TJCE - 3001764-57.2023.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3001764-57.2023.8.06.0151 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE provimento. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA SEXTA TURMA RECURSAL GABINETE DRA.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES RECURSO INOMINADO nº 3001764-57.2023.8.06.0151 RECORRENTE: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA RECORRIDO: BANCO PAN S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE QUIXADÁ/CE EMENTA RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
RECURSO INOMINADO CONTRA A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR NECESSIDADE DE PROVA COMPLEXA, PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RECURSAL QUE SE RESTRINGE A ANALISAR: (I) A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (II) A OCORRÊNCIA DE DANOS INDENIZÁVEIS. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 4.
PARTE AUTORA NÃO ALFABETIZADA.
CONTRATO QUE NÃO OBEDECE AOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. 5.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO.
SANADO PELA ASSINATURA DE PESSOA DE CONFIANÇA. 7.
SENTENÇA DE PARCIAL ENCONTRO A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
FONAJE 103. 8.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". IV.
DISPOSITIVO E TESE RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
APLICAÇÃO DA TESE ASSENTADA NO IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000.
PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO "NON REFORMATIO IN PEJUS". A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Sexta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO E VOTO Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO manejada por MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA em face de BANCO PAN S.A.
Aduziu a parte promovente que sofreu descontos em seu benefício, referentes à cobrança referente a um contrato de empréstimo.
Contudo, não reconhece tal contratação.
Sendo assim, pugnou pelo cancelamento dos descontos e pela condenação da parte promovida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e de danos morais.
Adveio sentença (Id. 13031190), na qual, o juízo de origem extinguiu o feito, declarando a incompetência do rito dos juizados especiais, ante a necessidade de perícia datiloscópica.
Irresignada, a parte promovente interpôs Recurso Inominado (Id. 13031344).
Sustentando a improcedência da sentença por irregularidade contratual que não observou a procuração a rogo.
Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 13031349), pleiteando a devida improcedência recursal e a manutenção da sentença em seus termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte recorrente, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, pois não vislumbro, nos autos, indícios que me levem a suspeitar da inveracidade da sua declaração de hipossuficiência.
Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado.
Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, ao contrário do que foi manifestado pelo juízo monocrático, entendo despicienda a produção de qualquer prova pericial para o desfecho da demanda, necessário tão somente a análise da prova documental acostada pelas partes.
Observa-se que a Lei nº 9.099/95, ao dispor acerca dos Juizados Especiais Cíveis, estabeleceu normas de competência nos arts. 3º e 4º que delimitam a utilização da via processual em razão da matéria, do valor e do lugar.
No aspecto material, o JEC se presta a tratar de demandas de menor complexidade aferidas em vista do objeto da prova e não, propriamente, pelo direito material debatido.
De fato, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
Está pacificado no âmbito dos juizados especiais cíveis que a complexidade da causa para fixação da competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado nº 54 do FONAJE.
Nessa toada, passo ao mérito: A recorrente em sua peça inicial demonstrou o fato constitutivo do seu direito, mais precisamente que há o lançamento do contrato nº 354148137-4 em seu extrato de empréstimos consignados (Id 13031164), o qual, ela aponta como fraudulento, cabendo a parte contrária demonstrar ser regular o contrato discutido nos autos, sendo um dos ônus de prova da instituição financeira a apresentação do contrato e do comprovante do crédito do valor mutuado em favor do consumidor.
No entanto, ainda que se trate de relação de consumo gerando a responsabilidade objetiva da ré, não isenta o consumidor de produzir a prova mínima do fato constitutivo de seu direito, consoante artigo 373, I do CPC, comprovando, pois, os elementos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciado o direito da parte autora, cabe a parte promovida provar a existência de fato extintivo desse direito, consoante disposto no art. 373, II, do CPC.
Assim, cabe a(o) autor(a) trazer aos autos a demonstração de fatos constitutivos de seu direito, mas se a ré alega, em contestação, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, atrai para si o ônus de provar tais circunstâncias, sob pena de sucumbir aos articulados da inicial (art. 373 do CPC).
O cerne da controvérsia envolve a definição da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela parte autora para com a instituição financeira promovida.
A parte promovente comprovou o fato constitutivo do seu direito, pois no extrato de consignados do INSS, consta o lançamento junto ao seu benefício do empréstimo consignado discutido nos autos, por ela imputado como fraudulento.
A instituição financeira visando comprovar a regularidade da contratação, causa extintiva do direito do(a) promovente, trouxe aos autos o instrumento contratual apontado pela parte autora como fraudulento, contudo, ele se demonstra válido, conforme se apontará adiante.
Para celebração válida de negócio jurídico por pessoa não alfabetizada, exige-se que o contrato seja celebrado: a) por instrumento público; b) por instrumento particular, subscrito por procurador constituído por escritura pública; ou c) por instrumento particular com assinatura a rogo.
Em relação a essa última hipótese, é imperioso registrar que há, atualmente, tese firmada pelo TJCE no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, que está sendo discutida em Recurso Especial, no qual se analisa a exclusividade da necessidade de instrumento público para contratação de empréstimos consignados por pessoas analfabetas, ou se a validade de tais pactos satisfaz-se com o instrumento particular que preencha os requisitos trazidos no art. 595 do CC. "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas".
A tese firmada nos autos de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), recentemente julgado pelo TJCE (Processo nº 0630366-67.2019.8.06.0000), tem os seguintes termos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Para o caso dos autos, que discute a regularidade da contratação de empréstimo consignado por pessoa não alfabetizada, lavrado por instrumento particular com assinatura a rogo, o simples fato de um dos contratantes não saber ler, não invalida o negócio jurídico, contanto que estejam preenchidos os requisitos formais do art. 595, Código Civil, sendo dispensável a procuração pública. No caso em análise, o promovido acostou aos autos contrato de empréstimo em folha de pagamento, na modalidade cartão de crédito de margem consignada (Id. 13031177) Colacionando aos autos contrato ora impugnado, que encontra-se assinado, com a aposição da digital parte autora, das assinaturas de duas testemunhas e a assinatura a rogo da parte contratante. os documentos pessoais da parte autora, das testemunhas e a assinatura a rogo, conforme requisitos do art. 595 do código civil, e aplicação da tese assentada no IRDR/TJCE n.º 0630366-67.2019.8.06.0000. Apesar de a parte autora alegar em sua peça recursal a presença de irregularidade na contratação, por ausência de assinatura a rogo de pessoa de confiança da contratante.
Uma olhada mais apurada, revela que a pessoa que assina, a rogo, é filha da parte autora - Jana Cristina Lopes da Silva (Id. 13031177, p. 10).
Em seu documento de identificação, consta o nome da parte autora como sua genitora. Assim, constata-se que o promovido se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da promovente, nos termos do inciso II, do art. 373, do CPC. Ficando comprovada, dessa forma, a contratação voluntária e legítima, de modo que há de se respeitar o princípio do pacta sunt servanda.
Tal conclusão deriva da própria assinatura da parte autora, fazendo-se referência à cópia do RG apresentado tanto pelo autor quanto pelo demandado.
Ainda, há de ser lembrado que no âmbito do juizado especial, ante os princípios da celeridade, economia processual, simplicidade; porquanto dispensável a produção da prova pericial. Portanto, o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, sendo o reconhecimento da sua validade medida que se impõe, nos termos já descritos na sentença, por prevalecerem os princípios da lealdade e boa-fé contratual.
Não há que se falar em ofensa ao dever de informação, porquanto observa-se pelo contrato apresentado pela empresa ré, consta todas as informações claras de se tratar de um negócio jurídico de cartão de crédito consignável, tendo sido cumprido o disposto no art. 6º, III do CDC.
Sobre o tema, trago à baila entendimento jurisprudencial: Ementa: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
CIÊNCIA DA PARTE QUANTO À UTILIZAÇÃO DESSA MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DESCABIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(Recurso Cível, Nº *10.***.*37-05, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 30-07-2020)Por fim, em relação a Instrução Normativa 28 do INSS, quanto a vedação ao saque no Cartão de Crédito, no meu entender encontra-se superada, pois tal Normativo foi editado em 2008 e alterado em 2009, com inclusão do parágrafo 3º pela Instrução Normativa nº 37, enquanto o Decreto 8.690 é de março de 2016, tendo em seu artigo 5º, inciso II, a previsão de reserva de 5% exclusivamente para utilização de saque por meio do cartão de crédito, portanto não há ilegalidade na comercialização de liberação de saque através do cartão de crédito.
Nesse esteio, urge observar que é cristalina a existência da relação jurídica válida, a qual encontra-se em perfeita consonância com os ditames legais, valendo-se a instituição requerida do exercício regular do direito.
Já quanto a parte autora, pode se dizer que se mostrou insatisfeita a posteriori, ajuizando a presente ação com o objetivo de desfazer do negócio jurídico, quando na verdade, trata-se de caso de mero arrependimento.
Vejamos, pois, um julgado nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO CABALMENTE COMPROVADA PELO RÉU.
CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS PELA AUTORA E RECONHECIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*77-11, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 29/07/2016) Prevalecem os princípios da lealdade e boa-fé, razão por que não se pode declarar a nulidade de um contrato voluntário.
O mero arrependimento de uma das partes contratantes não autoriza a anulação da avença.
Assim, resta claro que o presente caso trata-se de comportamento manifestamente contraditório, haja vista que o promovente contratou o empréstimo, recebeu o bem almejado, e depois, ajuizou a presente ação arguindo a nulidade do contrato.
No entanto, hei por bem manter a sentença vergastada, conforme determinado pelo juízo de origem, em respeito ao princípio da proibição do non reformatio in pejus.
Que segue: O processo civil brasileiro consagra o princípio do non reformatio in pejus, de modo que, embora inexista nos autos qualquer prova capaz de embasar o pedido do autor, o caso é que não houve recurso manejado pela ré, não se podendo modificar o que restou decidido no juízo de origem. A doutrina pátria acerca deste princípio assim tem assimilado: "O princípio danonreformatioinpejusindireta tem o mesmo princípio básico: não piorar a situação do réu se o recurso é exclusivo da defesa.
Porém, é denominado indireto porque a orientação deve valer para casos em que a primeira decisão foi anulada.
Assim, se o recurso é exclusivo da defesa, nova condenação não pode ser maior do que a aplicada em primeira instância, ainda que oriunda de juízo incompetente, por exemplo."(Luiz Flávio Gomes,inInstituto Avante Brasil, out/2011). Assim, é de se manter a sentença, porém por fundamento diverso.
Em homenagem ao princípio dononreformatioinpejus, não houve recurso manejado pela recorrida, não se podendo modificar o que restou decidido no juízo de origem para prejudicar a parte recorrente. DISPOSITIVO Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença guerreada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento das custas legais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% do valor da causa, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, tais obrigações ficarão suspensas, em virtude da gratuidade da judicial. É como voto.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES JUÍZA RELATORA -
07/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Quixadá Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001764-57.2023.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: MARIA MARLUCE LOPES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Jose Idemberg Nobre de Sena - CE14260 e MARLA ISEUDA DA SILVA BARROS - CE34912-C POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RONALDO NOGUEIRA SIMOES - CE17801-A, LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A e JOELZA DE OLIVEIRA ROCHA - CE28698 Destinatários:LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR - CE23178-A FINALIDADE: Intimar o promovido acerca do despacho proferido nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
QUIXADÁ, 6 de junho de 2024. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Quixadá
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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