TJCE - 3001844-75.2020.8.06.0167
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001844-75.2020.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: THAYGRA BARBOSA IRENE MAGALHAESEndereço: Rua Vereador Joaquim Barreto Lima, 765, Das Nações, SOBRAL - CE - CEP: 62053-770 REQUERIDO(A)(S): Nome: MM TURISMO & VIAGENS S.AEndereço: Rua Matias Cardoso, 169, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-050Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.Endereço: Av.
Dr Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO. SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Considerando que a obrigação foi satisfeita pela parte devedora, conforme alvará contido no evento 102090484, declaro a extinção da execução, consoante estabelece o art. 924, inciso II, do NCPC, assim o fazendo através desta sentença para que, nos termos preconizados no art. 925 do mesmo Diploma Legal, possa produzir os seus efeitos jurídicos.
Sem custas finais e honorários advocatícios.
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sobral, data da assinatura eletrônica. Marcos Felipe Rocha Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Expedientes necessários. Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
03/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo: 3001844-75.2020.8.06.0167 REQUERENTE: THAYGRA BARBOSA IRENE MAGALHAES REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. DECISÃO Trata-se de embargos à execução realizada pela empresa MAXMILHAS.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante encontra-se em recuperação judicial, conforme certidão de ID n. 86652384.
Dessa forma, nos termos do Enunciado 51 do FONAJE (Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria) este juizado é incompetente para realizar atos de constrição.
Ademais, este é o entendimento emanado da Turma Recursal do TJCE: Processo: 0008701-85.2014.8.06.0043/50002 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Tnl Pcs S/A (OI MÓVEL S/A - Recuperação Judicial Recorridos: José Valmir do Nascimento Filho e Maria Cristina Ferreira de Barros EMENTA RECURSO INOMINADO EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CRÉDITO INDIVIDUAL TORNADO CONCURSAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROCESSAR EXECUÇÃO EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENUNCIADO 51 FONAJE.
ART. 51, INCISO IV DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTÓRIO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso, para JULGÁ-LO PREJUDICADO, extinguindo-se sem mérito a presente execução, de acordo com o voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Membro e Relator (Recurso Inominado Cível - 0008701-85.2014.8.06.0043, Rel.
Desembargador(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 26/10/2021, data da publicação: 27/10/2021) ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, ACOLHO os embargos à execução, e declaro extinto a presente cumprimento de sentença, sem resolução de mérito (art. 51, inciso IV, da Lei 9.099 e art. 485, inciso VI, CPC), somente em face da MAX MILHAS.
Protocolo de desbloqueio realizado nesta data.
Considerando que a executada AZUL não apresentou impugnação, transfira-se os valores bloqueados para conta judicial e expeça-se alvará em favor da exequente.
Sem custas, por tratar-se de feito ajuizado no âmbito do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95). Sobral/CE, data da assinatura eletrônica.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito -
20/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001844-75.2020.8.06.0167 Despacho 1.
Intime-se o executado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sobral, data da assinatura.
Bruno dos Anjos Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001801-44.2023.8.06.0035
Evanildo Amaro da Silva
Municipio de Fortim
Advogado: Italo Sergio Alves Bezerra
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 22/08/2023 15:30
Processo nº 3001843-59.2022.8.06.0090
Jose Facundo de Menezes
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2022 10:34
Processo nº 3001781-08.2022.8.06.0029
Rita de Cassia Oliveira dos Santos
Bradesco Ag. Jose Walter
Advogado: Ericles de Olinda Bezerra
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/03/2023 08:29
Processo nº 3001765-98.2023.8.06.0003
Jose Gervasio Trigueiro dos Santos
Companhia de Agua e Esgoto do Ceara Cage...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/10/2023 13:31
Processo nº 3001832-33.2023.8.06.0013
Adriane Melo Monteiro
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Luiz Ricardo Meireles Macedo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2025 14:49