2023.
Pediu a retirada da negativação de seu nome e indenização por danos morais.
Sentença (ID 17069539): Julgou improcedentes os pedidos, por entender demonstrado o débito à época da negativação, sendo esta regular.
Recurso inominado (ID 17069591): A promovente pediu a reforma da sentença, ressaltando que as provas produzidas pela promovida são unilaterais ("prints").
Contrarrazões (ID 17069596): A recorrida pediu o não provimento do recurso. É o relatório.
Passo ao voto.
Verificando a presença dos requisitos processuais de admissibilidade - tempestividade (art. 42) e isenção do recolhimento do preparo -, conheço do presente recurso.
Pelo disposto no artigo 93, IX, da CF/88, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
No caso sob análise, a controvérsia consiste na pretensão de reforma da sentença, que julgou improcedentes o pedido contido na inicial.
São aplicáveis as regras presentes no CDC, se enquadrando as partes nas definições de consumidor e fornecedor, conforme artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Conforme se observa dos autos, a autora demonstrou a negativação do seu nome em 25/07/2023, por débito no valor de R$ 250,39 (duzentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos), com vencimento em 28/06/2023.
Não obstante a existência de prova da negativação (id. 17069508), falhou a parte autora, ora recorrente, com seu ônus de prova em 02 (dois) aspectos: o primeiro diz respeito à irregularidade da negativação, com a apresentação de comprovante de pagamento; o segundo diz respeito à impugnação aos termos da contestação, quando não houve juntada de qualquer comprovante de manutenção do apontamento negativo em cadastro de inadimplentes.
A distribuição do ônus da prova ocorre de modo diverso, em favor da parte hipossuficiente, conforme dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, mas isto não exime a parte demandante de fazer prova mínima de seus direitos.
Só houve, no presente caso, a demonstração da negativação datada de 25/07/2023, mas se verifica, na mesma prova, negativação pretérita, datada de 28/03/2022, no valor de R$ 106,65 (cento e seis reais e sessenta e cinco centavos), com data de vencimento em 07/02/2019.
A respeito desta inscrição, nada disse a autora.
Quanto à tese da produção de prova unilateral, defendo o entendimento de que não se prestam como meios legítimos de prova, além do que, a tela apresentada no id. 17069528 - Pág. 5 não sustenta o que está escrito antes e depois da inserção, abaixo: "(...) Em verificação ao histórico de pagamentos observamos que a fatura foi paga no dia 09/08/2023 sendo ingressada no sistema no dia 10/08/2023. (...) Os dados da parte autora se encontravam inclusos no SPC no dia 25/07/2023 pelo valor R$ 250.39 sendo a baixa no dia 10/08/2023, ou seja, um dia após o pagamento do débito." Nenhuma dessas informações restou demonstrada na tela apresentada.
Assim, a captura de tela produzida unilateralmente é imprestável como meio de prova.
Entendo, também, que tal documento não ilustra o que está sendo alegado.
Ou seja, inexistiu prova, pela autora, de que o pagamento fora realizado no prazo, ou de que houve manutenção indevida do apontamento após o pagamento.
Carecendo o feito de mais provas, a única incontroversa é a da negativação.
No entanto, por haver inscrição anterior, é o caso de aplicação da Súmula nº 385, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo teor segue abaixo: "Súmula nº 385/STJ.
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" Assim, não tendo a parte recorrida se desvencilhado do seu ônus de prova, ou seja, seria o caso de acolhimento da pretensão autoral, contudo, por se observar inscrição anterior, é incabível a indenização pleiteada.
Tal é a jurisprudência em casos do tipo: 0050571-85.2021.8.06.0069 Classe/Assunto: Recurso Inominado Cível / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Relator(a): Jovina d'Avila Bordoni Comarca: Coreaú Órgão julgador: 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Data do julgamento: 31/03/2022 Data de publicação: 31/03/2022 Ementa: RECURSOS INOMINADOS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE CONTRATO CAPAZ DE DEMONSTRAR A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO DA PROMOVENTE.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 385 DO STJ.
EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PRETÉRITA EM NOME DA PROMOVENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS ANOTAÇÕES ANTERIORES ESTÃO SENDO DISCUTIDAS JUDICIALMENTE.? DANOS MORAIS NÃO EVIDENCIADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JOVINA D'AVILA BORDONI JUÍZA RELATORA Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeira instância quanto à parte dispositiva, embora entenda diversa a fundamentação.
Custas e honorários advocatícios, estes em 20% (vinte por cento) do valor da causa, pela parte recorrente vencida, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, ficando suspensa sua exigibilidade, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora Suplente, nos termos do art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, data do julgamento virtual. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS (Juíza Relatora Suplente) -
11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3001785-85.2023.8.06.0069 DESPACHO: Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial. Expedientes necessários. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza Suplente Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Fundamentação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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