TJCE - 3001810-02.2023.8.06.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 11:57 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem 
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                                            14/07/2025 10:21 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2025 10:21 Transitado em Julgado em 14/07/2025 
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                                            17/06/2025 00:00 Intimação EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO DE CONSUMO.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 ATRASO DE VOO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.FALHA DO SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 DANOS MORAIS DEVIDOS.
 
 RECURSO QUE IMPUGNA O QUANTUM DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ALEGA A OCORRÊNCIA DE DANOS MATERIAIS.
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA MAJORAR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E FIXAR O VALOR DE R$ 7.000,00 (SETE MIL REAIS).
 
 DANOS MATERIAIS NÃO SUFIENTEMENTE COMPROVADO.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. VOTO 1.
 
 Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9099/95. 2.
 
 Trata-se de recurso inominado que objetiva reformar decisão prolatada pelo juízo da 12ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza (ID 13716516), a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de IANA LIDIA ROCHA TORRES, ao reconhecer a falha do serviço de transporte aéreo da TAM LINHAS AÉREAS S.A, condenando a recorrida ao pagamento do montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação por danos morais. 3.
 
 Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, passo a decidir. 4.
 
 Inicialmente, há de se observar que não merece prosperar o pedido da necessidade imprescindível de oitiva de testemunha, visto que o magistrado, destinatário direto das provas, possui o livre convencimento motivado para determinar a produção probatória, inclusive, rejeitando as inúteis e meramente protelatórias, nos termos do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil.
 
 Portanto, REJEITO o pleito formulado. 5.
 
 No mérito, anote-se que a matéria posta em análise, se trata, obviamente, de uma relação tipicamente consumerista, situação reconhecida na decisão atacada, impondo-se a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. 6.
 
 No presente caso, verifica-se que a recorrente precisou ficar por mais de 16 horas no Aeroporto de Miami aguardando o embarque em outro voo disponível, sem qualquer assistência material da promovida, restando evidente a grave falha do serviço que foi capaz de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, fazendo com que a consumidora vivenciasse situações de desgaste, fadiga, insegurança e impotência diante da situação vivenciada pela negligência da empresa aérea. 7.
 
 Registre-se que consagra o CDC, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, de acordo com o expresso no art. 14, "caput", ou seja, "responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 8.
 
 Portanto, vê-se que o recurso ratifica a falha do serviço, ante a ausência de qualquer demonstração de excludente de responsabilidade.
 
 Assim, restam comprovados a falha na prestação do serviço e os danos dela provenientes, com supedâneo no art. 14 do CDC, devendo ser reconhecida a responsabilidade civil da fornecedora, de forma objetiva, pelos danos morais suportados. 9.
 
 Quanto ao tópico objeto de debate do presente recurso inominado, qual seja o quantum fixado para a indenização por danos morais, reconheço que a valoração da compensação moral deve observar a gravidade e repercussão do dano, bem como a intensidade e os seus efeitos.
 
 A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitando o valor excessivo ou ínfimo, objetivando o desestimulo à conduta lesiva. 10.
 
 Nesse sentido, o juiz não pode perder de vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito da parte requerente, como também, tornar inócua a condenação.
 
 Neste ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) não se mostra adequado e suficiente a este objetivo. 11.
 
 Ademais, o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará acerca quantum de danos morais em casos semelhantes do legitima o pleito da recorrente.
 
 Senão, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 RELAÇÃO CONSUMERISTA.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 VOO CANCELADO POR QUESTÕES OPERACIONAIS RELACIONADAS AO CONTROLE DE TRÁFEGO.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 RECONHECIDO O DEVER DE REPARAR OS DANOS OCASIONADOS.
 
 CONSUMIDOR QUE PERDEU SEGUNDO VOO EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PRIMEIRO.
 
 PEDIDO DE REEMBOLSO.
 
 IRRELEVÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA DE SER OUTRA EMPRESA A OPERAR O TRECHO EM SOLO NACIONAL.
 
 REEMBOLSO DEVIDO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 VALOR ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - RI 3000757- 83.2023.8.06.0004., Rel.
 
 MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA, 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
 
 Data do julgamento: 27/03/2024). g/n 12.
 
 Portanto, visto que a sentença recorrida fixou valor aquém do mínimo exigível para a reparação dos danos morais, entendo que deve ser majorada a indenização para fixar o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), por ser mais consentâneo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, especialmente, em razão das condições pessoais da autora que tem problemas médicos. 13.
 
 Quanto aos danos materiais, verifico que a recorrente não se desincumbiu de maneira eficaz do seu ônus probatório, ou seja, permaneceu sem comprovar os fatos constitutivos de seu direito quanto à relação de nexo causal entre a compra de medicamentos e conduta da empresa aérea, de modo que é indevido o acolhimento da tese autoral. 14.
 
 Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, e determinar que: I) seja majorada a indenização e fixado o valor de R$ 7.000,00 (SETE mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta decisão monocrática (Súmula 362 do STJ), e juros de mora, a contar da data da citação, entendido no percentual de 1% ao mês; II) seja mantida a decisão recorrida em todos os seus demais termos. 15.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Local e data da assinatura digital. Samara de Almeida Cabral Pinheiro de Sousa Juíza Titular
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                                            12/02/2025 00:00 Intimação PROCESSO Nº:3001810-02.2023.8.06.0004 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO: [Acidente Aéreo] PARTE AUTORA: RECORRENTE: IANA LIDIA ROCHA TORRES PARTE RÉ: RECORRIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
 
 ORGÃO JULGADOR: 1º Gabinete da 5ª Turma Recursal Provisória CERTIDÃO CERTIFICO, PARA OS DEVIDOS FINS, QUE O PROCESSO SERÁ JULGADO NA PAUTA DA 58ª SESSÃO VIRTUAL DURANTE OS DIAS 19/02/2025 (QUARTA-FEIRA) A 26/02/2025 (QUARTA-FEIRA), NOS MOLDES DO ART. 43 DA RESOLUÇÃO/TRIBUNAL PLENO Nº 01/2019.
 
 Caso o processo não seja julgado, por qualquer motivo, no período acima mencionado, terá seu julgamento adiado para a sessão virtual subsequente, independentemente, de nova intimação.
 
 Ficam as partes, os advogados, Defensoria Pública e Ministério Público cientes e advertidos de que o prazo para recorrer das decisões da Turma Recursal fluirá da data do julgamento, em conformidade com o Enunciado 85 do FONAJE.
 
 Ficam, ainda, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que os pedidos de sustentação oral e solicitações de julgamento telepresencial deverão ser requeridos, por meio de peticionamento eletrônico nos autos, em até 2 (dois) dias úteis antes da data prevista para início da sessão virtual, nos termos do art. 44, § 1º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019.
 
 Nos termos do art. 55-B, § 4º da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019, não haverá sustentação oral em restauração de autos, arguição de suspeição ou impedimento, embargos de declaração e conflitos de competência.
 
 Ficam, por fim, as partes, os advogados, a Defensoria Pública e o Ministério Público cientes e advertidos de que o processo com pedido de sustentação oral e solicitação de julgamento telepresencial requerido nos termos do art. 44, § 2º, da Resolução/Tribunal Pleno nº 01/2019 será julgado em sessão futura com data a definir.
 
 O referido é verdade.
 
 Dou fé.
 
 Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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